ACÓRDÃO N.º 563/2007
Processo n.º 1019/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Notificado do Acórdão n.º 518/2007 – que negou provimento ao recurso interposto por A. contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 4 de Setembro de 2006, que julgara improcedente acção por ele intentada contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), pedindo a anulação da deliberação da Direcção da CPAS que indeferira o seu pedido de isenção do pagamento de contribuições e a condenação da ré a isentá‑lo das contribuições vencidas e vincendas, tendo, para o efeito, o referido Acórdão decidido não conhecer da questão de ilegalidade, por alegada violação de lei com valor reforçado, e não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da CPAS (Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção da Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro), interpretada no sentido de que o período de garantia de 15 anos de inscrição, para reconhecimento do direito à reforma dos beneficiários que tenham completado 65 anos, se não se considera preenchido pelo cumprimento do período de garantia em anterior sistema pelo qual se reformaram –, apresentou o recorrente o seguinte requerimento:
“A., recorrente no processo à margem identificado, foi notificado do mui douto Acórdão proferido, a cuja notificação foi anexada a cópia das alegações apresentadas pela entidade recorrida, das quais não tinha tido conhecimento anterior.
A.– Da arguição das nulidades
1 – Salvo o devido respeito, «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação» (artigos 69.º e 79.º‑B da LTC).
2 – Nomeadamente, o previsto nos artigos 666.º a 670.º por remissão do artigo 716.º do mesmo diploma.
3 – Motivo pelo que o recorrente, salvo o devido respeito, deveria ter sido notificado em tempo destas contra‑alegações, conforme previsto no artigo 229.º‑A do CPC, por força do artigo 69.º da LTC.
4 – Efectivamente, a entidade recorrida tinha já apresentado contra‑alegações, mesmo antes das alegações do recorrente (fls. 161 a 168), o que fez irregularmente em sede do Tribunal a quo, por também, irregularmente, ter sido notificada por este Tribunal, para o fazer, tudo em flagrante violação do preceituado no artigo 79.º, n.º 1, da LTC.
5 – Por tal, veio requerer posteriormente o seu desentranhamento (fls. 182).
6 – Tal situação também tinha sido reclamada pelo recorrente (fls. 172), mas nenhum dos requerimentos veio a merecer despacho, como se constatou pela consulta ao processo, depois da notificação do douto Acórdão do TC.
7 – Tal facto, que consta também das alegações feitas pelo recorrente ao presente recurso (fls. 191, parágrafos 9.º a 11.º e fls. 192, parágrafos 1.º a 4.º), mereceu completa omissão de pronúncia, na sequência do que já tinha acontecido com o Tribunal a quo, mas sem conhecimento do recorrente.
8 – Em consequência, a entidade recorrida veio a ser notificada a fls. 233, para apresentar contra‑alegações (fls. 201 a 209), sem serem desentranhadas as anteriormente feitas, como requerido.
9 – Não sendo, tão‑pouco, coincidentes as duas contra‑alegações presentes actualmente no processo, incluindo as conclusões, com 13 parágrafos nas primeiras e 17 e não 15 nas segundas, uma vez que o último parágrafo das conclusões foi, por erro, numerado como 15 quando efectivamente deveria ser 17.
10 – A falta de notificação violou, salvo o devido respeito, o princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), ao não ser permitido ao recorrente conhecer tais contra‑alegações, mas violou principalmente o prescrito no artigo 229.º‑A do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
11 – Contudo, a omissão de pronúncia sobre os requerimentos para o desentranhamento das anteriores contra‑alegações, ou de qualquer outra pronúncia sobre este assunto nas alegações, implicam ainda, salvo o devido respeito, a nulidade do douto Acórdão que lhe sucedeu, por violação da primeira parte da alínea
d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
12 – O que, a não acontecer, limita o recorrente de conhecer da decisão que recaiu sobre o pedido de desentranhamento, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CPC, esgotada que está a jurisdição nacional.
13 – Mas, salvo o devido respeito, outra nulidade viria a acontecer, desta feita, por excesso de pronúncia, como previsto na segunda parte da alínea
d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
14 – Efectivamente, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou recusado, conforme prevê o artigo 79.º‑C da LTC.
15 – Contudo, depois de concluir pela verificação da alegada inconstitucionalidade, o douto Acórdão veio sublinhar, referindo‑se a matéria da sentença recorrida, que as contribuições de que o requerente pretendia ser considerado isento «não se destinam apenas ao financiamento do pagamento das pensões de reforma dos beneficiários do CPAS, mas também à atribuição de subsídio de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio de sobrevivência (artigo 41.º), subsídio de doença (artigo 52.º) e acção de assistência (artigo 58.º)».
