3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Pela decisão de 15 de Fevereiro de 2005 não se tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor para este Tribunal por A., B. e C. do acórdão lavrado em 10 de Novembro de 2004 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Após ser deduzido pedido, epitetado de aclaração, incidente sobre aquela decisão, e porque este Tribunal entendeu que, verdadeiramente, com a solicitação em causa, pretendiam os impugnantes pôr em causa tal decisão, por isso a tratando como se de uma reclamação se tratasse, veio a proferir o Acórdão nº 185/2005, por via do qual indeferiu essa reclamação.
Notificados desse aresto, os impugnantes vieram, de novo, solicitar o esclarecimento da decisão de 15 de Fevereiro de 2005, arguir a nulidade de não ter sido efectuado o anterior pedido de esclarecimento e informar que lhes foi concedido o benefício de apoio judiciário.
Pelo Acórdão nº 244/2005 foi determinada a extracção de traslado, a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça e que, somente depois de pagas as custas em dívida neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, se haveria de proferir decisão sobre a deduzida arguição de nulidade, vincando-se que as decisões impositoras de custas ocorreram antes do deferimento do pedido de apoio judiciário a que os recorrentes aludiram no requerimento apresentado após o proferimento da decisão de 15 de Fevereiro de 2005 e do Acórdão nº 185/2005.
Apresentaram agora os impugnantes requerimento com o seguinte teor:-
“A. , B., e, C., os três Recorrentes que vêm condenados pela primeira instância, e, que até ao presente não obtiveram junto dos outros Tribunais para onde recorreram que alterassem aquela douta decisão foram clamando por Justiça desde o início da audiência de julgamento.
Fizeram-no, e, continuarão a fazê-lo sem qualquer quebra de respeito, sem falta de urbanidade, e, elegância quer para quem teve no caso o nobre e difícil dever de julgar, nem para as instituições, em concreto para com os Tribunais.
Igualmente, não tiveram em todos os seus actos praticados nos autos qualquer atitude acintosa que pudesse perturbar, entorpecer ou impedir o andamento regular dos autos.
E no que vem referido quer o signatário deixar bem manifesto que tem, e, teve sempre o maior respeito, e, consideração por quem julga que não tece apologias ao regime de recursos vigente que, efectivamente, para quem o pretende utilizar constitui uma autêntica saga por onde é possível fazer perpassar uma miríade de passos que vão longe até que o decidido se tome firme.
Não foi, nem é o fim, nem os meios de que o signatário se prevalece ou usa, e, se há equívoco ou tal pareceu disso se penitencia, mas não tem adequação ao que pretende utilizar.
Não obstante rejeitar tais procedimentos não se demite dos seus deves de patrono, da sua função de advogado, e, que deve clamar por justiça, fazer sentir a injustiça na observância dos princípios legais e éticos a que está subordinado.
No caso dos autos não é difícil surpreender essa injustiça desde o início da audiência de julgamento.
Da acta de 05/06/2001 consta que ‘existe no Tribunal um único gravador na sala de audiências, e, que se encontra no dia de hoje inoperacional, não dispondo o Tribunal de meios técnicos idóneos que assegurem a reprodução integral das declarações a prestar oralmente pelas pessoas a ouvir, tendo todos os sujeitos processuais prescindido de qualquer gravação’.
Aqui a acta não verte a verdade, e, penitenciando-os disso por razões que tinham a ver com a ressalva do prestígio de quem a assinou, foi disso feito tábua rasa, ou seja não se suscitou o incidente de falsidade.
E, prevalecendo-nos da informação de 28/09/2001 consignada a fls. 453 dos autos pelas senhoras funcionárias D. e E. que nos dá conta de que as actas de 5 e 26 de Junho, e, do dia 3 de Julho de 2001 que só foram assinadas dia 17 de Setembro, e, que antes não estavam acessíveis, que foram alteradas, e, que mesmo após a leitura do acórdão a 13 de Julho foi ordenado que o processo fosse fechado no cofre sem que fosse possível aceder ao processo antes das actas estarem assinadas.
Não consta dos autos que durante todo este agitado percurso ficassem mencionadas por súmula as declarações prestadas durante a discussão da causa.
Anote-se, ainda, que a fls. 367, e, 368 dos autos em 23/05/2001 existe uma acta de produção antecipada da prova de um depoimento que foi registado na cassete N° 1 do Lado A o que, efectivamente, revela a falsidade da acta, o que é confirmado pela acta de 13/07/2001 a fls. 434.
Os arguidos face a tão flagrante lacuna, a tão grave omissão que veio a lesá-los no mais sagrado dos seus direitos, o direito de terem uma defesa, justa, alicerçada constitucionalmente.
Porém, viram os seus recursos so[ç]obrar pois, sem a gravação da prova, sem a sua documentação, não puderam ver reapreciado o julgamento da 1ª instância.
Estiveram sempre convictos que a justiça acabará por se impor, e, que os passos atr[a]biliários que partiram de muitos lados so[ç]brariam em proveito da verdade.
Tal por enquanto não conseguiram.
Tem sido um trabalho árduo, e, que nem mereciam que os autos voltassem à primeira instância.
Neste Venerando Tribunal que tem produzido decisões de um nobreza impar na defesa dos direitos dos cidadãos, e, contra os atropelos da legalidade esperavam, como última saída, encontrar uma decisão que lhes proporcionasse um julgamento justo, ou seja um julgamento onde se documentasse a verdade de modo a que a justiça vingasse, de modo a que nos diversos patamares da justiça se apreciasse os seus comportamentos.
Admitido que foi pelo S. T. J. o recurso para este Tribunal Constitucional veio o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator a proferir em 15/2/2005 o douto despacho de fls. 758 de não tomar conhecimento do objecto do recurso condenando os Recorrentes em 6 ucs.
Deste, por seu requerimento dirigido a este Tribunal, os Recorrentes, invocando expressamente o n° 1 do artº 670° do C. P. C. aplicável por força do art° 4° do C.[ ]P. requereram que o Ex.mo Senhor Relator aclarasse a douta decisão sumária.
Fundamentaram tal pedido como sabiam, e, puderam.
Denotando de uma certa pressa por acórdão de 6 de Abril, e, por se entender que em vez do pedido de esclarecimento pretendiam reclamar, os Recorrentes foram condenados em vinte unidades de conta.
Na sequência do que pelo seu requerimento de 21 de Abril de 2005 arguissem uma nulidade pelas razões ali expendidas que sequencialmente determinaram a prola[ ]ção do acórdão de 10 de Maio de 2005 com as consequências deste decorrentes.
Com o requerimento de 21 de Abril mencionado juntaram os Recorrentes aos autos em conformidade com o por eles alegado no último parágrafo desse requerimento, a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial da taxa de justiça, e, demais encargos.
É nosso entendimento que as ditas condenações nas ditas unidades de conta caem na previsão do apoio judiciário concedido aos Recorrentes, e, que o disposto no artº 18° da Lei N° 34/2004 obsta ao que doutamente vem decidido pelo acórdão de 10 de Maio, concretamente o defendido nos dois últimos parágrafos que nesta parte os Recorrentes impugnam para todos os efeitos legais, requerendo pois que este Tribunal, reapreciando, os admita a intervir sem que tenham de pagar as custas.
Entendem, ainda, os Recorrentes, por isso, que as contas em virtude. de erro de julgamento quanto [à] sua tributação, e, por isso quanto[à] sua contagem, do que reclamam, devendo, ser reformadas para todos os efeitos legais, o que requerem, face ao disposto, e, ao abrigo do artº 60° do C. C. J.”.
Ouvidos o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal e a demandante civil, veio unicamente o primeiro dizer que:
“1- Como é evidente e inquestionável, a existência de apoio judiciário não preclude a condenação dos litigantes nas custas que se mostrem devidas no processo – por apenas contender com a imediata exigibilidade das mesmas.
2- Não podendo, deste modo, fundar a presente impugnação – aliás, insólita, já que na conta elaborada se refere expressamente que os recorrentes gozam do benefício de apoio judiciário (fls. 813)”.
2. Como resulta do transcrito requerimento, pretendem os recorrentes:-
- a reapreciação do que foi decidido no Acórdão nº 244/2005, “concretamente o defendido nos dois últimos parágrafos”;
- reclamar, nos termos do artº 60º do Código das Custas Judiciais.
Vejamos.
2.1. Os dois últimos parágrafos do mencionado Acórdão nº 244/2005 rezam assim:-
“(...)
Justifica-se, por isso, que seja lançada mão do prescrito no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste contexto, determina-se que seja extraída certidão do processado desde fls. 750 até ao presente acórdão, inclusive, processando-se ela em separado, com vista à proferenda decisão sobre a deduzida arguição de nulidade, e remetendo-se de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a indicada proferenda decisão somente será proferida desde que pagas as custas contadas neste Tribunal, tendo em conta que, porque as decisões delas impositoras ocorreram antes do deferimento do pedido de apoio judiciário requerido pelos arguidos, esse deferimento não poderá ter repercussão na responsabilidade pelo respectivo pagamento.”
E, precedentemente aos ora transcritos parágrafos, foi dito:-
“(...)
É por demais evidente que a actuação dos arguidos - reiterando postura e pedidos não acolhidos já por uma decisão deste Tribunal - revela, inequivocamente, em face da clareza, quer da decisão de 15 de Fevereiro de 2005, quer do Acórdão nº 185/2005, que a mesma é iluminada com o propósito de obstar a que se torne firme o decidido por este órgão de administração de justiça e que os autos «baixem» ao Alto Tribunal a quo.
(...)”
Permite-se, ex vi dos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 669º, nº 1, alínea b), e nº 2, alíneas a) e b), e 716º, nº 1, estes do Código de Processo Civil, a reforma do acórdão quanto a custas ou quanto ao decidido se tiver ocorrido manifesto lapso dos juízes na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou se do processo constarem documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que eles, por lapso manifesto, não hajam tido em consideração.
Ora, no que concerne ao passo em que, no Acórdão nº 244/2005, foi dito que da arguição de nulidade suscitada no requerimento apresentado após a prolação do Acórdão nº 185/2005, só se conheceria desde que se mostrassem pagas as custas contadas atinentes à decisão de 15 de Fevereiro de 2005 e a este último aresto, nada há a reformar, pois que foi dada justificação para tanto, sendo que o que se dispõe no artº 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho a tanto não obsta.
Poderão os recorrentes discordar do entendimento perfilhado pelo Tribunal. Porém, essa discordância não é motivo para alicerçar o pedido de reforma.
O mesmo é aplicável no que tange ao decidido pelo Tribunal quanto à extracção de traslado e remessa imediatas dos autos ao Supremo Tribunal e Justiça, já que se não mostra que tivesse ocorrido qualquer manifesto lapso na determinação do direito, na qualificação da conduta processual que ditou essas decisões ou que dos autos constassem elementos ou documentos que impusessem diversa decisão.
São, assim, carecidas de fundamento as reapreciação e impugnação peticionadas (e que, porque a decisão tinha já sido tomada, consequentemente se encontrando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto ao particular em causa, somente poderia ser objecto de um pedido de esclarecimento ou de reforma).
2.2. Pelo que diz respeito à reclamação incidente sobre as contas, resulta do transcrito requerimento que, verdadeiramente, não está em causa a reclamação ou reforma a que alude o artº 60º do Código das Custas Judiciais, já que, na realidade, não são invocados pelos impugnantes quaisquer factos ou circunstâncias de onde decorra que as efectuadas contas não foram elaboradas de harmonia com as disposições legais.
Aquilo que com que os recorrentes esgrimem é que não deveriam eles ser objecto de condenação em custas ou (se é que isso se pode retirar do requerimento supra transcrito) que não deveriam ser avisados para o pagamento das custas depois de proferido o Acórdão nº 244/2005, pois que, já depois da decisão de 15 de Fevereiro de 2005 e do Acórdão nº 185/2005, vieram a desfrutar do benefício do apoio judiciário.
Simplesmente, como já se viu, não foi isso que foi decidido naquele Acórdão nº 244/2005 e, pelos motivos acima indicados, a decisão no mesmo ínsita não é reformável.
Termos em que se indefere o peticionado, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta, sem prejuízo de, na hipótese de não pagamento voluntário, e porque os mesmos beneficiam agora do apoio judiciário, na eventualidade da sua cobrança coerciva, se atentar nesse benefício.
Lisboa, 4 de Julho de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício