1. Até ao 18º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2. A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3. Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.»
Por sua vez, o artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da referida lei, dispõe o seguinte:
«Designação dos membros da mesa
1. Até ao 17º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16º ou 15º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
[…]”
O Tribunal Constitucional já analisou estes preceitos no acórdão n.º 459/2009 (acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt), invocado pelo Recorrente na sua motivação, estando aí em causa a admissibilidade da participação no sorteio previsto no art. 47.º, n.º 2, da LEAR, de delegados credenciados apenas pelos respectivos partidos e não pelo Presidente da Câmara Municipal.
E a este propósito, pode ler-se no referido acórdão o seguinte:
«A CRP consagra o princípio do pluralismo político, no seu artigo 2º, o qual comporta o princípio da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos [art. 113º, n.º 3, alínea a), da CRP]. Tais princípios vinculam quer o legislador ordinário, quer o intérprete, que devem esforçar-se para maximizar aquele mandado constitucional.
Assim, interpretar a referência a “delegados”, ínsita no n.º 2 do artigo 47º, da LEAR, de modo restritivo, excluindo do sorteio os cidadãos indicados por representantes de partidos políticos que não tiverem (ainda) credenciado os seus delegados junto do Presidente da Câmara da respectiva circunscrição eleitoral, violaria o princípio do pluralismo político, na vertente da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos.
Além disso, a credenciação resultante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46º, da LEAR, não assume uma natureza constitutiva, antes se revestindo de natureza meramente declarativa. A constituição de determinado cidadão como “delegado” não depende de qualquer acto de vontade do respectivo Presidente de Câmara Municipal, nem tão pouco podia depender, sob pena de violação do princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas [artigo 113º, n.º 2, alínea b), da CRP]. Em estrito cumprimento do princípio do pluralismo e da liberdade de organização interna dos partidos políticos (artigo 46º, n.º 2, da CRP), só os órgãos competentes destes últimos gozam do poder de designação dos seus “delegados” às mesas e secções de voto. O momento constitutivo da qualidade de “delegado” encontra-se, assim, perfeito e concluso com a expressão externa da vontade de designação de um seu delegado pelo órgão competente do partido político.
A credenciação dos “delegados” assume uma eficácia meramente declarativa, visando assegurar a segurança jurídica, no decurso dos procedimentos administrativos conducentes à realização do acto eleitoral. Ora, não havendo quaisquer dúvidas para as entidades administrativas de que aqueles cidadãos foram efectivamente indicados pelos partidos políticos concorrentes ao acto eleitoral em apreço – note-se, aliás, que nem sequer os recorrentes impugnam a autenticidade das declarações partidárias que concedem poderes de “delegados” aos cidadãos em causa (cfr. credenciais partidárias, a fls. 27 a 29), não se justifica o impedimento dos partidos em causa – CDU e B.E. – de propor cidadãos por si indicados às mesas e secções de voto da freguesia de Golães, concelho de Fafe, dado que tal implicaria uma limitação desproporcionada do princípio do pluralismo político.»
A jurisprudência fixada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, impõe-se concluir que o cidadão Pedro Miguel Silva tinha o direito de participar na aludida reunião, em representação do Bloco de Esquerda.
Nestes termos deve conceder-se provimento ao recurso e anular-se a decisão recorrida, devendo reiniciar-se o procedimento para a designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Queirã, com a convocação da reunião prevista no artigo 47.º, n.º 1, da LEAR.
Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário do Bloco de Esquerda para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, anular a decisão recorrida.
Lisboa, 27 de Maio de 2011.- João Cura Mariano – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.