16 – Apesar de tal matéria não ser objecto do recurso nem da competência do TC, o afirmado não corresponde sequer à realidade, porque, para ter a maior parte destes direitos, é também necessário um prazo de garantia, nomeadamente para a invalidez, morte, sobrevivência e doença.
17 – O que significa que, mesmo com o pagamento das contribuições, não existe nenhum destes direitos, se não estiverem também realizados prazos de garantia, ao contrário do afirmado, que deixa entender o contrário.
18 – Mas este é assunto, que apesar de constitucionalidade discutível, não fazia parte do objecto do recurso,
19 – Porque, como referido nas alegações do recorrente, sem resposta, o mesmo só pretendia a isenção das contribuições, caso não usufruísse do direito à reforma proporcional aos anos de trabalho.
B – Da reclamação
1 – Apesar das nulidades que, salvo o devido respeito, são deste modo arguidas, vem reclamar‑se da ambiguidade que, segundo melhor entendimento, que sempre se respeita, terá levado a que o Tribunal Constitucional não viesse a conhecer a questão da ilegalidade suscitada pelo recorrente, na medida em que o recorrente não imputou «qualquer desrespeito de principio ou regra constante de lei de bases por parte de uma norma de diploma que lhe esteja subordinado» e mais considerou que «do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS não consta nenhum principio imperativo a ser seguido pelos diplomas de desenvolvimento, mas uma mera possibilidade que se lhes abre no sentido de virem a considerar cumprido o período de garantia pelo recurso à totalização de períodos anteriores».
2 – Salvo o devido respeito, com a ténue fundamentação de que do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS não consta nenhum princípio imperativo, tem que concluir‑se que o douto Acórdão desconsiderou toda a argumentação proferida pelo recorrente de fls. 192 a 196.
3 – Nomeadamente o referido nos parágrafos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º de fls. 194.
4 – Efectivamente, é o próprio n.º 2 do artigo 1.º do actual Regulamento do CPAS que limita a sua própria autonomia, quando refere expressamente que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores se rege não só pelo presente diploma, como, «na parte em que for omisso, pelas disposições em vigor do Decreto n.º 46 548, de 23 de Setembro, e demais legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência».
5 – O artigo 126.º da LBSS refere que, para lá da autonomia das instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto‑Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficam «subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei, mas também à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».
6 – E esta «legislação dela recorrente», que a fundamentação do douto Acórdão refere de que o recorrente «não imputou qualquer desrespeito de princípio ou regra constante de lei de bases por parte de uma norma de diploma que lhe esteja subordinado» não é mais do que a transcrita no parágrafo 5.º de fls. 195, que teria passado despercebido, ou seja, o artigo 14.º do Decreto‑Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que no n.º 2 refere de forma expressa que «O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social, na parte em que não se sobreponham».
7 – Ora, toda a legislação relativa a segurança social tem que se conformar com esta Lei de Bases, excepto no que a lei especial a autonomiza, pelo que, ao contrário do doutamente fundamentado, o artigo 34.º não é de aplicação discricionária, mas sim imperativa, pois é um poder‑dever, ou seja, um direito subjectivo dos trabalhadores que deverá ser sempre considerado.
8 – Pelo que, e sempre com o devido respeito e de acordo com o previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, se vem requerer um melhor esclarecimento relativamente à fundamentação que implicou o não conhecimento da questão de ilegalidade suscitada pelo recorrente, incluindo os motivos que levaram à rejeição de todo o explanado pelo recorrente.
C – Das custas e da sua reforma
1 Ainda de acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 669.º, vem requerer‑se a reforma quanto a custas, o que se faz com os seguintes fundamentos:
2 – O recorrente não teve outra alternativa senão socorrer‑se do Tribunal Constitucional, porque não lhe foi permitido recorrer da decisão do Tribunal a quo a qualquer outra instância.
3 – Se tal lhe fosse permitido e devido ao valor da acção de € 457,67, as custas sempre seriam de valor razoável e reduzido.
