ACÓRDÃO Nº 409/95
Processo nº 389/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., Lda., intentou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, processo de impugnação de receitas parafiscais, reportado à liquidação de contribuições para a Segurança Social, que, no montante de 1.338.384$00, lhe foi efectuada pelo Centro Regional de segurança Social de Aveiro.
No desenvolvimento da acção viria o M°. Juiz do processo (a fls. 287) a determinar a notificação do representante do Ministério Público para: "contestar, nos termos do artº. 131º., do Código de Processo Tributário (cfr., ainda os artº. 154°., do Código de Processo Tributário, e 25°., do DL 411/91, de 17/10)".
Na sequência de tal notificação, o Procurador da República em exercício nesse Tribunal Tributário, deduziu resposta invocando, além do mais e preliminarmente, a inconstitucionalidade formal do artigo 25°., do DL n° 411/91, de 17 de Outubro ao cometer a "representação das instituições de previdência ou da segurança social nos Tribunais Tributários", ao Ministério Público, por violação da alínea q), do n° l do artigo 1682. da Constituição (edição pelo Governo sem autorização legislativa).
Por sentença de 7 de Abril de 1994 (fls. 359/363) foi desatendida tal inconstitucionalidade, por se entender não ter o governo operado, com a norma em causa, "qualquer alteração na competência do Ministério Público", não carecendo, assim, de autorização legislativa da Assembleia da República.
2. Notificado desta decisão, em l de Julho de 1994 (cfr. fls. 365 v), veio, em 4 de Julho seguinte (fls. 366), o Ministério Público a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º, alínea b) da Lei n°. 28/82".
Foi este recurso admitido (fls. 367).
Neste Tribunal alegou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1ª
“ Não se mostrando esgotados os recursos ordinários possíveis, não deverá conhecer-se do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
2ª
Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, nº 1 alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público ;
3ª
Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº l do artigo 3º e na alínea f) do nº l do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da República Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.
4ª
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro r ao atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas. "
Corridos os pertinentes vistos, quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO