I- Nos termos do artigo 125º do CPA, o objectivo da fundamentação é fornecer ao destinatário a motivação da decisão. Este objectivo não é prejudicado pelo facto a fundamentação ser feita por remissão sucessiva, importando apenas salvaguardar que a cadeia remissiva seja inequívoca e permita desvendar no final, ainda que sucinta, a motivação da decisão. II - Em matéria de justiça administrativa - que se insere tradicionalmente no conceito de "discricionariedade técnica" - está reservado aos tribunais o controle de legalidade sendo excluído das suas atribuições o controle de mérito. III - Assim, é manifestamente inadequada a pretensão do Recorrente no sentido de ser "anulado todo o processo de avaliação (...) reapreciar-se a prova (...) e proferido Acórdão que classifique a mesma correctamente, alterando-se a classificação para 9,85 e considerando-se o recorrente aprovado", pois tal decisão extravasaria dos poderes de controle da legalidade cometidos aos Tribunais.