IRelatório
1.Notificado do acórdão n.º 507/2005, de 4 de Outubro de 2005, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar, quanto à condenação em custas (única questão objecto da reclamação), a decisão sumária de 7 de Julho de 2005, A. vem deduzir incidente de nulidade do acórdão, nos seguintes termos:
«1 – A condenação em custas nem na aclaração foi justificada de direito.
2 – Ora, a lei e sobretudo a Constituição – art.º 205.° CRP – manda que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
3 – E estranha-se que o Tribunal Constitucional proceda como qualquer vulgar instância, despachando arbitrariamente aqueles que reclamam Justiça para o caixote das custas.
4 – O Sr. Conselheiro Relator, excelente professor de Direito, concordará com certeza que dizer simplesmente “caber a condenação em custas pela sucumbência” e “que foi graduada a meio da tabela, entre o máximo e o mínimo”, sem dizer porquê, não é justificação.
5 – Qualquer aluno que a desse, chumbaria, sem dúvidas.
6 – Portanto, espera o arguente que a condenação por custas seja reformada, especificando-se qual foi a intensidade da actividade jurisdicional que pode ser medida pelo meio da tabela e não pelo mínimo das custas, como pediu, justamente dizendo que o caso foi simples e, se as custas se graduam entre o máximo e o mínimo, tem de haver parâmetros referidos à qualidade do esforço dos juízes e da máquina do Tribunal, postos ao serviço da decisão da causa.
7 – Entretanto, sendo nula a decisão, como se argui e se espera seja declarado, cai outrossim, e pelos mesmos motivos, a nova condenação em custas, exageradíssima, imotivada e retaliatória, sem qualquer elegância, assinada no final da decisão de esclarecimento.
Talvez possam V. Exas. fazer Justiça.»
2.Em resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que “ a presente reclamação carece de fundamento sério, só podendo perspectivar-se como manobra dilatória”, uma vez que “o acórdão reclamado é perfeitamente explícito sobre os motivos ou fundamentos da condenação em custas impostas ao recorrente, pelo que naturalmente não padece da ficcionada ‘nulidade’”.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
3.Uma vez que vem arguida a nulidade do acórdão n.º 507/2005, há que averiguar se se verifica alguma das causas de nulidade previstas nos artigos 668.º, n.º 1 e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. À falta de outras causas indicadas pelo recorrente, pode admitir-se que a arguição de nulidade tenha por fundamento o entendimento de que o referido acórdão não especificaria os “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (alínea
b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil), ainda que isso não seja de todo claro e a própria arguição de nulidade apenas refira, no seu ponto 1, que faltou justificação de direito, e que, na óptica do reclamante, as passagens citadas no seu ponto 4, não eram justificação.
Lendo a decisão reclamada, verifica-se, porém, não só que as passagens incluídas pelo reclamante entre aspas, como se fossem citações, no requerimento de arguição de nulidade, não se encontram, sequer, no acórdão reclamado, como, decisivamente, que a condenação em custas foi expressamente fundada no “artigo 6.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro” (penúltimo parágrafo dos “Fundamentos” da decisão impugnada), dizendo-se ainda que a “condenação em taxa de justiça assenta no facto de o recorrente, que decaiu, ter dado causa à actividade jurisdicional (no caso, no Tribunal Constitucional)”.
A decisão reclamada não sofre, pois, de qualquer nulidade devida à sua fundamentação.
4.Dito isto, cumpre acrescentar o seguinte: o ora requerente, a propósito de uma diferença de €89,00 entre o valor da multa que lhe foi aplicada e o que considerava aplicável, pretendeu interpor recurso, que lhe não foi admitido, na 1.ª instância; reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a anterior decisão; interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional com fundamento em inconstitucionalidade da norma usada como ratio decidendi e, após admitido o recurso, ainda lhe alterou o sentido, através da junção aos autos de reclamação de anterior decisão deste Tribunal, apesar da anterior jurisprudência constitucional ser no sentido da não desconformidade constitucional dessa norma. Em resultado foi tributado, como se disse na decisão reclamada, por ter dado causa à actividade jurisdicional do Tribunal Constitucional, “no exacto ponto intermédio do intervalo entre o mínimo (duas unidades de conta) e o máximo legalmente previsto (dez unidades de conta – artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro)” – um valor inferior ao mínimo que o legislador fixou para a intervenção de uma secção do Tribunal (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e em consonância com os critérios fixados no artigo 9.º do mesmo diploma para determinar a taxa de justiça, designadamente a relevância dos interesses em causa.
Ora, não obstante ter sido já antes condenado em 7 unidades de conta, na decisão sumária proferida no Processo n.º 311/05, e em 20 unidades de conta, no acórdão n.º 315/05, que confirmou tal decisão, insistiu o recorrente em reclamar da condenação em custas constante da decisão sumária proferida no processo, bem tendo de saber que o montante da condenação em custas, que decorreria da improcedência de tal reclamação, se situaria entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7.º do referido Decreto‑Lei n.º 303/98). Ainda assim, não obstante a “actividade contumaz do vencido” que os autos bem documentam – e que constitui outro dos critérios de fixação do montante das custas –, foi condenado abaixo do ponto intermédio dos limites legais.
Dada tal actividade contumaz, conjugada com a diminuta relevância dos interesses em causa e a natureza do processo, em que, pela terceira vez, este Tribunal é chamado a pronunciar‑se, há-de agora a condenação em custas cifrar-se acima desse ponto intermédio – não por ser “exagerada, imotivada e retaliatória” (desconsiderando-se a imputação de deselegância, por irrelevante enquanto critério para sindicar a fixação do montante das custas), mas simplesmente por, como referiu o Ministério Público na sua resposta, a reclamação apresentada carecer de qualquer “fundamento sério, só podendo perspectivar-se como reprovável manobra dilatória”.