I – Relatório
1. A., Lda., inconformada com a decisão sumária proferida a 11 de Outubro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“1° O objecto da presente reclamação prende-se com o entendimento firmado na douta decisão do Ex. Sr. Conselheiro Relator, proferida ao abrigo do disposto no art° 78°-A/n° 1 da LTC, de que ‘se não encontra preenchido o pressuposto essencial ao conhecimento do recurso’
2° E conclui desse modo por entender que, in casu, o objecto do recurso cuja conformação corre por conta do recorrente, não coincide com a ratio decidendi da decisão a quo.
3° Resultando essa falta de coincidência do facto de a douta sentença a quo ter considerado como não retroactiva a revogação do n.º 2 do art° 49.º da LGT, enquanto a recorrente a considera retroactiva.
Mas,
4.º Não será da própria natureza dos recursos que quem recorre tenha um entendimento oposto ao da decisão de que se recorre?
5.º Aliás, se o entendimento da recorrente nesta matéria coincidisse com o entendimento firmado na douta decisão sumária não haveria necessidade do recurso!
Por outro lado,
6° A douta decisão sumária partiu da consideração de que o objecto do recurso para o TC era constituído apenas pela questão da retroactividade da revogação do n° 2 do art° 49.º da LGT.
7.º Tal consideração baseou-se na forma como se encontrava redigido o requerimento apresentado na sequência do convite do Ex. Senhor Relator para especificar qual o sentido normativo que pretendia ver apreciado e que reputava à ratio decidendi.
8° Na verdade, na fundamentação da douta decisão sumária refere-se expressamente que a recorrente integrou no objecto do recurso a revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT com eficácia retroactiva.
9.º E assim aconteceu efectivamente.
10.º Mas, a recorrente, não limitou o objecto do recurso apenas a essa questão.
11° Como se pode ver através do requerimento apresentado na sequência do convite do Ex. Senhor Relator para especificar qual o sentido normativo que pretendia ver apreciado e que reputava à ratio decidendi.
12° De facto, aí se refere também, mais propriamente no n° 5.º, o sentido normativo da simples revogação do n° 2 do art° 49° da LGT, cuja interpretação do tribunal a quo foi de que tal revogação não violava os princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica da protecção da confiança e do due process of law.
13° Na verdade, sempre foi intenção da recorrente levar ao objecto do recurso esta interpretação efectuada pela douta sentença a quo. Porém,
14° O inciso ‘Ou seja’, colocado no fim do texto do n° 4° daquele pode resultar um tanto equivoco, podendo levar à conclusão de que a questão da retroactividade constante desse n° 4.º e a questão da violação dos princípios constitucionais constantes do n° 5, estão intimamente ligados, como se a questão fosse uma só.
15° Mas, não era isso que a recorrente queria dizer. Expressou-se mal.
16.º Se bem que, para esse erro de expressão terá contribuído o posicionamento da douta sentença a quo, que, efectivamente, unificou todas as questões suscitada na p.i. numa só, reportada à retroactividade ou não da revogação do art° 49°,n°2 da LGT.
17° Foi esse o efeito prático desse posicionamento, adoptado na sentença a quo, que se transcreveu para o referido n° 4 do requerimento onde se diz: ‘...e se não existe efeito retroactivo não ocorrem as restantes violações da CRP alegadas pela recorrente’
18° De facto, na p.i. apresentada junto do tribunal a quo, o autor começa por suscitar a inconstitucionalidade da simples revogação do n° 2 do art. 49.º da LGT e só depois, a propósito da violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, é que se invoca a retroactividade da revogação daquela norma como fundamento.
19° Porém, o raciocínio do tribunal a quo erigiu como questão principal a questão da retroactividade embora se pronuncie, ainda que telegraficamente, sobre as demais questões para concluir pela não verificação dos demais vícios de inconstitucionalidade.
20° Por conseguinte, a dimensão normativa que o recorrente pretende imputar à douta sentença a quo e que constitui a ratio decidendi contém duas vertentes:
= Um juízo de constitucionalidade imputável à simples revogação da norma constante do n° 2 do art° 49° da LGT, enquanto violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança jurídica da protecção da confiança e do due process of law.
= Um juízo de constitucionalidade imputável à revogação com carácter retroactivo do n° 2 do art° 49° da LGT, enquanto violador dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Nestes termos e concluindo, Deverá, em conferência, decidir-se pelo conhecimento do recurso, cujo objecto abrange o duplo sentido normativo acima explicitado.”