I- A fiança pode abranger quaisquer obrigações, quer presentes, quer futuras ou condicionais (artigo 628 do Código Civil), mas, como quanto às obrigações futuras o objecto tem de ser determinado ou determinável (artigo 280 do Código Civil), no momento da fiança deve ser determinado o título de onde a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado.
II- Referindo-se os instrumentos da fiança expressamente a obrigações provenientes de descontos de letras, extratos de facturas, livranças e aceites bancários, ainda que indeterminadas, no momento da assunção da garantia, as obrigações são facilmente determináveis e a fiança não é, por isso, nula.
III- O prazo previsto na alínea e) do artigo 654 do Código Civil é meramente supletivo, não sendo a disposição legal de interesse e ordem pública.
IV- Por isso, os réus não se exoneram da garantia quando no título constitutivo da garantia pessoal renunciaram à liberação de tal garantia com fundamento no decurso do prazo de cinco anos.
V- O Autor não ofende o princípio da boa fé ao actuar contra os Réus após o decurso de prazo demasiado dilatado quando se deu como provado que tal resultou do facto do Autor ter vindo a demandar a sociedade devedora em vários tribunais e tendo mesmo proposto execução contra a mesma.