ACÓRDÃO N.º 88/2009
Processo n.º 55/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., L.da, com os demais sinais constantes dos autos, reclamam para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção em vigor (“LTC”), do despacho prolatado no Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso aí interposto para este Tribunal.
2 – Com interesse para o caso sub judicio, colhe-se dos autos:
- 2.1– Os Reclamantes, inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – que julgou improcedente a acção administrativa especial por eles intentada contra o Município da Póvoa do Varzim onde peticionaram a declaração de nulidade do despacho do Director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim que ordenou a demolição de uma estrutura em forma de parque onde se encontravam instalados três depósitos de armazenamento de combustível e a remoção de um espaço pré-fabricado de apoio à actividade exercida pelos autores –, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 12 de Junho de 2008, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
- 2.2– Discordando do decidido, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual não foi admitido por acórdão daquele Tribunal de 29 de Outubro de 2008.
- 2.3– Notificados desse acórdão, os reclamantes deduziram reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissibilidade do recurso de revista.
- 2.4– Por despacho de 19 de Novembro de 2008, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo não tomar conhecimento de tal reclamação, referindo, entre o mais, que “tem sido entendimento unânime deste Supremo Tribunal que ‘os acórdãos proferidos ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 150.º do CPTA são insusceptíveis de recurso ou de reclamação prevista no n.º 3 do art. 144.º do mesmo diploma, uma vez que se trata de uma pronúncia colegial do Tribunal para onde se pretende recorrer” (cfr. Acórdão de 3 de Novembro de 2005, Proc. n.º 935/05-A, apêndice ao DR, de 17 de Março de 2006)”.
- 2.5– Na sequência, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, anexando-se para o efeito as respectivas alegações”, nas quais os reclamantes fizeram constar:
“(...)
Os ora recorrentes interpuseram recurso de revista relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em que negou provimento ao recurso interposto e a manter a sentença recorrida.
No recurso vieram os ora reclamantes em síntese requerer a revogação do Acórdão recorrido, pois já detinham uma autorização para a instalação dos depósitos de combustível emitida pela Direcção Regional de Economia do Norte que era o órgão competente para a emissão da autorização, logo não necessitariam de licença de construção emitida pela Câmara Municipal.
O STA entendeu que não seria de admitir o recurso de revista porque as questões a dirimir não se assumem como particularmente relevantes em termos sociais e, susceptíveis de, por si só, legitimar a intervenção do STA.
Ora, estipula o artigo 150° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” o n.º 2 “...pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual”.
Pois, no caso concreto esta segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 do mencionado artigo aplica-se, pois os reclamantes no seu recurso referem que foi aplicado pelo Tribunal “a quo” uma portaria, ou seja, a portaria 1188/2003 de 10 de Outubro quando o projecto apresentado pelos ora reclamantes foi antes da entrada em vigor de tal portaria, o diploma que regulamentava estas matérias era o DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro, logo a entidade competente para autorizar o licenciamento era a Direcção Regional do Ministério da Economia, e esta entidade autorizou a instalação de armazenagem de combustíveis constituída por três reservatórios de combustíveis líquidos para revenda com capacidade total de 45 000 litros, sendo o Alvará n.º 1920/P.
Portanto o Tribunal Central Administrativo do Norte ao negar provimento ao recurso e a manter a decisão recorrida também violou a lei substantiva porque confirmou a sentença recorrida que aplicou uma lei que não estava em vigor quando os reclamantes interpuseram o pedido de licenciamento do projecto.
Os ora recorrentes deduziram reclamação contra o Acórdão de 29 de Outubro de 2008 que não admitiu o recurso de revista, porque segundo o despacho proferido são insusceptíveis de recurso ou de reclamação prevista no n.º 3 do artigo 144° do CPTA, uma vez que se trata de uma pronuncia colegial do Tribunal para onde se pretende recorrer.
O certo é que, tanto o TAF do Porto, o TCA Norte e o Supremo Tribunal Administrativo aplicaram a Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro e quando os recorrentes apresentaram o projecto de licenciamento era o DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro que regulamentava essa matéria.
Como tal, tendo os recorrentes o Alvará de licenciamento emitido pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia não necessitavam de solicitar junto do Município da Póvoa de Varzim o projecto de licenciamento, pois em nenhuma norma do DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro consta tal obrigação.
Pois, em 31/07/03 a A., Lda. apresentou um projecto de licenciamento referente a uma instalação de armazenagem de combustíveis líquidos.
