1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. (
, na língua oficial chinesa) que também utilizava o nome de
, cidadão chinês, foi detido em 15 de Abril de 1994 em Macau, quando desembarcava no porto deste Território vindo de Hong-Kong, a pedido das autoridades policiais da República Popular da China, que pretendiam a sua extradição, para ser julgado por crime de furto de automóveis em grande escala. Por decisão do Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau, proferida em 16 de Abril de 1994, foi mantida a detenção do referido cidadão, sem admissão de caução.
Entretanto a República Popular da China pediu a extradição do detido para "investigação e definição da responsabilidade criminal" - ou seja, para procedimento criminal - com relação à prática, em comparticipação, do furto habitual de veículos (38 viaturas), crime previsto e punido pelo art. 152º do Código Penal chinês. O Estado requisitante comprometeu-se a não o extraditar para terceiro país, nem a condená-lo por outros crimes, além daquele por que era pedida a extradição. O Ministério dos Negócios Estrangeiros chinês comunicou ainda à Embaixada de Portugal em Pequim, ao transmitir o pedido de extradição, o compromisso daquela República de não condenar o extraditando a pena de morte ou de prisão perpétua.
O extraditando opôs-se ao pedido de extradição, suscitando a questão da inconstitucionalidade da alínea a) do art. 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, diploma aplicável no Território em matéria de extradição, por violação do art. 33º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, aplicável por força do art. 2º do Estatuto Orgânico de Macau (a fls. 114 e segs. dos autos).
Por acórdão de 8 de Julho de 1994, foi autorizada a extradição pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, tendo ocorrido mudança de relator, por ter ficado vencido o primitivo (a fls. 321 a 349 vº dos autos).
O extraditando recorreu desta decisão para o Tribunal Pleno, nos termos do art. 14º, nº 1, alínea g), da Lei nº 112/91, de 29 de Agosto, tendo o mesmo sido admitido.
Nas respectivas alegações, continuou o recorrente a sustentar a inconstitucionalidade das normas dos arts. 4º, nº 1, alínea a), e 21º alínea c), do Decreto-Lei nº 437/75. O Ministério Público propugnou pelo improvimento do recurso.
Por acórdão de 28 de Setembro de 1994, foi negado provimento a este recurso, tendo igualmente ocorrido mudança de relator e havendo dois votos de vencido. Pode ler-se no acórdão recorrido:
"1. Regime legal da extradição em Macau.
No território de Macau, a extradição é regulada pelo Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto (não tendo entrado em vigor o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro da República) [...].
2. Pena de morte e promessa de substituição.
2.1. Segundo o Estado requerente, o extraditando teria cometido um crime da previsão do artigo 152º do Código Penal da República Popular da China, na redacção da 22ª Sessão do Comité Permanente do Congresso Nacional da R.P. da China, de 8 de Março de 1982 [...].
A "Decisão do Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular relativa à punição severa de crimes graves de sabotagem económica", aprovada em 8 de Março de 1982, determinou:
"1) Alteração de alguns artigos do Código Penal e normas complementares.
1) Em relação[...] ao crime de furto previsto no artigo 152º [...], as penas são alteradas ou complementadas como segue:
Quando as circunstâncias forem especialmente graves, será condenado a pena de prisão superior a 10 anos, pena de prisão perpétua ou pena de morte, podendo, cumulativamente, ser-lhe aplicada a pena de confisco de bens."
2.2. O Decreto-Lei nº 437/75 não contém uma proibição absoluta de extradição quando o crime for punível com a pena de morte, dispondo, apenas, que, nesse caso e não havendo «garantia da sua substituição», a extradição «pode ser negada» (artigo 4º, nº 1, alínea a)).
Este preceito foi, no segmento que refere «pode ser negada» inconstitucionalizado pelo nº 3 do artigo 33º da Constituição da República que dispõe a não extradição «por crimes a que corresponda pena de morte» segundo o direito do Estado requisitante.
Mas irreleva a sua análise na situação em apreço dado que não tem que ser - nem será - aqui aplicado, expressa ou implicitamente, por se aplicar directamente a norma constitucional.
É que, como se vai demonstrar, aos crimes dos autos não é aplicável a pena de morte.
Irrelevante, outrossim, a apreciação de constitucionalidade do artigo 21º, alínea c) do mesmo diploma, norma processual meramente instrutória, sem quaisquer reflexos nas garantias do requerido, e que deve ser interpretada no sentido de se lograr o conhecimento do direito do Estado requerente, na formulação do pedido de extradição [...].
Assumindo a República Popular da China (RPC) a promessa de não aplicar a pena de morte nem a pena de prisão perpétua a um extraditando indiciado pela prática de um crime de homicídio voluntário, não há qualquer obstáculo à sua extradição, por o princípio da legalidade da pena abranger aquela promessa, o que fez reduzir a reacção criminal ao máximo de 15 anos de prisão.
Isto é, entende-se não fazer qualquer sentido recusar a entrega do agente do crime a pretexto de o ilícito ser abstractamente, e apenas no diploma penal geral, punível com pena de morte quando está, de antemão, adquirido que tal pena não será aplicada, por o direito do País requerente já não a admitir naquele caso concreto [...].
Não há, em consequência, que conhecer da bondade Constitucional do citado artigo 4º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 437/75, uma vez que só se equacionaria a aplicação ao caso vertente se o direito da R.P. China punisse o crime com pena de morte.
Mas se, como acontece, «o direito» (a que se reporta a norma do texto fundamental) não prevê a pena de morte para este caso, aquele artigo 4º, nº 1, a) deixa de relevar.
E nem se invoque a intempestividade de valoração da promessa pois que a retroactividade do regime penal incriminador mais favorável é princípio constitucional e também de ordem pública [...].
3. Conclusões
Resta concluir para afirmar:
a) A proibição de extraditar constante do nº 3 do artigo 33º da Constituição da República, reporta-se ao direito do Estado requerente que não, apenas, à letra da lei penal incriminadora.
Ora,
b) A promessa [de] não aplicação de pena de morte satisfaz o imperativo constitucional citado, por se tratar de um acto jurídico unilateral que é fonte de direito internacional público, inserindo-se no princípio da legalidade da pena.
Daí que,
O crime por que se solicita a extradição não é punível com a pena de morte ou com prisão perpétua, segundo o direito do Estado requisitante.
d) Não há que lançar mão do artigo 4º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 437/75 (inconstitucionalizado no segmento que refere «pode ser negado»), pois que o seu escopo era facultar a extradição mesmo que o direito do requerente cominasse a pena de morte para o crime, o que, como se demonstrou, não acontece aqui.
e) Aplicando directamente o artigo 33º da Constituição da República, e afirmado o primado de direito internacional, a existência de promessa de não aplicação de pena de morte, viabiliza a extradição por, como acto jurídico unilateral de um sujeito de Direito Internacional, alterar a norma penal incriminadora em sentido mais favorável ao acusado e excluir a pena capital do direito aplicável ao caso «sub judice».
f) A norma adjectiva do artigo 21º, alínea c) do Decreto-Lei nº 437/75, destina-se apenas a possibilitar a averiguação do direito de Estado requerente". (a fls. 389 a 399 dos autos)
Notificado deste acórdão, veio o extraditando dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da respectiva lei orgânica (requerimento de fls. 413-414), indicando que fora aplicada implicitamente pelo acórdão recorrido a norma do art. 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, por violação do art. 33º, nº 3, da Constituição. O recurso foi admitido por despacho de fls. 415.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional
Apresentaram alegações o recorrente e o Ministério Público.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª O Acórdão recorrido fez aplicação da norma contida no art. 4º., nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, ao autorizar a extradição do recorrente com base na garantia de substituição da pena de morte oferecida pelo Estado requisitante;
2ª Tal norma é insusceptível de aplicação por ter sido inconstitucionalizada pelo art. 33º., nº 3 da Constituição da República Portuguesa, que não pode ter outra interpretação que não seja a de proibir a extradição quando o crime imputado ao extraditando for abstractamente punido com pena de morte;
3ª A norma adjectiva do art. 21º, alínea c) do Decreto-Lei nº 437/75, deixa de ter aplicação face à inconstitucionalidade da norma substantiva do art. 4º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, mostrando-se, assim, tacitamente derrogada pelo art. 33º, nº 3 da Constituição da República;
4ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o art. 290º, nº 2 da C.R.P., na medida em que fez aplicação de direito ordinário anterior à entrada em vigor do Texto Fundamental contrário à Constituição e aos princípios nela consignados, assim como o art. 207º da C.R.P. que determina que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios;
5ª Violou, ainda, o art. 206º da C.R.P. que prescreve que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei e o artº 18º da C.R.P. segundo o qual os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;
6ª Violou, finalmente, o art. 24º, nº 1, da C.R.P. que consagra o princípio da inviolabilidade da vida humana, assim como o artº. 33º, nº 3 do Texto Fundamental que proíbe a extradição, quando o crime pelo qual é pedida a providência for punido pelo direito do Estado requisitante com a pena de morte". (a fls. 450-451 dos autos).
