Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S.A., B. e C., e recorrida a Autoridade da Concorrência, foi interposto recurso, ao abrigo dos artigos 2.º e 80.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), e 629.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, do despacho proferido pela Juíza Relatora daquele Tribunal, em 9 de junho de 2023, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão prolatado em 24 de fevereiro de 2022.
2. Através da Decisão Sumária n.º 687/2023, decidiu-se não admitir o recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O presente recurso foi interposto através da apresentação de duas peças processuais autónomas. A primeira é constituída por um requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e a segunda por alegações dirigidas ao Tribunal Constitucional
Considerada a dinâmica processual própria dos recursos de constitucionalidade, a segunda peça apresentada pelos recorrentes apenas pode ser entendida como constituindo as alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações de recurso só podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (v., os Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 301/2018 e 61/2009), pelo que o exame preliminar previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo é levado a cabo com base apenas no requerimento de interposição do recurso propriamente dito, que é a única peça processual legalmente admissível nesta fase.
4. O presente recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 2.º e 80.º da LTC, incidindo sobre o despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de junho de 2023, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão prolatado em 24 de fevereiro de 2022, requerida com base no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a possibilidade de interposição de recurso fundado no artigo 80.º da LTC por «ofensa do caso julgado», independentemente de ser ou não enquadrável em alguma das espécies enumeradas no n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei, constitui uma decorrência do facto de o Tribunal Constitucional ser o tribunal competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência e de a ofensa de caso julgado constituir matéria de conhecimento oficioso (v.g. Acórdãos n.ºs 340/2000, 150/2001, 313/2002, 223/2005). Tal competência analisa-se no poder que assiste ao Tribunal Constitucional de fiscalizar, a requerimento de qualquer das partes, se o tribunal a quo reformou a decisão objeto do recurso de constitucionalidade a que foi concedida total ou parcial procedência. Como se afirmou no Acórdão n.º 150/2001, trata-se da possibilidade «de o Tribunal Constitucional sindicar a eventual violação de caso julgado - formado de acordo com o que se consagra no nº 1 do artº 80º da Lei nº 28/82 - que se consubstancie na circunstância de o órgão de administração de justiça que, antecedentemente, viu uma sua decisão ser objeto de reforma por determinação de outra, proferida por este Tribunal, não ter, na reforma da decisão, acatado o sentido e alcance daquela última».
A admissibilidade do recurso fundado no artigo 80.º da LTC tem, portanto, a medida dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade. Tal decisão faz caso julgado «no processo» (artigo 80.º, n.º 1, da LTC), estando o «efeito de caso julgado, decorrente da apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, […] circunscrito ao âmbito do “processo-base” em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional» (Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 299). O n.º 2 do artigo 80.º desfaz, aliás, qualquer equívoco que pudesse advir da leitura o respetivo n.º 1. O efeito do caso julgado produzido pela procedência do recurso de constitucionalidade incide sobre a decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pois é o «tribunal de onde prov[eio]» esse recurso que fica adstrito a reformar a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (n.º 2).
5. O Acórdão n.º 91/2023, de 16 de março de 2023, foi proferido no âmbito de recurso de constitucionalidade interposto pela D., S.A. e E., S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de março de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelas aí recorrentes do despacho prolatado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datado de 4 de junho de 2019, que indeferiu a impugnação da validade de diligências de busca e apreensão realizadas pela Autoridade da Concorrência.
O presente recurso visa obter, com base no Acórdão n.º 91/2023, a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelos aqui recorrentes A., S.A., B. e C., da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão final condenatória proferida pela Autoridade da Concorrência, que terá valorado prova recolhida no âmbito da realização das daquelas diligências de busca e apreensão.
Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de fevereiro de 2022 não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Daí que o despacho aqui recorrido, proferido em 9 de junho de 2023, tenha considerado que, nesse aresto, fora «definitivamente apreciada e decidida a questão da validade da prova apreendida (correio eletrónico), estando [o] Tribunal da Relação impedido de reapreciar tal questão e como tal, […] esgotados os seus poderes de cognição nesta matéria (artigo 613.º do Código de Processo Civil)». E daí também que o pedido de reforma do acórdão de 24 de fevereiro de 2022 formulado pelas ora recorrentes tenha sido indeferido.
Do exposto resulta claramente que o presente recurso não é recondutível às situações abrangidas pelo artigo 80.º da LTC, sendo, nessa medida, processualmente inadmissível».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
«[…]
"A. , S.A.", B. e C., Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados da Decisão Sumária n.- 687/2023, que decide não conhecer do objeto do recurso interposto pelos Recorrentes em 2023.06.23, vêm, nos termos do disposto no art.º. 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), deduzir RECLAMAÇÃO para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Enquadrando sumariamente a questão, a Decisão Sumária entendeu não conhecer do recurso interposto por considerar que do "acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de fevereiro de 2022 não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional" (realce nosso).
2. Sucede que tal conclusão é equívoca, considerando que, conforme melhor se exporá, os Recorrentes interpuseram recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, tendo, por Decisão Sumária desse Tribunal, se concluído que, atendendo à suspensão da instância determinada nesse mesmo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 2022.02.24, aquela decisão apenas se tornaria definitiva após o termo da suspensão.
3. Portanto, salvo o devido respeito, que é muito, a Decisão Sumária sob reclamação incorpora na fundamentação pressupostos que conflituam mesmo com o entendimento já veiculado nos autos por esta mesmíssima jurisdição constitucional.
