Texto
ACÓRDÃO N.º 504/2020 Processo n.º 143/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07 de novembro de 2019, que julgou improcedente a arguição de nulidade apresentada. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 72-74), o recorrente, delimitando o respetivo objeto, afirma que pretende ver apreciada “ a inconstitucionalidade da norma constante do art. 189.º CP Civil, de forma que o Tribunal da Relação de Évora interpretou, prejudicando os direitos da Rte ao entender que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes, implica uma perda de direitos para a parte ” por ofensa ao princípio da legalidade e da tutela da confiança, decorrente do Estado de direito democrático, insculpidos nos artigos 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa. Pela Decisão Sumária n.º 223/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, por não ter havido a formulação de qualquer critério normativo idóneo, suscetível de constituir o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma vez que o recorrente declara que “foi prejudicada processualmente, por se ter entendido que ‘ um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes, implica uma perda de direitos para a parte ” (fls. 83) e, nessa medida, “não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão – e que culminou neste entendimento sobre a validade do acórdão reclamado – mas a decisão em si, designadamente, a subsunção dos factos a determinada hipótese normativa” (fls. 83). Assim, a Decisão Sumária n.º 223/2020 finalizou no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto porquanto a “a divergência que se pretende traduzir numa questão de constitucionalidade assenta, verdadeiramente, numa discordância em relação ao processo hermenêutico e decisório do tribunal a quo, no que se refere à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional” (fls. 83). Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência (fls. 88-91), ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte: “b) Com efeito, entendeu, julgar sumariamente o presente recurso, e, concluiu, sem mais, «não conhecer do objeto do recurso», nos termos do artigo 78.2, n.s 1 da LTC». Desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado. No caso concreto a decisão fundamenta-se no argumento de que o recurso se baseia no caso concreto e não em "qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como suporte da questão da constitucionalidade ( art. 189â do CP Civil) que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso". No entanto, não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que a mesma foi tomada por entender ser aquela de simples apreciação ou por ter considerado o recurso manifestamente infundado. A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática. Entende ainda a Rte que a temática em causa não foi devidamente avaliada e apercebida na douta decisão singular. Com efeito, não é caso concreto que está em causa, embora não possa deixar de ser pretexto e a questão prática suscitada releva do facto de a norma em causa ser uma norma processual e portanto a sua avaliação ter uma óbvia componente prática. Mas a questão suscitada pela Rte tem um fundamento axiológico relevante , que, salvo melhor opinião a douta decisão singular não avaliou. Com efeito, a questão suscitada pela Rte de que a decisão tomada, uma interpretação do art. 1899 do CP Civil no sentido de que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes , implica uma perda de direitos para a parte, representa uma grosseira violação do principio da legalidade, nos termos previstos no art. 20s da Constituição da República Portuguesa, E viola ainda o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art9. 29 CRP. Tem densidade normativa e como tal tem sido suscitada pela própria jurisprudência […] A Rte não suscitou apreciação de uma situação concreta, mas sim uma referência normativa geral: a "inconstitucionalidade da norma constante do art. 1892 do CP Civil, da forma que o Tribunal da Relação de Évora interpretou, prejudicando os direitos da Rte ao entender que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes , implica uma perda de direitos para a parte." Salvo melhor opinião, foi dado pelo Rte a dimensão normativa do recurso e a referência á decisão concreta servia unicamente para exemplificar o critério interpretativo que infringe a CRP. Pelo que recurso apresentado deveria ter sido aceite.” 4. Notificado, o recorrido B. não respondeu (fls. 97). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 223/2020, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza normativa do objeto do recurso. Inconformado com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante, preliminarmente, defende que não se poderia ter julgado o recurso, no que toca à sua admissibilidade, por meio de decisão sumária, conforme os pontos b) , c) , d) , e) e f) , porque, na sua visão, o art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC serve apenas para as situações em que a Relatora entenda que se trate de uma decisão simples ou que o recurso seja manifestamente infundado. Não lhe assiste razão. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 241 e seg.): «São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator (cfr., v.g., o Acórdão n.º 79/09): a) A primeira delas, tem a ver com a existência de “ questões prévias ”, que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso; (…) b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78.º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; (…) c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária – e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator – pressupõe: que a questão a decidir seja simples , designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional – e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; que tal questão seja manifestamente infundada , cabendo, neste caso, ao relator – através da prolação da decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, com esse específico fundamento». Deste modo, mostra-se equivocada a convicção do recorrente-reclamante, quanto aos fundamentos legalmente previstos para a prolação de decisão sumária pelo relator ( v.g ., também, ilustrativamente, o Acórdão n.º 353/2020, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Na verdade, quando se comprove o não preenchimento de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta – in casu , a ausência de carácter normativo do enunciado apresentado, – verifica-se a existência de uma questão prévia, que se assume como um obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso. Nestes termos, e de acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, entende-se que não se pode conhecer do objeto do recurso, impondo-se efetivamente a prolação de decisão sumária. 7 . Compulsada a reclamação, no respeitante ao motivo do não conhecimento do recurso, o recorrente-reclamante não logra contrariar os fundamentos apresentados na decisão reclamada. Ao contrário, não se encontra desenvolvida uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária atacada porquanto o reclamante insiste na reiteração da fórmula de invocação que já fizera constar do requerimento de interposição, a qual se destina à concreta decisão das instâncias, e não o seu critério normativo . Na verdade, ao transmitir meramente a sua discordância quanto ao sentido da decisão proferida, o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto não é superado. Para confirmar que o assinalado vício de não normatividade na enunciação da questão objeto de recurso não foi devidamente enfrentado, basta atentar à insuficiência do teor dos pontos h) ( maxime , “ não é o caso concreto que está em causa ”); i) (“ a questão suscitada pela Rte. tem um fundamento axiológico relevante "); l) (“ tem densidade normativa ”); a reiteração ipsis literis do ponto n) da aparente questão de constitucionalidade engendrada (“ inconstitucionalidade da norma constante do art. 1892 do CP Civil, da forma que o Tribunal da Relação de Évora interpretou, prejudicando os direitos da Rte ao entender que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes, implica uma perda de direitos para a parte”) . Com essa estratégia argumentativa, em que, nos termos transcritos, o conteúdo da reclamação apresentada cinge-se a afirmações prosaicas e infundamentadas, torna-se claro que a formulação invocada pelo reclamante não infirma, em nada, a elucidação da análise explanada na Decisão Sumária n.º 223/2020, confirmando, ao invés, o acerto do seu juízo, visto que ao insistir no pedido nos mesmos termos originários o reclamante revela, novamente, que é sua intenção que este Tribunal proceda ao reexame da decisão recorrida, reapreciando o suposto prejuízo causado para os seus direitos. Além disso, importa sublinhar a contradição interna no argumento esgrimido ainda nos pontos n ) e o) da reclamação. O recorrente-reclamante sustenta não ter suscitado a “apreciação de uma situação concreta” (fls. 91) e que “a referência à decisão concreta servia unicamente para exemplificar o critério interpretativo que infringe a CRP”. Ocorre que, no entanto, ele tenta demonstrá-lo repetindo a alegada questão de constitucionalidade atrás referida. Ora, como facilmente se depreende, as referências de que o preceito legal envolvido foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Évora, “ prejudicando os direitos da Rte .” e “ implica uma perda de direitos para a parte ” (fls. 91) opõem-se de forma direta e flagrante à ideia de que não se cuida de uma tentativa de reverter a singularidade de uma situação concreta. Por isso, não restam dúvidas de que se pretende sindicar o específico e individualizado processo hermenêutico e decisório do tribunal a quo , conforme fixado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 223/2020. 8 . Desse modo, ao contrário daquilo que afirma nas letras h), i). j), l) , n) e o) , é induvidoso que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. O reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise, visto que não demonstra, como seria exigível, que está em causa um enunciado interpretativo , devidamente dotado de normatividade. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 223/2020. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 6 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade