- L..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente a presente oposição , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1- A Administração Fiscal procedeu à reversão , contra o Recorrente , por dívidas à Fazenda Pública.
2- É requisito de responsabilização subsidiária , a culpa do agente ,
3- O ónus da prova cabe à Fazenda Pública , tal não aconteceu.
4- O Recorrente é parte ilegítima.
- Conclui solicitando que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida e considerada nula de nenhum efeito a reversão contra ele determinada , por ser parte ilegítima.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 84 pronunciando-se no sentido de , a final , ser negado provimento ao recurso , na medida em que , atendendo à data a que respeita a dívida exequenda , era ao recorrente cabia demonstrar não ter tido culpa na insuficiência do património da sociedade pra satisfação dos créditos fiscais.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A execução fiscal n.º 3328-96/100534.0 foi instaurada inicialmente contra Eurico e Silva , Lda. Por dívidas de IRC de 1994 e 1995 e IVA de 1995 , no montante total de € 5.733,27 (1) (fls. 11 a 15 e 28).
B) . Na falta de bens penhoráveis foi decretada a reversão , por despacho do CRF de 21/10/2003 , contra a oponente na qualidade de sócio gerente da sociedade executada (fls. 17 a 26).
C) . O opoente foi citado para a execução em 7/11/2003 e apresentou a oposição em 12/12/2003(2) (fls. 5 e 27).
D) . O oponente adquiriu em 3/5/95 uma quota da sociedade executada tendo sido nomeado gerente desde essa altura até que em 20/12/96 cedeu esta sua quota e renunciou à gerência (fls. 10 a 24).
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Como é sobejamente sabido é pelas conclusões dos recursos que se balizam quer o âmbito , quer o objecto dos mesmos.
- No caso vertente e no corpo das suas alegações advoga o recorrente que o Mm.º juiz “a quo” na decisão ora recorrida «(...) não se pronunciou quanto ao facto do Recorrente ter deixado a sociedade provida de “dinheiro suficiente ... para pagar todas as obrigações de natureza tributária respeitantes ao período da sua gerência”» – cfr. 0 3.º § de fls. 64 dos autos.
- E , compulsando o articulado inicial , verifica-se a absoluta aderência à realidade de tal circunstancialismo uma vez que , em 7.º , o recorrente invocou , expressamente , que «(...) quando procedeu à cessão da sua quota , (...) , ficou nos cofres da sociedade dinheiro suficiente para , no ano de 1996 , pagar todas as obrigações de natureza tributária , respeitantes ao período da sua gerência.».
- Ora , tal alegação , particularmente quando cotejada com a invocação da sua gerência exemplar da executada originária (cfr. 6.º e 16.º da p.i.) , integra duas causas de pedir distintas e que , nessa medida , consubstanciam outras questões submetidas à apreciação do tribunal.
- Por um lado a da falta de culpa do recorrente na insuficiência patrimonial societária para satisfação dos créditos exequendos; Mas para além desta e a montante dela uma outra qual seja a da falta de aderência à realidade do atestado na certidão de diligência que constitui fls. 17 dos autos (certificando a inexistência de bens da executada originária susceptíveis de penhora) e , por consequência a da existência de património da sociedade executada , por forma a concluir-se pela inverificação do correspondente pressuposto legal de responsabilização subsidiária.
- O Mm.º juiz “a quo” na decisão em causa , se é certo que apreciou a questão da culpa na insuficiência patrimonial já referida (cfr. fls. 50) , nada disse , no entanto , quando ao teor do alegado no referido art.º 7.º da p.i. , não se pronunciando , pois e como pressuposto do conhecimento daquela outra questão , que efectivamente apreciou , se o património societário , à data em que o recorrente deixou de ser gerente da executada originária (cfr. al. D). do probatório) , era , ou não , suficiente para satisfação das dívidas exequendas.
- Contudo , com referência a tal questão , que não é , obviamente , de conhecimento oficioso , o recorrente , mau grado o invocado no corpo das suas alegações , nos termos já referidos , a verdade é que , dele , não retira quaisquer consequências jurídicas , designadamente , quanto a um possível vício formal da decisão recorrida , uma vez que , sobre tal matéria , não deixou cair uma única palavra , em sede de conclusões , onde se limitou a esgrimir com a aludida culpa na insuficiência patrimonial e com o respectivo ónus probatório.
- Por consequência , o âmbito de apreciação deste recurso cingir-se-á , necessariamente , à questão da culpa e do ónus da prova , com esgrime o recorrente.
- Como resulta do que se vem de dizer o que está em causa , no presente recurso , é a responsabilidade subsidiária do oponente pela satisfação da dívida exequenda , atenta a sua qualidade de gerente da sociedade executada originária; Ora o regime jurídico de enquadramento de tal responsabilidade , no âmbito fiscal , tem sido perspectivado de distintas formas , relevando , ao que aqui nos importa , tecerem-se algumas considerações sobre os legalmente consagrados até ao CPT , inclusive , uma vez que , tendo em linha de conta os anos a que se reporta a dívida exequenda (1994 e 1995) , é pacífico o entendimento que o (novo) regime plasmado na LGT (cfr. art.ºs 22.º , 23.º e 24.º) não é aplicável ao caso.
- Assim , e ao que aqui nos importa equacionar , o art.º 16º do CPCI consagrava uma responsabilização assente numa culpa funcional inerente ao exercício do cargo , designadamente de gerente da sociedade executada originariamente , sendo , por isso , requisito simultaneamente indispensável , mas também , inultrapassável , a demonstração da qualidade jurídica de gerente e a do exercício das respectivas funções , pela impossibilidade de ilidir a presunção da aludida culpa daí decorrente.
- Com a entrada em vigor do DL n.º 68/87.02.09 , aquela responsabilização passou a ser dependência da demonstração da violação culposa , por parte dos gerentes , das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade.
- Ora , como é sufragado hoje pela generalidade da jurisprudência , na esteira da doutrina expendida no Ac. do Pleno do STA de 97.07.09 , tirado no Rec. n.º 19.066 , para que se remete , entre aqueles credores societários conta-se o Fisco , sobre o qual , nessa medida , passou a impender o ónus probandi da dita conduta culposa por parte dos gerentes que , em ordem à efectivação da responsabilidade em causa , venham a ser demandados no processo executivo.
- No entanto , com a entrada em vigor do CPTributário ,-ocorrida em 91.07.01-, a responsabilização em análise passou a bastar-se , de novo , com a assunção da qualidade jurídica de gerente e com o exercício efectivo das respectivas funções no período relevante, sendo , no entanto , possível , aos revertidos , a tal título , eximirem-se-lhe na medida em que logrem demonstrar que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais (cfr. art.º 13º); Com a aprovação do OGE para 1997 ,-(Lei n.º 52-C/96.12.27)-, passaram a ser responsabilizados os simples gerentes de facto nos parâmetros que se acabam de referenciar.
- Por outro lado , como é , também , entendimento jurisprudencial pacífico , as mencionadas normas de responsabilização subsidiária dispõem sobre direito material e não adjectivo razão porque , em consonância com o preceituado no artº. 12º do CC , será de aplicar , casuísticamente , o regime consignado por aquela no âmbito da vigência da qual se tenham verificado os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.
- Por consequência , a questão decidenda passa por saber a que momento ou momentos se há(ão)-de reportar a verificação dos pressupostos de responsabilidade subsidiária em sede tributária.
- Por outras palavras esta questão reconduz-se à de saber se os gerentes são responsáveis subsidiários apenas pelas dívidas de impostos , por referência ao período em que ocorreu(ram) o(s) respectivo(s) facto(s) tributário(s) , ou se , antes ao da cobrança voluntária das mesmas , ou , ainda e finalmente , se a ambos.
- Trata-se , no entanto , de questão abundantemente tratada pela jurisprudência de forma pacífica no sentido de que a responsabilização subsidiária em questão é de reportar a qualquer dos aludidos momentos(3); secundando esta posição , nos preciso e doutos termos defendidos em tais arestos , dispensamo-nos , por isso , de a aprofundar , limitando-nos a uma expressa remessa para os mesmos enquanto discurso fundamentador de tal solução.
- E , assim sendo , forçosa se impõe a ilação no sentido do naufrágio do recurso , uma vez que vindo dado por provado sem discussão que o recorrente foi gerente de direito e de facto , da executada originária entre 95MAI03 e 96DEZ20 (cfr. última al. do probatório) e respeitando a dívida exequenda a IRC de 1994 e 1995 ,-imposto por referência ao qual , por um lado e tendo em linha de conta a sua forma de apuramento , a responsabilização opera por todo o período de exercício a que respeita e , por outro , em que apenas é declarado no exercício seguinte no qual ocorre a respectiva cobrança-, e a IVA de 1995 (cfr. al. A). do probatório) , a exclusão da sua obrigação como responsável subsidiário pelo respectivo pagamento , por falta de culpa na insuficiência patrimonial daquela , era inexorável dependência da prova de tal circunstancialismo de facto , prova essa que , em última instância , incumbia ao recorrente , por sobre ele impender o respectivo ónus à luz do regime legal aplicável (o do CPT , antes das alterações intriduzidas pela Lei 52-C/96 já referida) , com a cominção acima explicitada.
- Ora a verdade é que tal prova não foi feita , sendo certo que , como o atestam os autos , o recorrente não aduziu , sequer , qualquer tipo de prova para tal efeito ,-eventualmente no pressuposto errado , sustentado no recurso , de que tal prova incumbia à AF-; e , assim sendo , é inexorável concluir-se pela falência das conclusões de recurso.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.
Lisboa, 03/05/2006
Lucas Martins
Eugénio Sequeira
Ivone Martins
(1) E não 5.733,27 , como evidentemente , por manifesto lapso de escrita se consignou.
(2) E não 3003 como igualmente , por manifesto lapso de escrita , se fez constar do probatório
(3) Cfr, , entre outros , os Acs. do STA de 95.11.15 , Rec. 19.614 , de 98.12.09 , Rec. 22.670 , e de 99.05.05 , Rec. 23.729.