Os recorrentes cumpriram todos os procedimentos legais, instruíram o processo de licenciamento de acordo com as normas em vigor, ou seja, de acordo com o DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro.
Foi autorizada a instalação de armazenagem de combustíveis constituída por três reservatórios de Combustíveis líquidos para revenda com capacidade total de 45 000 litros, sita na Rua … — …. — Póvoa de Varzim, e passado o alvará n.º 1920/P em 27 de Janeiro de 2004.
O referido processo foi correctamente instruído, tendo sido publicado Edital no Jornal “…” em Agosto de 2003, convidando todas as entidades singulares ou colectivas a apresentar reclamações, no prazo de 20 dias.
Não se verificaram quaisquer reclamações no prazo regulamentar, após vistoria foi emitido Alvará em 27/01/04.
Os recorrentes construíram a obra de acordo com o projecto aprovado pela Direcção Regional do Ministério da Economia.
De facto, a Lei n.º 155/99 de 14 de Setembro, prevê a transferência para os Municípios de competências que tinham vindo a ser exercidas pelo Ministério da Economia, em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo.
No entanto, no que diz respeito a determinadas instalações de armazenamento de combustíveis, caracterizadas pela capacidade, natureza e risco dos produtos armazenados e pelas operações nelas efectuadas, o respectivo licenciamento mantém-se na esfera de competências de administração central, no âmbito dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia.
Sendo certo que, é o DL 267/2002 de 26 de Novembro que especifica os procedimentos atinentes ao licenciamento de determinadas instalações de armazenamento de combustíveis.
Assim, estamos aqui perante procedimentos de licenciamento que são da competência da Direcção Regional do Ministério da Economia.
Ora, a Direcção Regional da Economia do Norte autorizou a instalação de armazenagem de combustíveis constituída por três reservatórios de Combustíveis líquidos para revenda com capacidade total de 45 000 litros, sita na Rua … — … — Póvoa de Varzim, e passado o alvará n.º 1920/P em 27 de Janeiro de 2004.
Deste modo, a ordem de demolição emitida pela Câmara Municipal é ilegal, pelo que é nula a deliberação do Exmo. Sr. Director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente.
Pois o DL n.º 267/2002de 26 de Novembro entrou em vigor a 10 de Janeiro de 2003.
Os recorrentes apresentaram em 31/07/2003 um projecto de licenciamento referente a uma instalação de armazenagem de combustíveis líquidos.
A Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro entrou em vigor quando os recorrentes já haviam apresentado o projecto de licenciamento.
O DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro não exige que para além da licença de exploração seja solicitada licença de construção do Município.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Tribunal Central Administrativo Norte e o Supremo Tribunal Administrativo aplicaram a Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro quando o projecto foi apresentado pelos recorrentes antes da entrada em vigor de tal diploma.
Na data de apresentação do projecto o diploma legal que regulamentava essa matéria era o DL n.º 26712002de 26 de Novembro e neste diploma legal não consta nenhuma norma idêntica ao art. 12° da Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro.
Tendo os recorrentes o Alvará de licenciamento emitido pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia não necessitavam de solicitar junto do Município da Póvoa de Varzim o projecto de licenciamento, pois em nenhuma norma do DL n.º 267/2002 de 26de Novembro consta tal obrigação.
Houve portanto, violação da Lei Substantiva ao ser aplicado um DL que não estava em vigor à data da apresentação do projecto e também houve violação do artigo 150° do CPTA e artigo 144° n.º 3 do mesmo diploma ao não admitir o recurso de revista e a reclamação apresentada.”
2.6 – Por despacho de 18 de Dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso, deixando consignados os seguintes fundamentos:
“(...)
Importa relembrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Um incidente de inconstitucionalidade só se verifica quando o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional se reconduza a questões de inconstitucionalidade tal como se encontram configuradas no artigo 70.°, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Ou seja, por um lado, devem corresponder a um problema de conformidade ou desconformidade de uma norma, ou de uma interpretação normativa, com a Constituição, por outro, tem de haver efectiva aplicação da norma, cuja constitucionalidade é questionada, na decisão recorrida como ratio decidendi.
E, de harmonia com o n.º 2 do citado artigo, os recursos para o Tribunal Constitucional “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
Quer isto dizer que também é condição de admissibilidade do referido recurso que o interessado tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada “durante o processo”.
Estas exigências vedam inexoravelmente a possibilidade de se levantar questões de inconstitucionalidade quando dirigidas à decisão judicial propriamente dita, já que a nossa Constituição não confere ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a inconstitucionalidade de decisões judiciais, na modalidade, por exemplo, do «recurso de amparo», previsto em algumas constituições estrangeiras.
Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, e de modo inequívoco, que «o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (...) destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, (...) e não das próprias decisões que as apliquem.» (cfr. Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e de 16 de Maio de 1996, respectivamente).
Frisando ser necessário que «tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi; e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (…) o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
De todo o exposto resulta, com suficiente clareza, que as decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem ser objecto de recurso de inconstitucionalidade.
Tecidas estas considerações, sobre o caso sub judice cumpre referir o seguinte:
Não resulta, quer do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quer das respectivas alegações, qualquer questão de inconstitucionalidade susceptível de constituir objecto do pretendido recurso, na medida em que os Recorrentes não identificaram uma norma jurídica ou interpretação normativa feridas de uma eventual inconstitucionalidade, que tenham sido efectivamente aplicadas na questionada decisão jurisdicional.
Assim, e uma vez que não estamos perante um “incidente de inconstitucionalidade”, não se admite o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional.”
2.7 – Dessa decisão foi deduzida a presente reclamação, a qual surge abonada nos argumentos que se transcrevem.
“(...)
1°
Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em virtude de terem interposto recurso de revista relativamente ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de que negou provimento ao recurso interposto e a manter a decisão recorrida.
2°
No recurso vieram os ora reclamantes em síntese requerer a revogação do Acórdão recorrido, pois já detinham uma autorização para a instalação dos depósitos de combustível emitida pela Direcção Regional de Economia do Norte que era o órgão competente para a emissão da autorização, logo não necessitariam de licença de construção emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
3º
O STA entendeu que não seria de admitir o recurso de revista porque as questões a dirimir não se assumem como particularmente relevantes em termos sociais e, susceptíveis de, por si só, legitimar a intervenção do STA.
4º
Ora, estipula o artigo 150º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” o n.º 2 “…pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual”.
5°
Pois, no caso concreto esta segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 do mencionado artigo aplica-se, pois os reclamantes no seu recurso referem que foi aplicado pelo Tribunal “a quo” uma portaria, ou seja, a portaria 1188/2003 de 10 de Outubro quando o projecto apresentado pelos ora reclamantes foi antes da entrada em vigor de tal portaria, o diploma que regulamentava estas matérias era o DL n.º 267/2002 de 26 de Novembro, logo a entidade competente para autorizar o licenciamento era a Direcção Regional do Ministério da Economia, e sela entidade autorizou a instalação de armazenagem de combustíveis constituída por três reservatórios de combustíveis líquidos para revenda com capacidade total de45 000 litros, sendo o Alvará n.º 1920/P.
6°
Os reclamantes deduziram o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo porque segundo o Despacho do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal os reclamantes não identificaram uma norma jurídica ou interpretação normativa feridas de uma eventual inconstitucionalidade, que tenham sido efectivamente aplicadas na questionada decisão jurisdicional.
7°
O certo é que, os ora reclamantes no recurso interposto referiram que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Tribunal Central Administrativo Norte e o Supremo Tribunal Administrativo aplicaram a Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro que não estava em vigor à data que os ora reclamantes apresentaram o seu projecto.
8°
Na data de apresentação do projecto o diploma legal que regulamentava a matéria em questão era o DL n.º 267/2002de 26 de Novembro.
9º
Houve portanto, violação da Lei Substantiva ao ser aplicado um DL que não estava em vigor à data da apresentação do projecto e também houve violação do artigo 70º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro ao não admitir o Recurso Interposto para o Tribunal Constitucional”.
2.9 – Já neste Tribunal, o representante do Ministério Público, considerando a reclamação manifestamente improcedente, pugnou pelo seu indeferimento.
B – Fundamentação
3 – Importa começar por referir que a presente reclamação em nada abala os fundamentos constantes do despacho reclamado, pelos quais se justifica integralmente a decisão que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.
De facto, face ao relatado, não podem considerar-se preenchidos os requisitos do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos em que o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, abstractamente os admite, não tendo ocorrido qualquer recusa de aplicação de norma com os fundamentos constantes das alíneas a), b), d) e i), da referida norma, nem aplicação de norma dentro do circunstancialismo tipificado nas alíneas b), e), f) g) e
- h)do mesmo preceito, dificilmente se compreendendo o entendimento dos reclamantes que consideram violado o disposto na alínea
- e)do artigo 70.º, n.º1, da LTC, na qual se admite o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma”.
A reclamação é, pois, manifestamente improcedente.
C – Decisão
4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 11.02.2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos