ACÓRDÃO N.o 295/90
Processo: n.º 269/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. e B., com os sinais dos autos, foram pronunciados no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal em Outubro de 1985 pela prática, em acumulação real, do crime previsto e punido pelo artigo 287.º, n.º 3, do Código Penal vigente e, na forma continuada, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), e 10.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 423.º, n.º 1, do Código Penal e, ainda, pelo crime previsto e punido pelos artigos 1.º, alíneas c), d) e e), 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho (a fls. 245 v dos autos).
Os dois indivíduos, em situação de aguardar julgamento devidamente caucionados, após terem estado fugidos à acção da justiça durante alguns anos, requereram em 25 de Maio de 1988 a notificação do despacho de pronúncia proferido contra eles e outros 32 arguidos (a fls. 2 dos autos), vindo a interpor recursos dele para a Relação de Évora (a fls. 18 e 19), os quais foram admitidos. Nas alegações apresentadas pelos dois arguidos foi suscitada a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. Houve separação de processos, subindo os autos à segunda instância.
Por acórdão de fls. 251 a 271 v, o Tribunal da Relação de Évora conheceu dos recursos interpostos por estes dois arguidos relativamente ao despacho de pronúncia e ainda do recurso interposto apenas pelo arguido A. de um despacho proferido a fls. 2228 e verso dos autos principais (relativo a uma apreensão de bens ordenada pelo juiz de instrução criminal de Setúbal), vindo a negar provimento a este último recurso, bem como aos recursos interpostos do despacho de pronúncia, confirmando este último despacho quanto à matéria fáctica que era imputada aos arguidos e considerando que os mesmos arguidos deveriam ser pronunciados pela prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 287.º, n.º 3, e 423.º, n.º 1, do Código Penal, 10.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 187/83 [em relação com a 1.ª parte do artigo 9.º do mesmo diploma e seu n.º 2, alínea d), bem como em referência com o n.º 5 do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 42 923, de 14 de Abril de 1950] e, finalmente, pelos artigos 1.º, alíneas c), d) e e), 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, «devendo, em julgamento, além dos citados preceitos legais, ter-se em atenção o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em caso de condenação — artigo 2.º, n.º 4, do Cód. Penal» (a fls. 271). Neste acórdão levaram-se em conta as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 2, alínea c), do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, constante do Acórdão n.º 187/87 do Tribunal Constitucional, bem como das normas do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando simples), do n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 35.º, todos do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83, constantes dos Acórdãos n.os 158/88 e 177/88 deste Tribunal, muito embora o Tribunal da Relação de Évora continuasse a sustentar, na linha da jurisprudência do Supremo, que o diploma de 1983 não era organicamente inconstitucional. No acórdão em causa afirma-se que «só quando vier a ser declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, este Diploma não poderá ser tido em consideração, funcionando, ‘por efeito repristinatório’, em tal caso, quando não afastadas, as adequadas disposições do Contencioso Aduaneiro (…) nada impedindo, no momento actual, que os Tribunais Comuns continuem a aplicar as normas do questionado Diploma ainda não declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral» (a fls. 266 v e 267).
2 — Notificados deste acórdão, vieram ambos os arguidos interpor recursos dele para o Tribunal Constitucional na parte respeitante à invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. O arguido Cardoso Ribeiro, por seu turno, interpôs também recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão de negação de provimento ao recurso por ele interposto de uma decisão sobre apreensão de bens, proferida na primeira instância. Foi admitido apenas este último recurso, sendo rejeitados os recursos para o Tribunal Constitucional com o fundamento de não estarem ainda esgotados os recursos ordinários no caso concreto.
3 — A decisão de não admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional foi objecto de reclamações pelos arguidos, reclamações que foram atendidas pelo Acórdão n.º 462/89 deste Tribunal, a fls. 385 e seguintes dos autos.
4 — Admitidos, depois, os referidos recursos, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Cada um dos recorrentes apresentou alegações separadas, embora contendo idênticas conclusões, que aqui se reproduzem:
1.ª O presente recurso foi interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora onde se aplicaram diversas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, não obstante o recorrente ter suscitado a sua inconstitucionalidade;
2.ª Posteriormente à interposição do presente recurso, esse Alto Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 414/89, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que na decisão recorrida se aplicaram, ou seja, o artigo 1.º, o artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea d), e artigo 10.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 187/83;
3.ª Por força da predita declaração de inconstitucionalidade está também vedado ao Tribunal recorrido a aplicação subsidiária da legislação penal, em especial os artigos 287.º e 423.º do Código Penal e artigos 1.º, alíneas c), d) e e), 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho;
4.ª De resto, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, na parte em que remete para a legislação penal e processual penal subsidiariamente aplicável proibia a aplicação, nos presentes autos, da demais legislação penal a título subsidiário é princípio que já foi assente nos autos principais pelo acórdão de 23 de Novembro de 1988 do STJ;
5.ª Assim sendo, todo o regime punitivo com base no qual o recorrente foi pronunciado terá de ser revisto de acordo com as decisões desse Alto Tribunal;
6.ª O Tribunal recorrido aplicando as citadas normas inconstitucionais violou o disposto no artigo 207.º da Constituição (a fls. 401-401 v e 406-406 v).
Pedem, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se que o Tribunal a quo «actualize a sua decisão, de acordo com o Acórdão n.º 414/89», que seja «expressamente decidido que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, nos termos em que o foi, implica necessariamente a proibição de aplicação subsidiária da legislação penal que nos autos está a ser aplicada», ou sejam os artigos 287.º e 423.º do CP e os artigos 1.º, alíneas c), d) e e), 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 630/76 de 28 de Julho e, por fim, que a reformulação de pronúncia pelo Tribunal recorrido «seja feita de acordo com o direito aplicável definido por esse Alto Tribunal, o que implica que se pronuncie sobre a legalidade ou não da repristinação do Contencioso Aduaneiro» (a fls. 401 v e 406 v).
O Ministério Público apresentou, por seu turno, contra-alegações subscritas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, onde se conclui:
1.º Deve fazer-se aplicação ao presente processo da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.os 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 2, alínea d), e 10.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do Acórdão n.º 414/89 deste Tribunal Constitucional;
2.º E determinar-se, em conformidade, a reformulação da decisão recorrida (a fls. 416-417).
5 — Foram corridos os vistos legais.
Impõe-se, assim, apreciar e decidir.
II
6 — Nas alegações da entidade recorrida suscita-se a questão da delimitação do âmbito dos recursos, afirmando-se parecer manifesto «que os presentes recursos não podem ter a amplitude que os recorrentes lhes pretendem atribuir» (a fls. 414).
De harmonia com tal ponto de vista, o Ex.mo Representante do Ministério Público recorda que os recursos de constitucionalidade são restritos à questão de inconstitucionalidade suscitada, nos termos dos artigos 280.º, n.º 6, da Lei Fundamental e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na versão originária, e que, apesar dos recorrentes terem suscitado a invocada questão de inconstitucionalidade orgânica de todo o Decreto-Lei n.º 187/83, só podem estar em causa nestes recursos as normas deste último diploma efectivamente aplicadas no acórdão da Relação ora impugnado, que conheceu dos anteriores recursos interpostos do despacho de pronúncia, ou seja, as constantes dos n.os 1 (na parte em define crime de contrabando) e 2, alínea d), do artigo 9.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do diploma.
Por isso, sempre segundo esta tese, «não cabe, assim, no objecto do recurso — contra o que pretendem os recorrentes — a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, na parte em que tornaria (no entendimento dos recorrentes) aplicáveis as normas dos artigos 287.º e 423.º do Código Penal e 1.º, alíneas c), d) e e), 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho. É que a decisão recorrida fez aplicação directa destas normas, sem recorrer à remissão da disposição inicial do Decreto-Lei n.º 187/83. Aliás, no que ao artigo 287.º do Código Penal concerne, e como atrás se assinalou, o acórdão é claro no sentido de que se limitou a acatar o caso julgado formado no processo por precedente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que aquela disposição é aplicável em acumulação com a punição do contrabando» (a fls. 415).
Por identidade de razões, sustenta-se nas citadas contra-alegações que não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito destes dois recursos, julgar se podem, ou não, ser aplicadas as referidas disposições do Código Penal e do Decreto-Lei n.º 630/76 ou definir os termos de reformulação do despacho de pronúncia: é «à Relação de Évora que competirá, em execução do acórdão a proferir pelo Tribunal Constitucional, interpretar e aplicar o direito ordinário, reformulando a qualificação jurídico-criminal dos factos constantes de pronúncia» (a fls. 416).
7 — Face à questão suscitada, impõe-se tomar posição sobre a mesma.
Entende-se que tem razão o Ex.mo Representante do Ministério Público, no que toca à delimitação do âmbito dos recursos sub judicio.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, configura-se como uma norma remissiva para direitos subsidiários, relativamente aos aspectos omissos da regulamentação respeitante às infracções aduaneiras, tendo o seguinte teor:
Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
Esta norma foi objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos do citado Acórdão n.º 414/84 do Tribunal Constitucional, por se ter entendido que se integra na matéria de definição de crimes e penas, na parte em que remete para o Código Penal (cfr. n.º 7 do citado acórdão, in Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989).
Todavia não resulta da análise de decisão impugnada e dos termos dos autos que este artigo 1.º haja sido aplicado pelo acórdão da Relação de Évora.
Com efeito, os ora recorrentes acham-se também pronunciados pela prática de crimes diversos dos de contrabando, nomeadamente de corrupção activa, previsto e punido no artigo 423.º, n.º 1, do Código Penal, e de crimes de natureza cambial tipificados nas alíneas c), d) e e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho, e punidos pelos artigos 2.º e 4.º do mesmo diploma. Tal pronúncia é feita, ao menos ao nível verbal contido nesse acórdão, directamente por integração das condutas imputadas aos arguidos naquelas disposições incriminatórias. Por outro lado, o artigo 287.º, n.º 3, do Código Penal tipifica o crime de associação criminosa, punindo aqueles que chefiarem ou dirigirem grupos, organizações ou associações «cuja actividade seja dirigida à prática de crimes». Não resulta da decisão impugnada, nem da matéria dos autos, que tal incriminação haja sido feita por força de remissão contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, exclusivamente por força da prática de crimes aduaneiros.
Não demonstram os recorrentes que tenha sido feita aplicação nos presentes autos de legislação penal a título subsidiário, por força do inconstitucionalizado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, nem tal resulta da leitura do acórdão impugnado, como se disse.
Nem podem, por outro lado, os ora recorrentes invocar o disposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Novembro de 1988, junto a fls. 360 e seguintes, o qual lhes não é aplicável (cfr. considerações a fls. 376 e seguintes, constantes deste acórdão). Os tribunais comuns procederão à nova qualificação criminal dos factos apurados na fase instrutória, se forem julgados procedentes os presentes recursos e houver que reformular o despacho de pronúncia. Os tribunais comuns determinarão então quais as normas aplicáveis à previsão do tipo e à punição do crime de associação criminosa, matéria relativamente a cujo conhecimento carece de competência o Tribunal Constitucional (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), bem como determinar as restantes normas aplicáveis aos factos apurados.
Assim sendo, só constituem objecto do presente recurso as questões da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas aplicadas no despacho de pronúncia, ou seja, das normas do n.º 1 do artigo 9.º (na parte em que define crime de contrabando), alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/83.
8 — Tão-pouco é possível a este Tribunal acolher o pedido dos recorrentes de se pronunciar sobre a «legalidade» (sic) ou não da repristinação do Contencioso Aduaneiro.
É que as normas do Decreto-Lei n.º 187/83 objecto dos presentes recursos, tal como se acham delimitadas acima, já foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo citado Acórdão n.º 414/89 do Tribunal Constitucional. Assim sendo, a repristinação das normas eventualmente revogadas pelas normas posteriormente inconstitucionalizadas decorre, como puro efeito normativo, do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição.
Os tribunais comuns terão apenas que ter em atenção que «o princípio constitucional contido no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, por aplicação directa, não consente que, na sequência da inconstitucionalização da lei vigente no momento da prática do facto criminoso e consequente repristinação da norma anterior, possam ser impostas ao agente do facto, pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas aquando da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos» (formulação do Acórdão n.º 175/90, da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, ainda inédito, na linha da solução acolhida pelo Acórdão n.º 490/89, da mesma secção, também inédito).
9 — Conhecendo do objecto do recurso, dir-se-á que o Acórdão n.º 414/89 deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 9.º, n.os 1 (na parte em que define o crime de contrabando) e 2, alínea d), e 10.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e que, em virtude de tal declaração, não é admissível ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade dessas normas, estando vinculado a aplicar aos casos concretos aquela sua anterior decisão com força obrigatória geral.
III
10 — Na sequência do exposto, decide-se aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 414/89 relativamente às indicadas normas do Decreto-Lei n.º 187/83 que são objecto do presente recurso e determinar, em consequência, que o acórdão impugnado seja reformulado em consonância com o julgamento das questões de constitucionalidade aludidas.
Lisboa, 13 de Novembro de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida (com declaração de afastamento quanto à fundamentação relativamente à aplicação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, pelas razões aduzidas no voto de vencido junto ao Acórdão n.º 175/90, desta secção)
Alberto Tavares da Costa
A. (sem prejuízo, quanto ao relevo do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, da posição assumida em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 175/90).