O Ministério Público preconizou igualmente a concessão de provimento no recurso, concluindo do seguinte modo:
"1. O Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, sendo anterior à Constituição da República aprovada em Abril de 1976, terá, para manter a sua validade, de se conformar materialmente com esta ou com os princípios nela consignados (artigo 293º, nº 1, da versão originária e artigo 290º, nº 2 da versão actual);
2. A norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea a), daquele diploma, atribuindo carácter facultativo à recusa de extradição no caso de o crime ser punível no Estado requerente com pena de morte, e admitindo garantias de substituição desta, é materialmente incompatível, quanto a esse tipo de pena, com o artigo 23º, nº 3 da versão originária da Constituição (artigo 33º, nº 3 da versão actual), cujo comando exclui a possibilidade de extradição nesse caso, mesmo que oferecidas garantias de substituição;
3. Deverá, assim, julgar-se parcialmente inconstitucional e, consequentemente, caducada, a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976, determinando-se a aplicabilidade directa, por respeitar a direitos, liberdades e garantias, da mencionada norma constitucional (artigo 18º, nº 1 da Constituição)." (a fls. 482 e 483)
II
4. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 413 e 414, o ora recorrente indica como objecto do recurso "a norma do art. 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto", invocando que a mesma foi "aplicada implicitamente no acórdão recorrido".
Tendo em atenção o disposto no art. 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, tem de concluir-se que ficou fixado o objecto do recurso, não podendo o mesmo ser ampliado nas alegações, de forma a abranger outras normas. É, assim, irrelevante que o recorrente tenha também sustentado, nas suas alegações, a inconstitucionalidade do art. 21º, alínea c), do Decreto-Lei nº 437/75. Razão tem, pois, o Ministério Público quando sustenta que esta última norma não pode ter-se por incluída no objecto do recurso (nas contra-alegações, invoca-se o Acórdão nº 235/90, publicado in Diário da República, II Série, nº 18, de 22 de Janeiro de 1991).
O objecto do recurso confina-se, pois, à primeira daquelas normas.
5. No acórdão recorrido afirma-se que não foi aplicada sequer implicitamente a norma do art. 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75.
A confirmar-se esse entendimento, faltaria um pressuposto processual indispensável para conhecimento do objecto do recurso.
Todavia, em duas reclamações interpostas ao abrigo do nº 4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer das secções deste órgão jurisdicional decidiu, com trânsito em julgado, em situações inteiramente idênticas, em que interviera igualmente o Plenário do Tribunal Superior de Justiça de Macau, que a referida norma havia sido aplicada pelo tribunal recorrido (Acórdãos nºs 481/94 e 637/94, publicados no Diário da República, II S., nºs 288 e 27, de 15 de Dezembro de 1994 e de 1 de Fevereiro de 1995, respectivamente).
Impõe-se, por isso, reafirmar a mesma solução, remetendo-se para as fundamentações destes dois acórdãos.
6. Deve, por isso, conhecer-se do objecto do recurso.
Acontece que, entretanto, foi proferido em 4 de Julho de 1995, o Acórdão nº 417/95, pelo plenário do Tribunal Constitucional, no processo nº 374/94 (em que é recorrente B. e recorrido o Ministério Público), no qual foi julgada inconstitucional embora com votos de vencido, a norma da alínea a) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 437/75, na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição.
Tal recurso foi julgado com intervenção do plenário, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Foi determinada pelo ora relator a junção de cópia desse acórdão aos presentes autos.
7. Há, assim, que proferir decisão de idêntico teor, em virtude do julgamento de inconstitucionalidade da identificada norma, remetendo-se integralmente para a fundamentação daquele Acórdão nº 417/95.
III
8. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, julgando inconstitucional a norma da alínea a) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que permite a extradição por crimes puníveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, por violação do art. 33º, nº 3, da Constituição, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, para ser reformado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa