IRelatório
B… e C…, casados entre si, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma do processo sumário contra D…, pedindo que a ré seja condenada: a) a reconhecer a 1.ª autora como proprietária e legítima possuidora de metade indivisa do prédio rústico, identificado no art. 1.º da petição inicial, bem como das árvores nele implantadas; b) a abster-se de vender ou prometer árvores plantadas no prédio supra identificado, bem como de praticar quaisquer outros actos que, de qualquer modo, violem o direito de propriedade da 1.ª autora; c) a entregar à 1.ª autora a quantia de € 5000 (cinco mil euros) referentes a metade do preço recebido pelo abate e venda dos eucaliptos plantados no identificado prédio; d) a pagar à 1.ª autora a quantia de € 5000 (cinco mil euros) a título de indemnização pelo valor futuro dos eucaliptos abatidos; e) a pagar aos autores uma indemnização pelos danos não patrimoniais pelos factos ocorridos no dia 13.10.2003.
Como suporte da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: a 1.ª autora é proprietária e legítima possuidora de metade indivisa do prédio rústico, denominado de E…, de pinhal e mato, sito no …, ou …, na freguesia …, concelho da Trofa, a confrontar do norte com estrada e dos restantes lados com limites da referida freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o artigo rústico 377 e não descrito na Conservatória do Registo Predial; a ré procedeu ao corte de um elevado número de árvores de grande porte do supra identificado prédio que vendeu a um madeireiro, pelo preço global de €10.000 (dez mil euros), que recebeu e não dividiu com a autora; no dia 13.10.2008, a ré dirigindo-se aos autores chamou-os de “ladrões”, “vigaristas”, dizendo que “queriam roubar o que era dela”; a ré pegou ainda num pau e dirigiu-se aos autores com a intenção de os agredir; os autores sentiram vergonha perante todas as pessoas que se encontravam no local, bem como com receio que a ré pudesse concretizar as suas ameaças.
Regularmente citada, a ré impugnou os factos articulados pelos autores, alegando que o dito prédio está dividido materialmente há muito mais de vinte anos, sendo que cada um cuida da sua parte e que o corte das árvores apenas ocorreu na parte que a ré sempre cuidou e que lhe pertence em virtude de tal divisão material.
Mais alegou a ré, a sua ilegitimidade passiva.
Realizou-se audiência preliminar, na qual, conforme consta da acta de fls. 131, foi julgada improcedente a excepção dilatória deduzida, tendo sido definidos os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fls. 232), sem reclamações.
Foi proferida sentença, onde se julgou totalmente improcedente a acção, tendo sido os réus absolvidos de todos os pedidos.
Não se conformando com a decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões:
1 ª Atendendo à matéria de facto produzida nestes autos, deve considerar-se provado que “há mais de 20, 30 e 40 anos que os AA e os seus antecessores vêm ocupando metade indivisa do prédio rústico denominado de “E…”.
2 ª Em consequência, a resposta aos quesitos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 ser adequada de modo a não haver contradição com a resposta ao 1º quesito.
3 ª “A inversão do título de posse, nos termos do art. 1265º do Código Civil supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio”.
4 ª “A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem”
5 ª No caso dos autos, nunca houve uma posse em nome próprio da pretensa “metade” do prédio.
6 ª A “aquisição” do falecido marido da R., nunca foi do conhecimento dos AA., nem dos seus antecessores.
7 ª Se assim se não entender, não foi produzida prova consistente e suficiente para considerar que o prédio foi dividido nas duas partes alegadas pela Apelada.
Os réus responderam às alegações de recurso, pugnando pela sua improcedência.
IIDo mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação do recurso da matéria de facto; ii) apreciação do mérito da sentença em função da resposta a dar ao recurso da matéria de facto.
- 2.Recurso da matéria de facto
- 2.1.A alegada contradição
Nas conclusões 1.ª e 2.ª, alegam os recorrentes: atendendo à matéria de facto produzida nestes autos, deve considerar-se provado que «há mais de 20, 30 e 40 anos que os AA e os seus antecessores vêm ocupando metade indivisa do prédio rústico denominado de “E…”»; em consequência, a resposta aos quesitos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 deve ser adequada de modo a não haver contradição com a resposta ao 1º quesito.
Transcreve-se a factualidade em causa (quesitos), com vista a averiguar se existe a apontada contradição.
1.º Há mais de 20, 30 e 40 anos que os autores e seus antecessores vêm delimitando/vedando a metade indivisa do prédio identificado em A)?
26.º O falecido marido da Ré e esta, e depois esta e os restantes herdeiros, utilizam o referido prédio há mais de 20 e 30 anos para o corte do mato para os seus animais, assim como cortam arvores, arranjam os muros, etc.?
27.º Contratando e pagando todos trabalhos que fosse necessário fazer nesse prédio?
28.º Fazendo-o à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente há mais de 20 e 30 anos, na convicção de serem seus proprietários e de não lesar direitos alheios?
29.º Sem que ninguém - designadamente os Autores e os seus antecessores pusessem em causa a sua posse e a qualidade de proprietários como sempre agiram e que sempre foi reconhecida?
30.º Os Autores, antes de proporem a presente acção e enviarem a notificação judicial a que aludem no seu articulado apenas pretendiam acertar as extremas do prédio de que são proprietários com o prédio da Ré e restantes herdeiros do seu falecido marido, nos termos da planta?
31.º E que esta e os restantes herdeiros recusaram uma vez que a divisão e limitação do prédio destes com o dos Autores, sempre esteve, desde antes da data em que foi vendido pelos anteriores proprietários do prédio, perfeitamente definida?
32.º Já que a parte de cada um era a mesma por onde seguiam os marcos do prédio existente do outro lado da estrada e que também pertenciam aos antecessores dos Autores. E aos vendedores do prédio que hoje pertence à Ré e aos restantes herdeiros do seu falecido marido?
33.º Tendo existido ainda um marco, exactamente na mesma linha dos que existiam no outro prédio, e que dividia o prédio agora dos Autores do prédio que o falecido marido da Ré adquiriu?
34.º Divisão essa que foi sempre respeitada por ambos os proprietários, designadamente pelos antecessores dos Autores e pelos vendedores do prédio propriedade da Ré e seu marido, e depois por estes?
35.º Os Autores, após o processo ter sido contestado, em Março passado, procederam ao corte e abate de todas as árvores que possuíam no prédio que é contíguo àquele que a Ré e o seu falecido marido usufruem em exclusivo há muito mais de 30 anos?
36.º Os Autores não só procederam ao corte dessas árvores como à sua venda a um negociante de madeiras, embolsando o respectivo preço?
Aos quesitos enunciados, respondeu o Tribunal da seguinte forma:
Quesito 1.º: provado apenas que há mais de 20, 30 e 40 anos que os autores e seus antecessores vêm ocupando metade do prédio rústico denominado de “E…”
Quesitos 26.º a 31.º: provados.
Quesito 32.º: provado apenas que a metade de cada um foi definida por onde seguiam os marcos do prédio existente do outro lado da estrada e que também pertenciam aos antecessores dos Autores e F… e marido.
Quesito 33.º: provado.
Quesito 34.º: provado apenas que a divisão feita foi sempre respeitada por ambos os proprietários, designadamente pelos antecessores dos autores e pelos vendedores do prédio à ré e seu marido e depois destes.
Quesito 35.º: provado apenas que os autores após o processo ter sido contestado, em Março passado, procederam ao corte e abate de todas as árvores que possuíam na sua metade do prédio.
Quesito 36.º: provado.
Com o devido respeito, não vislumbramos qualquer contradição.
Com efeito, a prova do quesito 1.º [Há mais de 20, 30 e 40 anos que os autores e seus antecessores vêm delimitando/vedando a metade indivisa do prédio identificado em A)[1]] em nada colide com a prova produzida nos restantes quesitos.
Vejamos.
Os autores alegaram que adquiriram “metade indivisa” dum prédio, por herança, no processo de partilha dos bens deixados pelos pais da autora G… e H….
Os próprios autores juntaram documentação, de onde se conclui que a restante metade indivisa do mesmo prédio coube a F… – tia da autora (escritura de partilha de 21.09.1968, junta a fls. 39 – vide fls. 49).
Os réus juntaram uma “promessa de compra e venda” e uma “declaração” (fls. 70 e 71), referente à “metade indivisa” pertencente à tia da autora, em que esta e o marido prometem vender ao marido da ré (entretanto falecido), um terreno com área definida e delimitada, correspondente à referida “metade indivisa”.
Em suma, face à arquitectura dos vários articulados, conclui-se que: i) o prédio inicial foi adjudicado “em comum e sem determinação de parte” às duas irmãs (mãe e tia da autora); ii) a autora herdou “metade indivisa”, por falecimento dos seus pais; iii) a tia da autora “vendeu”[2] a sua parte à ré; iii) ambas as partes (autores e ré) alegam a prática de actos materiais de posse sobre as duas parcelas delimitadas, que correspondem à área do prédio inicial.
Perante este quadro, traçado pelas partes nos autos, não vislumbramos qualquer contradição.
Com efeito, como se disse, cada uma das partes alega a prática de actos de posse sobre uma parcela concreta e determinada do prédio, desde há mais de 40 anos, sendo tais posses compatíveis, na medida em que se reportam a parcelas diferentes.