4 – Apesar das custas no Tribunal Constitucional não serem calculadas relativamente ao valor da acção, sempre, no caso em questão, o valor fixado de 25 unidades de conta, ou seja, de 2400 euros, salvo o devido respeito, corresponde a um valor extremamente elevado e desproporcionado ao caso em questão, pelos motivos apontados e principalmente porque:
5 – O processo vinha eivado de vícios alheios ao recorrente e ao próprio Tribunal Constitucional, como sejam a obrigatoriedade do pagamento de taxa inicial de justiça para o recurso constitucional não ser liminarmente indeferido, como consta do requerimento a fls. 146, sem resposta, da notificação deficiente para o recorrente a fls. 152, da notificação à entidade requerida para fazer alegações para o Tribunal Constitucional em sede do Tribunal a quo da falta de resposta ao requerimento a fls. 172., da falta de resposta ao documento a fls. 182, da retenção do processo em sede do Tribunal.
6 – Não será justo que pelo facto de não haver recurso para outro Tribunal o recorrente tenha que ser sujeito a custas desproporcionadas com o valor da acção, ainda por cima depois de todos estes vícios a que o recorrente foi completamente alheio e que passaram impunes.
7 – O caso em questão e pelos motivos descritos merece, salvo melhor entendimento e devido respeito, a atenção de Vossas Excelências para o tratamento excepcional previsto no n.º 2 do artigo 9.º do diploma das custas no Tribunal Constitucional, quer relativamente ao presente requerimento, quer relativamente às custas já fixadas que se vem solicitar a sua redução para um valor suportável.
8 – Mesmo assim, por não ter sido permitido outro recurso ao recorrente, senão o constitucional, ficam por impugnar casos que excedem este Tribunal, como seja o problema da lacuna para este caso concreto e a obrigatoriedade das prestações, que sempre fica por decidir, face ao previsto no artigo 9.º do Regulamento do CPAS, que conflitua com tudo o judicialmente decidido e para o que não houve sequer qualquer pronúncia apesar de articulado e alegado.
Concluindo:
Como única alternativa, legalmente prevista, solicita‑se a admissão do presente requerimento, para decidir sobre as nulidades articuladas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o esclarecimento sobre não se ter conhecido a questão da ilegalidade suscitada, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma e a reforma das custas, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, mesmo que se entenda manter a douta decisão, tudo por remissão do artigo 69.º da LTC e artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.”
2 A recorrida CPAS apresentou a seguinte resposta:
“1 – Como se irá demonstrar, e salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente relativamente às várias questões suscitadas neste requerimento.
Senão, vejamos.
- A)Das alegadas nulidades do Acórdão
2 – Dispõe o artigo 229.º‑A, n.º 1, do Código do Processo Civil que «nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte …».
3 – Ora, as alegações de recurso, bem como as contra‑alegações, não podem ser classificadas como articulados e, muito menos, como «requerimento autónomo».
4 – Pelo que não estava a entidade recorrida obrigada a cumprir o estipulado no artigo 229.º‑A do CPC, aquando da apresentação das suas contra‑alegações para o Tribunal Constitucional.
5 – Aliás, igual entendimento existe nos Tribunais Administrativos de 1.ª Instância, uma vez que, para os efeitos da apresentação das contra‑alegações nos termos do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA, é o próprio Tribunal quem notifica o mandatário da contraparte para a apresentação das contra‑alegações, iniciando‑se o prazo para a apresentação destas com a referida notificação.
6 – E igual entendimento têm os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo.
7 – Bem como o Tribunal Constitucional: nos presentes autos a entidade recorrida foi notificada, na pessoa do seu mandatário, pelo próprio Tribunal Constitucional, das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, o Senhor Dr. A.; e só após aquela notificação se iniciou o prazo para que a entidade recorrida apresentasse as suas contra‑alegações.
8 – Mas, além disto, sempre se acrescentará que, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, as contra‑alegações apresentadas pela entidade recorrida não tinham resposta, pelo que não se verificou qualquer violação do princípio do contraditório.
9 – Aliás, o princípio do contraditório ficou esgotado com a apresentação, pela entidade recorrida, das suas contra‑alegações.
10 – Mais, nos termos das leis de processo, estão proibidos os actos inúteis; ora, uma vez que o Tribunal Constitucional iria notificar o ilustre recorrente das contra‑alegações apresentadas pela CPAS, a notificação destas ao mandatário do recorrente constituiria um acto inútil (cf. artigo 137.º do CPC).
11 – Assim, não estando o mandatário da entidade recorrida obrigado a notificar o mandatário da contraparte das suas contra‑alegações, nenhuma nulidade pode advir do facto de não ter procedido a tal notificação.
12 – Mas, além desta alegada nulidade, o ilustre recorrente veio, ainda, alegar uma outra nulidade: o «excesso de pronúncia».
13 – De facto, alegou o ilustre recorrente, no artigo 15.º do seu requerimento, que «... depois de concluir pela verificação da alegada constitucionalidade (e não como consta, certamente por lapso, inconstitucionalidade), o douto Acórdão veio sublinhar, referindo-se a matéria da sentença recorrida, que as contribuições de que o requerente pretendia ser considerado isento ‘não se destinam apenas ao financiamento do pagamento da pensões de reforma dos beneficiários do CPAS, mas também à atribuição de subsídios de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio de sobrevivência (artigo 41.º), subsidio de doença (artigo 52.º) e acção de assistência (artigo 58.º)’».
14 – Acrescentando o ilustre recorrente, à laia de conclusão, que «... este assunto ... não fazia parte do objecto do recurso» (cf. artigo 18 do requerimento).
15 – Ora, também quanto a esta matéria, o ilustre recorrente não tem razão.
16 – Pois, como é facilmente constatável, aquele segmente do Acórdão mais não é do que uma parte da fundamentação jurídica do mesmo Acórdão.
17 – E só existiria «excesso de pronúncia» no caso de o Acórdão decidir sobre matéria que não tivesse sido objecto de recurso, o que, manifestamente, não foi o caso.
18 – Assim, também quanto a esta matéria, não existe qualquer nulidade.
19 – Por último, no que respeita às alegadas nulidades, o ilustre recorrente veio, ainda, suscitar uma outra questão: o facto de as contra‑alegações apresentadas pela entidade recorrida, ainda na 1.ª instância (em cumprimento de uma notificação judicial), não terem sido desentranhadas, nem o Acórdão do Tribunal Constitucional se ter sobre esta questão debruçado.
20 – Ora, salvo melhor opinião, esta é uma questão que está há muito ultrapassada: de facto, com a notificação ao ilustre recorrente, efectuada pelo TC, para a apresentação das suas alegações de recurso, com a apresentação destas, bem como com a notificação, também efectuada pelo TC, à entidade recorrida para que apresentasse as suas contra‑alegações e com a apresentação destas, ficou sanada qualquer eventual irregularidade existente.
21 – Mas, além disso, sendo esta uma questão meramente processual da 1.ª instância, não é o Tribunal Constitucional o local próprio para a resolver.
22 – Pelo que o facto de o Tribunal Constitucional não se ter pronunciado sobre essa matéria não constitui qualquer nulidade.
23 – O ilustre recorrente, para além das alegadas nulidades, veio, ainda, reclamar «... da ambiguidade que ... terá levado a que o Tribunal Constitucional não viesse a conhecer a questão da ilegalidade suscitada pelo recorrente...».
24 – Acabando por, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, «... requerer um melhor esclarecimento relativamente à fundamentação que implicou o não conhecimento da questão de ilegalidade suscitada pelo recorrente, incluindo os motivos que levaram à rejeição de todo o explanado pelo recorrente».
25 – Ora, mais uma vez o ilustre recorrente não tem qualquer razão.
26 – De facto, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de ser esclarecida.
27 – Com efeito, se atentarmos à fundamentação do douto Acórdão, constante da sua página 14, veremos que é de uma clareza quase translúcida, não existindo nela qualquer ambiguidade; aliás, o ilustre recorrente não consegue, no seu requerimento, apontar um exemplo concreto de ambiguidade no douto Acórdão.
28 – Pois, na realidade, o que se passa é que o ilustre recorrente não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável e, não existindo mais qualquer possibilidade de recurso, deitou mão deste meio processual (a aclaração do Acórdão) como a última «tábua de salvação» para ver a sua pretensão atendida.
29 – Todavia, também esta pretensão do recorrente deve ser desatendida.
Nestes termos e nos mais de direito devem:
- a)as alegadas arguições de nulidades do douto Acórdão do Tribunal Constitucional serem julgadas improcedentes;
- b)o pretenso esclarecimento, por alegada ambiguidade do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, ser desatendido.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3.1. Relativamente às “nulidades” arguidas pelo recorrente, importa começar por salientar que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre eventuais irregularidades ocorridas durante a tramitação do processo na 1.ª instância, designadamente a apresentação antecipada das contra‑alegações da recorrida e a falta de decisão sobre o pedido do seu desentranhamento, irregularidades estas que, aliás, é patente serem de todo insusceptíveis de influir na decisão do recurso de constitucionalidade, no qual apenas se atendeu às contra‑alegações da recorrida regularmente apresentadas neste Tribunal.
Não acarretou qualquer violação do princípio do contraditório a não notificação ao recorrente da apresentação destas contra‑alegações, uma vez que nelas não se suscitou qualquer questão, designadamente conducente ao não conhecimento do mérito do recurso, sobre a qual o recorrente tivesse de ser ouvido antes da prolação do acórdão que decidiu o recurso. A única obrigação que a lei impunha ao Tribunal era a de, com a primeira notificação subsequente à apresentação das contra‑alegações, remeter ao recorrente cópia desta peça (artigo 152.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil), o que foi cumprido, tendo o duplicado das contra‑alegações sido remetido ao recorrente com a notificação do Acórdão que decidiu o recurso.
Também não ocorreu qualquer excesso de pronúncia com a invocação, na fundamentação do Acórdão, do disposto nos artigos 27.º, 34.º, 41.º, 52.º e 58.º do RCPAS, pois o Tribunal Constitucional não considerou estas normas como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, nem sobre elas emitiu qualquer juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, limitando‑se a utilizá‑las, como lhe era lícito, para fundamentar juridicamente o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do RCPAS.
Improcedem, assim, as arguições de nulidade constantes da parte A) do requerimento do recorrente.
3.2. Igualmente improcede o pedido de aclaração, já que o recorrente não imputa qualquer obscuridade ou ambiguidade a nenhuma passagem do Acórdão reclamado, designadamente àquela em que se decidiu não ser possível conhecer da questão de ilegalidade, e que se transcreve:
“2.2. No despacho do relator que determinou a elaboração das alegações, foram as partes alertadas para a eventualidade de não se conhecer da questão de ilegalidade por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Nos termos em que o recorrente a colocou, a questão de ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado (no caso, a subordinação às bases gerais dos regimes jurídicos por parte dos decretos‑leis que as desenvolvam – artigo 112.º, n.º 2, da CRP), radicaria em oposição entre a interpretação normativa do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do RCPAS questionada e o comando do artigo 34.º, n.º 2, da LBSS.
Acontece, porém, que nem na petição inicial (fls. 3 a 7) nem nas alegações (fls. 90 a 92) apresentadas perante o tribunal recorrido, o recorrente suscitou uma questão de oposição entre uma norma constante de uma lei de bases e uma norma constante de um diploma de desenvolvimento daquelas bases. Sendo óbvio, face ao teor do artigo 126.º da LBSS, que se manteve em vigor o regime jurídico específico da CPAS, o que o recorrente, em rigor, sustenta é que, sendo este regime omisso quanto à situação dos pensionistas de outros regimes de segurança social, deveria, por força da parte final do mesmo artigo, considerar‑se subsidiariamente aplicável o regime do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS, que permite que o decurso do período de garantia seja considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes anteriores. E, por isso, acusa a deliberação impugnada e a decisão judicial ora recorrida de, ao não seguirem esse entendimento, terem violado os citados preceitos da LBSS.
Ora, a imputação directa às decisões em causa de erro de direito por, uma vez que não reconheceram no regime do RCPAS a alegada lacuna de regulamentação, não terem aplicado subsidiariamente uma norma de lei de bases que o recorrente reputava aplicável não configura uma questão de ilegalidade normativa por violação de lei com valor reforçado, pois não se imputa qualquer desrespeito de princípio ou regra constante de lei de bases por parte de uma norma de diploma que lhe esteja subordinado. [Aliás, do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS não consta nenhum princípio imperativo a ser seguido pelos diplomas de desenvolvimento, mas uma mera possibilidade que se lhes abre no sentido de virem a considerar cumprido o período de garantia pelo recurso à totalização de períodos anteriores].
Por estas razões, não se conhecerá da questão de ilegalidade suscitada pelo recorrente.”
O recorrente não identifica nenhuma passagem desta parte do Acórdão que seja obscura (isto é: cujo sentido seja ininteligível) ou ambígua (isto é: que se preste a interpretações diferentes), limitando‑se a manifestar a sua discordância com o decidido, designadamente com o alcance dado à disposição do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS, o que, como é sabido, não constitui objecto idóneo de pedido de aclaração, que, assim, se indefere.
3.3. Por último, pretende o recorrente a reforma do decidido quanto à condenação em custas.
Não se evidencia, porém, qualquer ilegalidade ou incorrecção no montante fixado, que teve em conta os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, se situa abaixo da média (30 UC) dos limites legais (de 10 a 50 UC – artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma) e corresponde à prática habitual do Tribunal, não se vislumbrando qualquer circunstância excepcional que justificasse, no caso, a sua atenuação especial.
4. Em face do exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidades, o pedido de aclaração e o pedido de reforma da condenação em custas, formulados pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos