ACÓRDÃO Nº 299/95
Proc. nº 351/87
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
(Consª. Maria Fernanda Palma)
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Almada, A. instaurou acção especial de despejo contra B. e C. alegando que seu pai, já falecido, por contrato verbal celebrado há mais de 15 anos, deu de arrendamento à Ré mulher, para habitação, o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ----------, nº ------, em ----------, achando-se o locado despejando na data da propositura da acção completamente abandonado, tendo já sido cortados os fornecimentos de luz, água e telefone.
Considerando que a factualidade alegada constituía fundamento de resolução unilateral do arrendamento, nos termos do artigo 1093º, nºs 1, alínea i) e 2, alínea c), do Código Civil, a Autora peticionou se declarasse resolvido o contrato de arrendamento, com a consequente condenação dos Réus na entrega do andar, livre e desembaraçado.
Contestaram os Réus alegando que aquando da propositura da acção já tinha decorrido mais de um ano sobre a data em que a Autora tivera conhecimento dos factos que lhe serviram de fundamento, pelo que, nos termos do artigo 1094º do Código Civil, caducara já o seu direito de accionar.
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2 - Por sentença de 13 de Outubro de 1986, foi havida por procedente a excepção peremptória da caducidade invocada na contestação, julgando-se, improcedente a acção e absolvendo-se os Réus da totalidade do pedido.
Para tanto, e no que aqui importa reter, ateve-se à fundamentação seguinte:
"Tal direito havia caducado, extinguira-se pelo decurso do prazo de um ano.
Verificada esta causa extintiva do direito que configura uma excepção peremptória (vidé A. Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil. pg. 279) ter-se-á que concluir pela improcedência total do pedido (artº 493º, nº 3 do C.P.C.).
Já não existe direito à resolução. Sancionada fica a inércia do seu titular (sanção que não constitui pressuposto nem figura como objectivo da caducidade) clarificada ficou a situação contratual, satisfeitas ficaram as necessidades de segurança e certeza do direito (que levaram à elaboração desta figura conceitual) assim com fica ad eternum perfeito, acabado e estável o contrato de arrendamento para habitação que tem por objecto uma casa ... desabitada!.
O julgador está vinculado pela lei e deve obediência aos Assentos e são uma (o artº 1.094º) e outro (o Assento do STJ de 3 de Maio de 1984) que nos impõem esta solução por enquanto (já que existe uma interpretação restritiva do Assento absolutamente correcta na sua formulação mas por nós ainda não totalmente assimilada - vide Ac. Relação Évora de 12 de Julho de 1984 in C.J. Ano 84, Tomo IV, pg. 294). A primeira estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, o segundo compelindo-nos a contá-lo a partir do conhecimento inicial do facto violador.
Não fora a caducidade e a interpretação que do artº 1.094º do C.C., com força obrigatória geral, foi feita pelo Assento e bem diferente seria a decisão neste caso."
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3 - Desta decisão levou a Autora recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade do instituto dos assentos e, subsidiariamente, do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1984, tirado sobre a norma do artigo 1094º do Código Civil.
Por acórdão de 8 de Outubro de 1987, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Como suporte argumentativo foram aduzidas, no essencial, as considerações seguintes:
"Os `assentos' não são seguramente actos legislativos de interpretação autêntica, não têm eficácia externa, nem podem considerar-se `fontes de direito', no sentido próprio e preciso que a esta expressão se atribui.
A interpretação gramatical e lógica do artº 2º do Cód. Civil só podem conduzir às conclusões precedentes.
As mesmas considerações acabadas de expor valem para o assento de 3 de Maio de 1984, que se limita a interpretar o artº 1094º do Cód. Civil, que, por sua vez, não viola o direito constitucional à habitação.
Enquanto estiver em vigor, como está, os tribunais devem acatar o dito assento, no sentido, claro e preciso, que fixou: `seja instantâneo ou continuado o facto violador ...é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no art. 1094º do Cód. Civil'".
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4 - Não conformada com o assim decidido a Autora, sob invocação do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional em ordem à apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas durante o processo.
Nas alegações entretanto oferecidas deixou o seguinte quadro conclusivo:
- "a)O artigo 2º do Código Civil, ao atribuir aos tribunais a possibilidade de fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral, viola o artigo 115º, nº 5, da Constituição;
- b)Quando assim não se entenda, o Assento de 3 de Maio de 1984, viola o disposto no artigo 65º da Constituição;
- c)Consequentemente, deve ser concedido provimento ao recurso e mandada reformar a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade, como é de justiça.
Por seu turno, as recorridas vieram advogar a confirmação do acórdão impugnado e o improvimento do recurso, fechando assim a respectiva contralegação:
1º - Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça de forma nenhuma são inconstitucionais.
2º - Ao contrário do pretendido pela recorrente, o Assento de 3 de Maio de 1984, longe de violar o direito à habitação, visa exactamente proteger esse mesmo direito consagrado na Constituição da República.
Os autos seguiram depois os vistos de lei, mas, antes de se iniciar o julgamento foram objecto de nova distribuição por força da alteração da composição do elenco dos juízes do Tribunal Constitucional, que teve lugar em Agosto de 1989.
Já depois de corridos vistos pelos novos juízes, ficaram os autos a aguardar o julgamento do Processo nº 474/88, a efectuar com a intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, processo este no qual se discutia também a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil e do instituto dos assentos.
Concluído que foi tal julgamento e tirado o respectivo acórdão - Acórdão nº 810/93 -, os autos vieram a a ser atribuídos a novo relator pois que aquele a que estavam adstritos deixou de exercer funções no Tribunal Constitucional.
Elaborado um memorando, seguiram os autos para julgamento, tendo-se verificado, por vencimento, mudança de relator.
Cabe então e agora apreciar e decidir.
A recorrente submeteu à sindicância deste Tribunal duas distintas questões.
Começar-se-á, por precedência lógica, pela questão da inconstitucionalidade do instituto dos Assentos, passando-se depois ao conhecimento da inconstitucionalidade do Assento de 3 de Maio de 1984, na eventualidade de se verificar decaimento naquela primeira questão.
Vejamos então.
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IIA norma do artigo 2º do Código Civil e o
instituto dos Assentos
No Acórdão nº 810/93, Diário da República, II série, de 2 de Março de 1993, proferido no referenciado Proc. nº 474/88, este Tribunal tomou a seguinte decisão:
- "a)Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição;
- b)Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
(Muito embora seja este o texto do original do acórdão arquivado no Tribunal Constitucional, aquando da publicação no Diário da República, foi omitida, por evidente lapso, a referência ao nº 5 daquele preceito constitucional).
Ora, talqualmente sucedeu no processo a que o Acórdão nº 810/93 se reportava, também na situação agora em apreço, a decisão recorrida promanou de um tribunal hierarquicamente subordinado ao tribunal emitente do Assento publicado em 3 de Julho de 1984, e do mesmo modo, tendo em atenção a natureza e o valor da acção, dela não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo assim as condições processuais necessárias para que a recorrente pudesse impugnar a doutrina do assento junto daquele tribunal.
Deste modo, com base na fundamentação que serviu de suporte àquele aresto que agora por inteiro se perfilha, e tendo em consideração o quadro processual descrito, há-de aqui decidir-se nos mesmos e apontados termos.
E assim sendo, julgando-se embora inconstitucional, por violação do artigo 115º, nº 5, da Constituição, a norma do artigo 2º do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, não se concede provimento ao recurso pois que a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984, sendo aplicada por tribunais judiciais, não cabia no processo em causa recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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IIIO Assento do Supremo Tribunal de Justiça
de 3 de Julho de 1984
1 - Todo o sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas, sendo certo que, como de modo constante e uniforme tem vindo a entender este Tribunal (cfr. por todos o Acórdão nº 26/85, Diário da República, II série, de 26 de Abril de 1985), para tal efeito, há-de operar-se com um conceito funcional de norma, um conceito funcionalmente adequado àquele sistema fiscalizador e consonante com a sua justificação e sentido. O que ali se tem em vista, como logo se assinalou naquele aresto, "é o controlo dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu) - e em especial do poder legislativo - ou seja, daqueles actos que contêm uma `regra de conduta' ou um `critério de decisão' para os particulares, para a Administração e para os tribunais".
Ora, nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral, sendo certo que a fixação desta doutrina se traduz na existência de uma norma com eficácia geral, em termos de, quanto a ela, ser possível o accionamento da fiscalização da sua constitucionalidade.
E não se diga que os termos em que foi julgada a questão de constitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil, podem obstar ao conhecimento da matéria atinente à eventual inconstitucionalidade material do Assento de 3 de Julho de 1984.
A recorrente, com efeito, não alcançou ali ganho de causa e, para além de entre os pedidos não se verificar prejudicialidade, a segunda questão apresenta-se com autonomia relativamente à primeira, havendo o seu julgamento de fazer-se com referência a normas e princípios constitucionais inteiramente distintos. E de todo o modo, é preciso acentuar que, tendo-se julgado como se julgou a primeira questão, - não se verifica inconstitucionalidade quando o Assento á aplicado por um tribunal hierarquicamente inferior ao tribunal emitente - isso equivale a que se haja considerado o assento como uma norma.
Não se tem assim por existente qualquer obstáculo ao seu conhecimento.
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2 - O Código Civil, depois de no artigo 1093º dispôr sobre as causas de resolução do contrato de arrendamento, à data da prolação do acórdão recorrido, preceituava assim no artigo 1094º:
"A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade".
A interpretação desta norma, em termos de se definir o modo de contagem do prazo nela referido, no caso de haver violações contratuais sucessivas, duradouras ou continuadas que se integrem em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 1093º, suscitou largo debate na jurisprudência e na doutrina, dividindo-se no essencial as posições entre os que entendem que aquele prazo se conta a partir do momento em que o locador pela primeira vez tomou conhecimento da violação contratual e aqueles que defendem que o mesmo prazo se conta a partir da cessação da situação anticontratual.
Ora, neste contexto normativo, o Supremo Tribunal de Justiça, tirou o Acórdão de 9 de Maio de 1972, Boletim do Ministério da Justiça, nº 217, pp. 92 e ss., no qual se considerou que a "negligência ou tolerância do senhorio com a situação infractora do contrato vale como renúncia a accionar com base nos factos ou omissões ocorridas há mais de um ano, mas não contesta ou legitima essa mesma situação para o futuro, pelo que poderá o senhorio accionar por factos ou omissões análogos, ocorridos no ano anterior à propositura da acção".
E no domínio da mesma legislação, aquele Alto Tribunal veio a proferir o Acórdão de 16 de Julho de 1981, Boletim do Ministério da Justiça, nº 309, pp. 329 e ss., no qual se estabeleceu que "o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, previsto no artigo 1094º do Código Civil, conta-se a partir do conhecimento do facto, instantâneo ou continuado".
O conflito de julgados que assim se gerou foi decidido pelo Assento de 3 de Maio de 1984, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1984, ao qual se concedeu a seguinte formulação:
"Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094º do Código Civil".
Para alcançar esta solução o Supremo Tribunal de Justiça suportou-se, no essencial, nos fundamentos seguintes:
* Já o § 8º do artigo 5º da Lei nº 1662, de 4 de Setembro de 1924 (depois revogado pelo artigo 68º da Lei nº 2030, de 22 de Julho de 1948), estabelecia que em certos casos, o direito do senhorio a intentar a acção de despejo prescrevia no prazo de 6 meses, contados da data em que o senhorio tivesse, por qualquer meio, notícia da transgressão.
* E essa regra sempre se aplicou, durante a longa vigência daquela preceito, tanto aos factos simples ou instantâneos como aos factos duradouros ou continuados.
* Reconhecia-se a necessidade de um tal prazo para evitar que se prolongassem no tempo situações duvidosas e incertas.
* Se o sistema mereceu críticas e veio a ser banido, não foi porque o seu defeito estivesse no modo de contagem desse prazo mas por outras razões, nomeadamente, pela dificuldade do controlo de meios de prova e por se entender que as situações ali contempladas não comportavam, porque ilícitas, "a forte protecção que dos prazos de caducidade deriva".
* O legislador de 1966 regressou ao regime de caducidade sem qualquer restrição nos meios de prova e, tendo embora ampliado o respectivo prazo, tornou-a extensiva a todas as causas de resolução do contrato.
* E não parece que, ao referir-se no artigo 1094º do Código Civil, ao "conhecimento do facto", expressão equivalente à utilizada na Lei de 1924 - "notícia da transgressão" - tenha tido o propósito de sancionar entendimento diverso do que mereceu essa lei.
* De outro modo se expressaria, por certo, dados os aludidos antecedentes, se porventura tivesse querido significar que, relativamente a todos ou a alguns dos factos previstos no artigo 1093º, nº 1, como susceptíveis de autorizar a resolução do contrato, seria o prazo de caducidade contado não do conhecimento, mas da cessação dos mesmos.
* Contar o prazo de caducidade da acção de resolução do contrato de arrendamento a partir da cessação do facto violador (ou do momento em que a cessação foi conhecida do senhorio) seria permitir, muitas vezes, que não mais se definisse (ou só ao fim de longo tempo se definisse) uma situação que por vontade da lei deveria tornar-se certa ao fim de curto prazo; seria deixar a sorte da relação jurídica de locação ao inteiro arbítrio do senhorio; seria negar, além do sentido e do valor das palavras, o próprio fundamento da caducidade; seria, enfim, acolher, contra o disposto no artigo 9º do Código Civil, uma ideia que não encontra qualquer correspondência verbal na letra da lei.
* Daí que deve contar-se o prazo de caducidade a partir do conhecimento da infracção contratual pelo senhorio, consista ela num facto simples ou instantâneo ou num facto continuado ou duradouro, o que, para além de tudo o mais, implicará um menor desvio à regra estabelecida no artigo 329º do Código Civil, no sentido de que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Sustenta a recorrente que a doutrina fixada pelo assento veio permitir "a consagração de situações injustas e imorais".
Tal doutrina, segundo o seu juízo, autoriza que, "perante a expectativa de um senhorio mais confiante face a eventuais promessas de um inquilino prevaricador quanto à cessação da violação contratual, este adquira o direito de, por exemplo, manter uma casa fechada e desabitada, quando a tomou de arrendamento precisamente para sua habitação".
Situações como a que nos autos se configura, acrescenta ainda, são "tuteladas pelo Assento e violam frontalmente o que se estabelece no artigo 65º da Constituição, mormente quando se incumbe o Estado de exercer efectivo controlo do parque imobiliário, sendo certo que todos têm direito para si ou para a sua família, a uma habitação, e as que há não chegam para todos ...".
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3 - Como já se observou, durante largos anos não existiu uniformidade jurisprudencial sobre a solução a dar ao problema da contagem do prazo de caducidade a que se reporta o artigo 1094º do Código Civil, no caso das violações contratuais repetidas ou sucessivas [como a falta de pagamento de renda ou a aplicação reiterada do prédio a prática ilícitas, imorais ou desonestas - alíneas a) e c) do artigo 1093º] e no caso das violações duradouras ou continuadas [como a aplicação do prédio a fim diverso do estipulado, a desocupação do prédio, a falta de permanência do locatário, etc. - alíneas b) e i) do mesmo preceito].
No caso das faltas repetidas ou sucessivas, foi entendido por algumas decisões que o prazo de caducidade se contava a partir do conhecimento (pelo locador) da primeira das faltas verificadas, enquanto em outras se aceitou que o prazo corria separadamente para cada uma das faltas registadas, de tal modo que o direito de resolução só caducava quando findasse o prazo relativamente à ultima das violações (contratuais ou legais) de que o locador teve conhecimento.
No caso das faltas duradouras ou continuadas, decidiram alguns arestos que a contagem do prazo de caducidade principiava logo que o locador tivesse conhecimento da situação, ao passo que outros entenderam que o prazo de caducidade se renovava continuadamente, enquanto a situação se mantivesse, de tal modo que o direito de resolução só caducaria um ano após a cessação da violação (cfr. sob a inventariação da jurisprudência tirada sobre esta matéria, o parecer do Ministério Público no processo onde foi emitido o Assento de 3 de Julho de 1984, Boletim do Ministério da Justiça, nº 337, pp. 161 e ss).
Esta dissonância jurisprudencial foi acompanhada de idêntica querela no campo da doutrina propondo-se aqui, a partir de perspectivas de abordagem diferenciadas, soluções também não coincidentes (cfr. Eridano de Abreu, Revista da Ordem dos Advogados, 1979, pp. 167 e ss., em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra, de 19 de Abril de 1978, A. Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Predial, p. 198, Isidro de Matos, Arrendamento e Aluguer, p. 235, José Gualberto Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, Ano 92º, p. 343, Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1979, II, pp. 344 e ss. e Resolução do Contrato de Arrendamento Comercial, Parecer, Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, 1984, Tomo 2, pp. 15 e ss., e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol II, pp. 563 e ss.).
Segundo este último autor, em face do condicionalismo próprio do arrendamento, importaria distinguir dois tipos diferentes de situações, consoante a natureza da causa justificativa da resolução do contrato.
E distinguiu nos seguintes termos:
"Quer isto dizer que, tendo a resolução por fundamento uma violação duradoura ou continuada que afectasse apenas interesses particulares do locador, o direito deste deveria justificadamente caducar ao fim de um ano sobre a data em que ele tivesse conhecimento do começo da violação.
Seria esse o regime aplicável, de acordo com o critério aparentemente mais razoável e mais conforme à directiva da ordem geral traçada no nº 3 do artigo 9º do Código civil, às violações previstas nas alíneas b), d) e), f) e g). Quer a caducidade se fundasse numa pura razão psicológica (presunção de que o locador se acomodou à violação cometida), quer numa consideração de ordem ética (o locador não reagiu dentro do período em que, razoavelmente, o poderia e deveria ter feito), a perda do direito de resolução teria pleno cabimento.
Quando, pelo contrário, a resolução se fundasse numa violação que, ao lado dos interesses particulares do locador, prejudicasse o interesse público da ocupação útil do prédio (do efectivo aproveitamento de todos os locais utilizáveis) ou da não aplicação dele a fins contrários à lei ou à moral pública, o direito do locador à resolução só se deveria extinguir depois de um ano decorrido sobre a cessação da violação. O facto de a reacção contra a situação ofensiva do interesse público repousar num direito subjectivo do particular directamente lesado nem é inédita (o direito da família está cheio de soluções desse tipo), nem é ilógica. A presença ou intervenção do interesse público subjacente a alguns dos casos de resolução fundada em violações duradouras ou continuadas traduzir-se-ia na forma como a lei iniciava em tais casos a contagem do prazo de caducidade, considerando legítima a reacção do senhorio, enquanto a violação persistisse, fosse qual fosse o tempo decorrido desde o início da infracção. A solução não deixaria de ter cabimento bastante no texto do artigo 1094º, porque o facto que serve de fundamento à resolução se mantém, como facto continuado ou duradouro, enquanto persiste a violação cometida pelo locatário. E o conhecimento do facto pelo locador, nos termos em que o artigo 1094º o considera relevante para o início do prazo de caducidade, renova-se em cada dia que se mantém a violação cometida pelo locatário.
De acordo com o pensamento exposto, seria esse o regime aplicável aos casos previstos nas alíneas c), h) e i) do nº 1 do artigo 1093º, perante os quais nenhum cabimento tem a presunção de que o locador renunciou ao direito de resolução, nem a sanção da perda desse direito".
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4 - Como quer que fosse a controvérsia veio a ser dirimida pela Assento de 3 de Julho de 1984, cuja doutrina tirada por 17 votos contra 11, afastou expressamente o entendimento daqueles que sustentavam que o prazo de caducidade previsto no artigo 1094º, quando o facto invocado dispusesse de carácter continuado ou duradouro, se contava a partir da data em que o facto tivesse cessado.
A solução assim adoptada veio a ser objecto de alguns reparos doutrinais (cfr. Antunes Varela, ob. cit., p. 568 e Orlando de Carvalho, Alguns aspectos da negociação do estabelecimento, Revista de Legislação e Jurisprudência, 117º, p. 331 e ss. e 118º, p. 233), acabando a Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, por aditar ao artigo 1094º, um nº 2, passando o preceito a dispôr da seguinte redacção:
Artigo 1094.º
(Prazo)