Formação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 5, do CPC)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………., devidamente identificada, recorreu para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo que concedendo provimento ao recurso interposto pelo réu, ESTADO PORTUGUÊS, julgou legalmente inadmissível a interposição da presente acção administrativa especial, absolvendo o réu da instância e considerando prejudicadas as demais questões.
- 1.2.As questões que pretende discutir são as seguintes:
- “a)se a deliberação de 6-11-2008, do Conselho Administrativo da Escola ……………….., deve configurar-se como acto administrativo (na parte que aqui releva), quando dessa qualificação podem resultar efeitos preclusivos para a propositura da acção;
- b)no caso afirmativo, se ele teria de ter sido impugnado pela autora, ora recorrente, ou se esta podia ter optado, como optou, pela propositura, desde logo, da acção administrativa comum;
- c)se a relação em causa, estabelecida entre a autora e a Administração, é regulada por actos administrativos ou se tem natureza obrigacional ”.
- 1.3.O réu considera, em suma, que o recurso não deve ser admitido pois o seu objecto circunscreve-se a uma “questão menor, meramente casuística e sem repercussões jurídicas e/ou sociais que extrapolem o caso concreto”. Acresce, alega o réu, “que o labor interpretativo, que se impõe, se traduz numa operação simples, já que o texto legal do n.º 2 do art. 38º do CPTA, alegadamente violado pelo aresto aqui em crise, tem sido objecto de uma abundante jurisprudência firmada pelos tribunais superiores desta jurisdição administrativa, em sentido praticamente uniforme e, ademais, não suscita grandes dúvidas de exegese”.
- 1.4.Cumpre apreciar e decidir a questão da admissibilidade do recurso, nos termos dos artigos 150º, 1 e 5, do CPTA.
- 2.Fundamentação
A matéria de facto dada como assente é a seguinte:
1 – A autora é professora titular do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas ……………….., em Viana do Castelo – facto admitido por acordo;
2 – No ano lectivo de 1979/1980, a autora prestou serviço docente na Escola ……………, no Porto – ver folha 51 dos autos em suporte físico;
3 – Em 14-3-2008, a autora remeteu ao presidente do Conselho do Agrupamento de Escolas dito no ponto 1 supra, um requerimento invocando erro na contagem de tempo de serviço referente ao ano lectivo de 1979/1980, solicitando a correcção do mesmo, a recontagem do tempo de serviço e a comunicação do novo tempo de serviço a todas as entidades competentes para efeitos da sua progressão profissional – ver folhas 17 a 19 do processo administrativo (PA);
4 – Em face do referido requerimento, o Conselho Executivo remeteu um ofício à direcção Regional de Educação do Norte (DREN) solicitando uma “análise superior para reparação dos danos” – ver folhas 24 do PA;
5 – A DREN, em resposta, remeteu o ofício com a referência S/22948/2008/27.8.2008, cujo conteúdo, por interesse, se extrai como segue:
“Da análise do registo biográfico da docente referida em epígrafe, e considerando já a rectificação do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, correspondente ao ano escolar de 1979/80, apura-se um tempo de serviço até 29-08-2005 de 9528 dias.
Deverá V. Exa. proceder à rectificação do tempo de serviço correspondente ao ano escolar de 1987/88, nos termos da circular n.º 4/89/DGAP, de 14 de Fevereiro, considerando um valor de 366 dias de serviço.
Após terem sido efectuadas as necessárias rectificações, a docente apresenta um tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, de 9558 dias, à data de 29-8-2005. No entanto, nos termos da Circular n.º 11/2006, de 30/11, da DGRHE, a rectificação do tempo de serviço da docente apenas terá efeitos futuros, não havendo lugar a qualquer ressarcimento.”
6- Em 6-11-2008, o Conselho Administrativo da Escola referida no ponto 2, reuniu, tendo como ordem de trabalhos, o ofício remetido pela DREN, sendo que, dessa reunião foi lavrada acta cujo teor, por ter interesse, se extrai como segue:
“(…)
A professora A……………. apresentou em 14 de Março de 2008 um requerimento no qual solicitava a contagem de tempo de serviço de trezentos e trinta e seis dias relativos ao ano lectivo de 1979/1980 (estágio) que não estavam registados no seu Registo Biográfico. Deste requerimento foi dado conhecimento à DREN, pelo n/ ofício n.º 474 de 17.04.2008. Tendo presente a resposta da DREN através do ofício supra mencionado que manda efectuar a rectificação do tempo de estágio 1979/1980 em mais trezentos e trinta e seis dias, foi o mesmo, rectificado no Registo Biográfico da docente. Dado que o ofício da DREN diz que “a rectificação do tempo de serviço apenas poderá efeitos futuros” foi analisada a respectiva contagem de tempo de serviço, nos termos do DL 15/2007, de 19 de Janeiro. A mesma deveria permanecer um ano e trezentos dias para efeitos de progressão ao décimo escalão. Retrocedendo os trezentos e trinta e seis dias e contados a partir de 01-01.2008 perfaz o tempo em vinte e quatro de Novembro corrente. A partir do mês de Dezembro será abonada pelo décimo escalão.
