ACÓRDÃO Nº 170/99
Procº nº 132/99.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. O Licº D... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da decisão, proferida, por delegação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pelo seu órgão directivo, por intermédio da qual foi indeferida a pretensão daquele no sentido de lhe ser atribuída pensão de invalidez.
Tendo, por sentença de 9 de Dezembro de 1996, sido negado provimento ao recurso - em síntese com base no fundamento de que se não provou nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o serviço militar -, da mesma recorreu o impugnante para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Na alegação que apresentou, concluiu o Licº D... do seguinte modo:-
"1º A improcedência do recurso fundamentou-se na inexistência de nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o serviço militar.
2º Contudo a douta decisão, no seu ponto 2.4, apesar de ter dado como integralmente reproduzido nos autos, o Parecer Clínico elaborado pelo Médico Especialista, sustentáculo da decisão da Junta Médica e do acto recorrido, só acabou por atribuir relevância às conclusões do mesmo.
3º A douta decisão, não cuidou de fazer uma análise global à parte respeitante à fundamentação do Parecer, que pugna e sustenta que o «stress físico e ansiedade proveniente do Serviço Militar constituem exacerbação da doença preexistente».
4º O Parecer Clínico do Médico Especialista é coincidente e confirma (com excepção das conclusões) o outro Parecer elaborado anteriormente pela Junta Médica Militar, que atribuiu ao recorrente uma desvalorização de 12,5% por doença em serviço.
5º Ficou dado como matéria de facto provada, que os factores atinentes ao desempenho do serviço militar agravaram ou exacerbaram a doença preexistente.
6º As mencionadas conclusões do Parecer do Médico Especialista contradizem as premissas em que assenta.
7º O dito Parecer restringe a qualificação de doença em serviço, àquela que teve a sua génese no desempenho do mesmo.
8º O agravamento ou a exacerbação de uma doença preexistente também preenche a qualificação da «doença em serviço», encontrando acolhimento na lei.
9º Pelo que a matéria de facto sobre o nexo de causalidade encontra--se assente e devidamente provada.
10º O acto recorrido assenta em erro crasso ou notório, pois resulta com suficiente clareza para um destinatário normal, que as conclusões do dito Parecer do Médico Especialista não se ajustam e contradizem as premissas desenvolvidas na fundamentação.
11º Pelo que a douta decisão podia e devia apreciar, neste particular, a matéria de facto relativa ao nexo de causalidade, em que se veio a fundamentar o acto recorrido.
12º A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação Lei nº 2127 e do artigo 38 alínea a) e c) do Estatuto da Aposentação.
13º Já se ultrapassaram 28 anos em que a doença do recorrente foi dada como adquirida em serviço, por despacho do C.I.R.M.M.
14º Situação de facto alcançada e desenvolvida no passado, que se traduziu na aquisição de uma «expectativa» fundada de aquisição de direito, com a qual o recorrente razoável e normalmente podia e devia contar.
15º Pelo que há uma violação directa do art. 2 do C.R.P., que a douta decisão devia ter contemplado".
2. Por acórdão de 7 de Maio de 1998, negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso.
Disse-se, inter alia, nesse aresto:-
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A sentença deu como provada a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço militar e a doença incapacitante considerando que se tratava de matéria de facto assente no parecer da Junta Médica de Revisão da Caixa Geral de Aposentações, subtraída por isso mesmo ao controle jurisdicional, salvo se tivesse ocorrido erro crasso ou notório, o que não era o caso.
O Recorrente discorda. Mas, sem razão.
Com efeito, para determinar o referido nexo de causalidade é necessário recorrer a regras de ordem técnica e científica (médica), do domínio da chamada ‘discricionariedade técnica’, que, segundo a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, é insusceptível de sindicabilidade contenciosa, salvo em caso de erro manifesto ou grosseiro - (...).
Acresce que o acto impugnado goza da presunção de legalidade, extensiva à veracidade dos pressupostos de facto, o que obrigava o recorrente a provar o falado erro manifesto no apuramento de tal pressuposto.
E tal não sucedeu.
Desde logo, as posições sobre o nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar assumidas pelos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa Nacional, por um lado, e pelo médico especialista Dr. Luis Dutschmann e da referida Junta Médica, por outro, são opostas, sendo certo que é esta que, nos termos do art.º 119.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, compete ‘determinar a conexão entre a incapacidade e o acidente de serviço ou facto equiparado’.
Ora, nada evidencia que a apreciação daqueles Serviços, do ponto de vista técnico-científico, seja mais correcta do que o juízo emitido pela Junta da Caixa, em termos de se poder afirmar que este assenta num erro notório ou grosseiro e justificar que se dê prevalência à posição defendida pelos primeiros em detrimento da assumida pela segunda.
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Do acórdão de que parte se encontra transcrita pretendeu o Licº D... recorrer para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 5 de Novembro, por seu intermédio intentando a apreciação "das normas contidas no nº 2 e seguintes do art.º 119º do Decreto-Lei 498/72 de 09 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) quando confrontados com os nº.s 1 e 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro e ainda com a Base V da Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965", normas que, em seu entender, violavam os artigos 2º, 16º, 18º, 266º e 268º, todos da Constituição.
O pretendido recurso, porém, não foi admitido por despacho de 2 de Julho de 1998, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, com base na circunstância de a questão de inconstitucionalidade no mesmo referida só ter sido suscitada no requerimento de interposição.
É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual o ora impugnante defende que "a interpretação dada à norma da decisão recorrida (art.º 119.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação) foi, de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante, contar, com a sua aplicação", pois que a decisão desejada recorrer, ao interpretar "de modo tão particular tal norma", assim postando o uso de tal interpretação como "inesperado e insólito", tornou inexigível "ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão".
Tendo o Representante do Ministério Público tido «vista» dos autos, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.