Revela-se manifesta a improcedência do recurso nesta parte.
- 2.2.Reponderação das respostas dadas, face à prova produzida
A reapreciação da decisão da matéria de facto pressupõe que o tribunal de recurso tenha ao seu dispor toda a prova que foi produzida perante o tribunal recorrido [veja-se o artigo 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil]. Com efeito, para que o tribunal de recurso possa verificar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal a quo, bem como na consequente decisão da matéria de facto, tem que estar colocado em condições similares àquelas em que se achou o tribunal recorrido [similares, na medida em que sempre faltará a total imediação que o tribunal a quo tem com a generalidade da prova].
No caso dos autos, procedeu-se a inspecção judicial não tendo sido exarado na acta ou lavrado auto com consignação dos factos percepcionados pela M.ª Juíza, nos termos imperativamente exigidos no art. 615.º do CPC.
Os Mandatários das partes assistiram à inspecção judicial e não reagiram à falta de registo de todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa.
A inobservância do disposto no artigo 615º do CPC constitui nulidade secundária (artigo 204.º CPC, a contrario sensu), de conhecimento não oficioso (artigo 202º do CPC), pelo que deveria ter sido arguida pelas partes no momento em que presenciaram a inspecção judicial ou, no caso de não terem assistido a tal acto, nem terem tido conhecimento da sua realização, no prazo de dez dias contados da leitura da decisão da matéria de facto em que se alude à realização de inspecção judicial (artigos 205º, nº 1 e 153º, nº 1, ambos do CPC)[3].
Verificando-se que o tribunal de recurso não tem ao seu dispor toda a prova que serviu de base à decisão da matéria de facto do tribunal recorrido, estaria inviabilizada a impugnação da decisão da matéria de facto, porquanto, nessa eventualidade não seria possível proceder à reapreciação de tal decisão.
Contudo, na decisão da matéria de facto não foi considerada a inspecção judicial, não constando da fundamentação qualquer referência a esta diligência probatória, concluindo-se que a mesma não influiu concretamente nas respostas dadas à matéria de facto.
Face às razões apontadas, passamos a reapreciar a prova, procedendo à audição integral dos depoimentos.
2.2.2. Análise crítica dos depoimentos, no confronto com os restantes meios de prova
O depoimento da testemunha I… revelou-se de fulcral relevância, dado o seu conhecimento pessoal e profundo dos factos e a seriedade que manifestou no depoimento, que se nos afigura credível.
Esta testemunha é marido de F…, tia da autora, a quem foi adjudicado em partilhas[4] “metade indivisa” do prédio em causa nos autos, tendo sido a testemunha quem mais tarde vendeu ao marido da ré a parte que lhe coube do referido prédio, já delimitada com marcos.
Concordamos, não só com a relevância que a M.ª Juíza atribuiu ao depoimento, mas também com a síntese que consta da decisão, e que se transcreve:
«No depoimento da testemunha I…, antepossuidor do prédio em causa nos autos e a única testemunha inquirida a possuir um conhecimento directo acerca dos factos que infra se referirá e que depôs de forma séria e sustentada.
Com efeito, a referida testemunha, esclareceu o Tribunal que a sua mulher (F…) era irmã da mãe da Autora (H…) e que em 1968 fizeram partilhas dos bens que pertenciam à herança dos pais daquelas (J… e K…), designadamente do prédio dos autos – E… que ficou a pertencer em comum para ambas, o que é atestado pelo documento de fls. 39 a 54, escritura de partilha onde o prédio objecto destes autos aparece aí descrito sob a verba n.º 14.
Mais esclareceu que logo após a partilha, o cunhado e ele dividiram aquele prédio a meio, metade para cima e metade para baixo, tendo por referência a frente do terreno (e não a área em metros quadrados), tendo o depoente ficado com a tira de terreno de cima, ou seja, para o lado de … e o cunhado com outra tira de terreno para baixo, ou seja, para o lado da …. Explicou que tal metade foi definida, por acordo entre ele e o cunhado e com o auxílio de três louvados, tendo sido tomado por referência um marco existente na Bouça do outro lado da estrada que também pertencia à herança e que colocaram um esteio na Bouça … a delimitar as referidas metades, sendo que hoje o mesmo já não existe, não sabendo quem o retirou.
Mais confirmou e esclareceu que desde então, quer ele quer o cunhado sempre respeitaram tal divisão física do terreno, cada um cortava e vendia as árvores na sua metade, como cada um tratava da sua metade, fazendo o que quisesse dela.
Por volta do ano de 1975 resolveu vender uma parcela da sua metade ao marido da Ré e posteriormente este comprou uma outra parcela, tendo confirmado e explicitado os documentos juntos aos autos a fls. 70 a 73, quer a venda das referidas áreas quer o recebimento do preço pelas mesmas.
Mais esclareceu que desde então o falecido marido da Ré e esta passaram a ocupar tal parte da Bouça fazendo dela o que queriam, nunca tendo existido problemas até hoje com tal divisão e ocupação que sempre foi respeitada por todos.
Como já se referiu, o seu depoimento revelou conhecimento directo acerca de tais factos, tendo-se mostrado sério e coerente, sendo que nenhum outro depoimento produzido em sede de audiência de julgamento conseguiu afastar a credibilidade e seriedade do mesmo».
Afirmou a testemunha, que quando dividiram a “bouça”, concordaram que a “metade para cima” ficava a pertencer à testemunha, e a “metade para baixo” ficava a pertencer aos pais da autora, e que “as árvores do lado de cima” pertenciam à testemunha e “as árvores do lado de baixo” pertenciam aos pais da ré.
Em suma, na versão da testemunha, que não foi contraditada por qualquer outro depoimento, logo no ano de 1968 (há mais de 40 anos com referência à data de entrada da petição), o prédio em causa nos autos foi dividido em duas partes concretas, delimitadas com marcos, passando cada uma das herdeiras a ocupar a sua parte, ali praticando todos os actos de posse inerentes.
Quando a ré e o marido passaram a ocupar a parcela que pertenceu à testemunha (em 1975 – vide documento de fls. 70), já a mesma se encontrava delimitada e demarcada.
Como se disse, as restantes testemunhas não puseram em causa o depoimento da testemunha I…, e pouco trouxeram de novo, ressalvando o depoimento da testemunha L…, particularmente relevante quanto aos factos constantes dos quesitos 35.º e 36.º, porquanto foi o madeireiro que comprou à ré cerca de 150 toneladas de madeira, tendo-lhe pago € 10.000 e que cortou tal madeira (eucaliptos) em metade da bouça, que a ré identificou e que tudo fez sob as ordens e direcção da ré, tendo confirmado e explicitado o teor de tais factos.
Esta testemunha esclareceu também, que mais tarde procedeu ao corte de árvores na parte de baixo da bouça, por ordens do autor, tendo pago àquele a quantia de € 1000 e que tal corte de árvores se deveu ao facto de um temporal ter derrubado árvores para a via pública.
Relativamente a estes factos, afigura-se particularmente relevante o teor da participação da GNR junta a fls. 146 e 147, que confirma o depoimento.
Em suma, o depoimento desta testemunha permite responder: ao quesito 35.º: “provado apenas que os Autores após o processo ter sido contestado, em Março passado, procederam ao corte e abate de todas as árvores que possuíam na sua metade do prédio”; e ao quesito 36.º: “Os Autores não só procederam ao corte dessas árvores como à sua venda a um negociante de madeiras, embolsando o respectivo preço”.
Este depoimento vem corroborar o depoimento da testemunha I…, no sentido de que cada um dos possuidores das parcelas confinantes, que haviam integrado o prédio em discussão nos autos (os autores e a ré), explorava a sua parcela, vendendo as árvores e recebendo o respectivo preço.
Também o depoimento da testemunha M… vem corroborar o depoimento da testemunha I…, tendo esta testemunha esclarecido que desde que o falecido marido da ré comprou o terreno a I…, por volta de 1975/76, foi ele e a sua mulher, ora ré, quem sempre dele trataram, limpando-o, cortando as árvores, para pastagem de animais, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e nunca soube que alguém se tivesse oposto a tal.
Quanto às restantes testemunhas, N…, primo da autora, O…, amigo dos pais da autora, P…[5], tio da Autora e Q…, primo da Autora, todos afirmaram conhecer o prédio em causa e saber que metade pertencia à autora. Todavia, como se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, não revelaram possuir conhecimento directo quanto à forma como autores e ré, bem como seus antecessores, utilizavam tal prédio (se utilizavam em conjunto o prédio todo ou cada um uma parte definida do mesmo).
2.3. A não verificação do alegado erro de julgamento
Cumpre referir, quanto à reapreciação da decisão da matéria de facto, os seguintes parâmetros de intervenção pacificamente aceites pela doutrina e pela jurisprudência: i) desde logo, de acordo com o preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador[6]; ii) não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova e da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância se encontra em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência; iii) o registo da prova, da forma em que é realizado nos nossos tribunais (mero registo fonográfico), não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância, a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.[7]
Perante o exposto, face aos depoimentos das testemunhas, conjugados com a documentação junta aos autos (fls. 29 a 38, 39 a 54, 70 a 72 e 146 e 147), concluímos que não se vislumbra qualquer “erro de julgamento” na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, revelando-se manifestamente improcedente o recurso da decisão da matéria de facto que, em consequência, terá que naufragar.