1Relatório
A. intentou, no Tribunal Judicial de Estarreja, acção ordinária contra B., S. A., pedindo a sua condenação no pagamento de 14.208.016$00 correspondente a pensão de aposentação respeitante ao período compreendido entre Abril de 1995 e Março de 2000, bem como as respectivas prestações das mensalidades vincendas, a partir desta última data, devidamente corrigidas anualmente, fundamentando o seu pedido no artigo 30º do C., SARL (entidade a que sucedeu a B., S.A. e, depois, a D., EP, ora ré).
Após diversas vicissitudes, o Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso de apelação, condenou a Ré a pagar ao Autor “a quantia de 548,43 € relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da Ré, bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00), e as vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, sucessivamente e em cada momento”.
O Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações respectivas, na parte que agora mais interessa, as seguintes conclusões:
[…]
10. A decisão recorrida, ao defender a aplicação, no caso concreto, do princípio nominalista, elimina o efeito útil da presente acção, quando, como se sabe, um dos deveres dos tribunais consiste justamente em acautelar o efeito útil de qualquer acção (cfr. artigo 2º do Código de Processo Civil).
[…]
19. […] Recorde-se que o que se pretendeu com a instituição da pensão de aposentação foi permitir que os administradores que cessassem essas suas funções na C. pudessem manter um nível de vida idêntico àquele que tinham enquanto administradores, por se considerar que dignificava a empresa dignificar os seus antigos administradores, sendo certo que aquela pensão consubstancia o seu sustento. O que parece justificar afinal que seja tomada em consideração a desvalorização da moeda ocorrida desde 1974.
[…]
21. Depois, é por demais evidente a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, entre elas, concretamente, a desvalorização galopante e excessiva da moeda.
[…]
31. Finalmente, cabe referi-lo ainda, na interpretação dada no douto acórdão recorrido aos artigos 2º do Código Processo Civil, 550º e 551º do Código Civil e 30º do Estatuto da C., SARL, o Tribunal da Relação do Porto violou o princípio da confiança, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, para além do princípio da segurança jurídica, inerente à função judicial, consagrados nos artigos 2º e 9º, alínea b), assim como os direitos do acesso ao direito, previsto no artigo 20º, da segurança social e solidariedade, expresso no artigo 63º e da terceira idade, consagrado no artigo 72º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Por acórdão de 24 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, tecendo, no que respeita à suscitada questão da aplicação do princípio nominalista, as seguintes considerações:
O Mº Juiz de Estarreja, depois de ter fixado em 35.659$00 o valor da retribuição mensal do A., em Dezembro de 1974, acabou por, actualizando-o em face dos índices do INE, dizer que, em Dezembro de 1999, tal correspondia a 811.886$60. Daí partiu para a condenação da R. no pagamento ao A. de 60,754,01 €, “relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos 5 anos anteriores à citação da ré (12.150,80 € x 5 anos), bem como as pensões vencidas desde essa data (28 de Abril de 2000), acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 4%, e ainda as vincendas, devidamente corrigidas de acordo com o índice da inflação”.
Mas a Relação do Porto, louvando-se na aplicação ao caso do princípio nominalista, arredou a actualização preconizada pela 1ª instância, e condenou a R. a pagar ao A. apenas “a quantia de € 548,43, relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da R., bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00) e as vincendas, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal”.
Pensamos que a tese propugnada pela Relação é a que está certa e por uma razão mui simples: o art. 550º do CC consagra o princípio nominalista como regra para o cumprimento de obrigações pecuniárias. Ao mesmo tempo, permite estipulação em contrário.
Como bem acentua Baptista Machado, este princípio nominalista “não visa nem impor o sistema monetário legal como unidade de medida para a determinação do quantum da prestação pecuniária, nem impor ao credor da prestação pecuniária o risco decorrente da oscilação do valor daquela moeda; mas apenas visa impor, para efeitos de liquidação e pagamento do quantum devido, a aceitação da moeda legal com o poder liberatório que se acha inscrito nas respectivas espécies monetárias” (in Nominalismo e Indexação – Obra Dispersa, Vol. I, pág. 431 e 432).
Assim sendo, a regra a aplicar ao montante a que o A. tem direito a perceber é, sem dúvida, a que consagra o princípio nominalista
Só não seria assim se o A. tivesse alegado e provado que os estatutos da R. ou os usos ou algum eventual acordo de empresa previssem a actualização da pensão a que tem direito a título de aposentação.
Os Estatutos da R. (e nomeadamente o seu art. 30º) são totalmente omissos a respeito de actualizações das ditas pensões. Daí que a respeito dos mesmos o A. nada pudesse alegar com vista a obter a actualização da sua pensão.
Independentemente do que consta (melhor: não consta) dos Estatutos, poderia, eventualmente, ter havido entre o A. e a R. um acordo no preconizado sentido de actualização. Mas nada foi a esse respeito alegado.
Isto significa que, não tendo o A. invocado de qualquer estipulação a este respeito, a regra a observar é a que resulta do princípio nominalista.
Ou seja, independentemente de, pelas mais diversas vicissitudes, se verificarem situações de inflação ou de deflação, a pensão em causa mantém sempre o mesmo valor.
Desta forma, estamos perante uma prestação que é nominalmente devida pela R. ao A. tanto in solucione como in obligatione, o que significa que não se pode qualificar a mesma como dívida de valor, o mesmo é dizer não actualizável.
Para além do montante devido pela pensão, fixada nos termos já referidos, a única coisa que o A. tem ainda direito é a perceber juros, por força do disposto no art. 806º do CC, atenta a mora da R..
O A. limitou-se a alegar que o seu ordenado mensal à data de 1974 corresponderia, em 1999, segundo os dados do INE, a 811.886$60, mas nada disse sobre a possibilidade de actualização derivada ou do acordo estatutário da R. ou de um outro qualquer, sendo certo que a ele competia tal alegação com vista a obter o ganho pretendido, atento o preceituado no nº 1 do art. 342º do CC.
Competindo ao A. a alegação e subsequente prova da verificação de factos integradores da verificação da excepção ao princípio nominalista, tal-qualmente é permitida pelo já citado art. 550º do CC (“salvo estipulação em contrário”), a solução, de acordo com a regra contida no art. 516º do CPC, não pode ser outra que não seja a de não actualização da pensão a que o A. tem direito.
Tendo o Supremo, no acórdão de 27 de Maio de 2003, delimitado o direito do A. a perceber a pensão de aposentação, tal como está prevista no art. 30º, nº 2 dos Estatutos, aos duodécimos referentes aos últimos cinco anos anteriores à citação, e por isso não prescritos, e aos vincendos, e tendo ficado provado que o vencimento mensal do A. era de 35.650$00, fica explicada a nossa posição de concordância total com o decidido a este respeito pela Relação do Porto.
Aqui chegados, é altura de podermos dizer que, salvo o sempre devido respeito por posições adversas, não faz o mínimo sentido falar de ofensa aos princípios da confiança, da segurança jurídica e do acesso ao direito, da segurança social e solidariedade.
[…]
Deste aresto recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, explicitando o objecto do recurso nos seguintes termos:
[…]
- 2.Em causa no presente recurso está a interpretação dada na decisão recorrida ao art. 30° dos Estatutos da C. S.A.R.L., reduzidos a escritura pública outorgada em 72.05.16 nas notas do 1° Cartório Notarial de Lisboa, e publicada no Diário do Governo, III Série, n.° 129, de 72.06.02, que se juntam, como Doc. n° 1 — não obstante constituírem já o Doc. n° 4 da petição inicial - e dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
- 3.Concretizando, depois de ser reconhecido ao Autor, no douto acórdão recorrido, o direito a receber da Ré a pensão de aposentação prevista no n° 2 do citado art. 30º dos Estatutos da C., é ali entendido, no entanto e com fundamento no princípio nominalista, decorrente do preceituado no art. 550º do Código Civil, que aquela deve ser calculada com base na remuneração mensal de Esc. 35.650$00 (€ 177,82), auferida pelo Autor em 1974, ou seja, sem actualização — quando já lá vão 34 (trinta e quatro) anos e o Autor conta já com a provecta idade de 82 (oitenta e dois) anos -, isto quando foi, oportuna e devidamente, articulado por este, depois quesitado, resultando, finalmente, provado que a importância de Esc. 35.650$00, em Dezembro de 1974, corresponde a Esc. 811.886$60 €4.049,97), em Dezembro de 1999, sendo certo que a acção dos autos foi instaurada em Março de 2000;
- 4.Com a consequência de a Ré estar, nesta data, limitada a pagar ao Autor, a título de pensão de aposentação, o montante anual de € 548,43 (Esc. 109.950$00) ou €45,70 (Esc. 9.162$00) mensais, isto é, valores verdadeiramente absurdos e obscenos, por ficarem muito, mas muito, aquém, inclusivamente, seja do salário mínimo nacional seja do rendimento mínimo garantido
[…]
8. Em suma e precisando, aquilo que o ora Recorrente pretende é ver apreciada a constitucionalidade do n° 2 do citado art. 30° dos Estatutos da C. com base na interpretação que lhe é conferida através do douto acórdão recorrido, onde é defendida a aplicação, sem mais, do princípio nominalista, previsto no art. 550° do Cód. Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de aposentação;
[…].
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator não tomou conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Resulta do requerimento de interposição do recurso que a interpretação normativa que constitui o seu objecto é, em síntese, a de que a pensão de aposentação prevista no artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L. – mais especificamente, no seu n.º 2 – deve ser calculada sem actualização, por força da aplicação do princípio nominalista consagrado no artigo 550º do Código Civil.
Ora – e independentemente da questão de saber se o Tribunal Constitucional pode apreciar uma das disposições que integram a interpretação identificada pelo recorrente (a saber, a do referido artigo 30º), por se tratar de preceito resultante de actuação em autonomia privada (e não de acto emanado de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade), sendo, desse modo, discutível a sua qualificação como norma nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional -, a verdade é que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo recorrente.
Efectivamente, o tribunal recorrido considerou (conforme decorre da leitura da transcrição acima realizada) que a actualização da pensão ora em causa era possível se o Autor tivesse alegado e provado que os estatutos da Ré ou os usos ou algum eventual acordo de empresa previssem tal actualização, estando, nestes casos, subtraída ao princípio nominalista consagrado no artigo 550º do Código Civil.
Assim sendo, não pode afirmar-se que as disposições invocadas pelo recorrente tenham sido aplicadas na exacta interpretação por si censurada.
Termos em que, por não estar preenchido o pressuposto processual a que acima se aludiu, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a conferência que, na parte mais relevante, refere o seguinte:
Não tem qualquer razão o Exmo. Conselheiro Relator quando diz que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo recorrente.
Com efeito, dispondo, como dispõe o artigo 550º do Código Civil, que «O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”, cabe perguntar no que é que difere dizer-se que a actualização da pensão ora em causa era possível se o Autor tivesse alegado e provado que os estatutos da Ré ou os usos de algum eventual acordo de empresa previssem tal actualização, estando, nestes casos, subtraída ao princípio nominalista consagrado no art. 550º do Código, conforme consta do douto Acórdão de 24 de Maio de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça e alegar-se no ponto 8 do requerimento de interposição do recurso que o ali defendido traduz-se na aplicação, sem mais, do princípio nominalista previsto no art. 550º do Cód. Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de aposentação.
A resposta é, só pode ser: não difere em absolutamente nada!
De facto, partindo do pressuposto, como parte o tribunal a quo que correspondendo a pensão do A. A uma obrigação pecuniária – a nosso ver, erradamente, por considerá-mo-la, ao invés, uma dívida de valor, como prestação alimentar que é, portanto, susceptível de ser devidamente actualizada (cfr. ponto 19 das conclusões das alegações já citadas) -, onde vigora o princípio nominalista, que veda, por conseguinte, a sua actualização, salvo havendo estipulação em contrário, é por demais evidente que, precisamente, por não existir, no caso vertente, a referida estipulação em contrário – daí não ter sido sequer alegada, pelo Recorrente -, o princípio nominalista foi aplicado sem conhecer quaisquer fronteiras, sendo certo existirem, em última análise, os princípios consagrados constitucionalmente.
Consequentemente, a decisão reclamada só poderá ser substituída por outra que mande conhecer o objecto do recurso.
Vem o processo à conferência sem vistos.