(…)”.
7 – A petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este tribunal, via correio electrónico, em 16-11-2009 – ver folha 3 dos autos em suporte físico.
- 2.2.Matéria de direito
- 2.2.1.A autora pediu no TAF a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia global de 16.969,61€ acrescida de juros de mora vencidos ou então devidamente actualizada, e juros de mora vincendos. Fundamentou o seu pedido na obrigação do réu a pagar-lhe a referida quantia com base na eficácia retroactiva da rectificação dos actos administrativos, quer por incumprimento contratual do réu no pagamento daquilo que lhe é devido, quer ainda e a título subsidiário, com base no enriquecimento sem causa.
- 2.2.2.O réu, na contestação, invocou a inadmissibilidade legal do meio processual, uma vez que não foi impugnado o acto com eficácia lesiva da esfera jurídica da autora – art. 38º do CPTA.
- 2.2.3.O TAF de Braga no saneador julgou improcedente esta questão suscitada pelo réu e julgou procedente o pedido da autora, pelo menos, em termos genéricos.
- 2.2.4.O réu recorreu para o TCA discordando de ambas as decisões do TAF.
- 2.2.5.O TCA julgou procedente a questão da inadmissibilidade do meio processual, concluindo:
“(…)
Ao lançar mão da AAC, pedindo o que pediu, e com a causa de pedir que acima resumimos, a autora não errou na forma de processo, uma vez que à sua pretensão cabe a forma comum. Porém, lançou mão da AAC de forma ilegal, na medida em que o art. 38º, n.º 2 do CPTA não lhe permite fazê-lo. Estamos perante a procedência de questão que obsta ao prosseguimento dos autos, que é processualmente insuprível, e conduz à absolvição do réu da instância (artigos 89º do CPTA e 288º, 1, al. ce) do CPC então em vigor – actual art. 278º, 1, al. e) do CPC). E é com este fundamento, invocado pelo réu e improcedido na sentença recorrida, que entendemos dever proceder o recurso interposto da primeira decisão posta em causa.
(…)”.
De realçar ainda que o TCA considerou que a matéria de facto “(…) provada não integra a data em que a autora foi dele (da deliberação que mandou rectificar o tempo de serviço sem efeitos retroactivos) notificada, apenas sendo permitido ao julgador concluir que o conhecia aquando da interposição da AAC em juízo (16-11-2009 – ponto 7 do provado).”
Julgou ainda prejudicado o conhecimento das demais questões, objecto do recurso.
2.2.6. Do exposto resulta que a questão que vem colocada – embora diga respeito aos efeitos da correcção do tempo de serviço prestado por um docente – é bastante mais abrangente, na sua configuração processual. Na verdade, a questão que o TCA decidiu é a de saber em que termos o art. 38º, 1, do CPTA deve ser interpretado, e qual a natureza jurídica da excepção referida no n.º 2 (excepção dilatória ou peremptória).
O TCA entendeu estar perante uma excepção dilatória inominada diversa do erro da forma de processo, que apelidou de “inadmissibilidade da interposição da acção administrativa comum”; considerou ainda que o art. 38º, 2, do CPTA era aplicável e, portanto, com virtualidade de se projectar sobre a relação jurídica processual, apesar de ter reconhecido não estar provado que o acto administrativo tinha sido notificado à autora e, portanto, sem se saber, afinal, se tal acto era, na altura da propositura da acção um acto inimpugnável, ou não.
2.2.7. Resulta, assim, do exposto que as questões suscitadas nos autos, relativas à interpretação do art. 38º do CPTA são juridicamente complexas, quer em termos de qualificação jurídica (excepção dilatória ou excepção peremptória), quer em termos de recorte dos seus pressupostos (isto é, saber qual o sentido da expressão “acto administrativo inimpugnável”).
Por outro lado, as questões, ora colocadas, sobre a possibilidade do uso da acção administrativa comum quando o facto ilícito se traduza num acto administrativo (art. 38º, 1) e do reflexo que, nessa acção, tenha a existência de um acto administrativo inimpugnável (art. 38º, 2) são questões que previsivelmente se colocarão muitas vezes.
2.2.9. Justifica-se, deste modo, a admissão da revista não só pela complexidade jurídica das referidas questões, mas também pelo facto de ser previsível que as mesmas venham a colocar-se em muitos outros casos – art. 151º, 1 e 5 do CPTA.