4. Termos em que, por que inadequadamente apreendidos os pressupostos em que veio sustentada a fundamentação da Decisão Sumária, sempre se deverá, na humilde convicção dos Recorrentes, promover o respetivo reexame, concluindo-se, a final, conforme requerido na oportunidade da interposição do recurso, pela admissão do recurso e o prosseguimento dos autos, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 5, da LTC.
Senão vejamos:
5. Na Decisão Sumária em apreço considerou-se que:
"Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de fevereiro de 2022 não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Daí que o despacho aqui recorrido, proferido em 9 de junho de 2023, tenha considerado que, nesse aresto, fora «definitivamente apreciada e decidida a questão da validade da prova apreendida (correio eletrónico), estando [o] Tribunal da Relação impedido de reapreciar tal questão e como tal, [...] esgotados os seus poderes de cognição nesta matéria (artigo 613.º - do Código de Processo Civil)». E daí também que o pedido de reforma do acórdão de 24 de fevereiro de 2022 formulado pelas ora recorrentes tenha sido indeferido." (relevo nosso)
6. Sucede que, como se deixou exposto, inversamente ao que ali vem afirmado, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2022.02.24 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de 2022.03.10, que correu termos neste Tribunal Constitucional sob os autos de recurso com a referência n.º 311/22.
7. O conhecimento desse recurso resultou, então, afastado pelo Tribunal Constitucional, com fundamento na inobservância do requisito da definitividade da decisão recorrida, fruto da suspensão da instância promovida nos autos do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme vertido na Decisão Sumária com a referência n.º 333/2022.
8. Efetivamente, pela Decisão Sumária com a referência 333/2022, proferida pelo Tribunal Constitucional em 2022.05.03, resultou declinado, naquele momento processual, o conhecimento do objeto do aludido recurso de constitucionalidade, por considerar que:
"(...) a decisão recorrida comporta, conforme transcrito supra, uma pronúncia de suspensão de instância em razão de terem sido enviadas questões prejudiciais, em sede de reenvio, ao TJUE. Ainda que o tribunal a quo tenha já apreciado as questões prévias levantadas no processo originário, é inelutável que a instância, sendo una, ao ser suspensa, afete e impeça o decidido de se tornar definitivo, E este é precisamente o efeito necessariamente causado pelo expediente processual de reenvio prejudicial, tratando-se mesmo de urna inerência, como, de festo, tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 7 de setembro de 2020, no processo n.º 18476/16.2T8LSB.L1.S2). Por outro lado, importa notar que é irrelevante que a decisão do TJUE em resposta ao pedido prejudicial porventura não venha a enfrentar as — ou a interferir, formal ou substancialmente, nas dimensões normativas integrantes do objeto do recurso de constitucionalidade, visto que, até a prolação daquela, a decisão ora recorrida não produz os seus efeitos.
Deste modo, deve assinalar-se que a definitividade da decisão decorrerá do momento em que ela — e os seus respetivos efeitos — se consolide na ordem jurídica. E nítido que, no presente processo, tal momento não aconteceu ainda. Desta forma, o acórdão de 24 de fevereiro de 2022 do TRL que figura como decisão recorrida não se apresenta como decisão definitiva, na medida em que se encontra ainda pendente decisão relativa ao incidente de reenvio prejudicial perante o TJUE, provocado na mesma data." (realce nosso)
9. Sendo que, a suspensão veio a cessar, na sequência da decisão do TJUE, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2023.07.03.
10. E, subsequentemente, os Recorrentes interpuseram recurso em 2023.09.01, a esta data ainda pendente de admissão no Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Por isso se conclui padecer de erro a asserção veiculada na Decisão Sumária sob reclamação, no sentido em que do Acórdão proferido em 2022.02.24 não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
12. No limite, sabendo-se a Decisão Sumária de que se reclama proferida no preciso dia [2023.09.01] em que fora interposto o recurso pendente a esta data, o que esta jurisdição não conhecia ainda, poderia tão somente o Tribunal Constitucional apurar que do Acórdão de 2022.02.24 não fora, mas podia ainda ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que é, em todo o caso, absolutamente distinto do timbre declarativo vertido na Decisão Sumária.
13. Assim, a decisão compreendida pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 2022.02.24, não evidenciava a referida definitividade - tal como pugnado por esse mesmo Tribunal Constitucional, na oportunidade da Decisão Sumária n.º 333/2022, adotada quanto ao recurso originalmente interposto desse Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022.02.24, fruto da pendência da suspensão da instância dos autos em curso no Tribunal da Relação de Lisboa.
14. Pelo que, não se afigura compreensível, sob pena de inaceitável contradição, que a mesma decisão - o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022.02.24 - venha sendo reputada pela jurisdição constitucional, simultaneamente, como um juízo não definitivo e definitivo.
15. E, porque, como vimos de apontar, a mencionada definitividade sobreveio somente em virtude da cessação da suspensão da instância determinada pelo Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 2023.07.03.
16. Evidente se concluirá que, tanto (a) na oportunidade do requerimento ao Tribunal da Relação de Lisboa tendo em vista a reforma do Acórdão de 2022.02.24, submetido em 2023.05.12 (b) como no Despacho que lhe sucedeu, proferido em 2023.06.09, (c) como, enfim, na oportunidade da interposição do recurso que subjaz à Decisão Sumária sob reclamação, interposto em 2023.06.23, permanecendo suspensa a instância, e confiando nas orientações deste Tribunal Constitucional, não se reconhecia qualquer definitividade da decisão [o Acórdão de 2022.02.24]!
17. Aqui chegados, comprovada a insuficiência da fundamentação acolhida na Decisão Sumária, e, bem assim, por referência ao expendido no requerimento de interposição do recurso que a antecede,
Requerem seja atendida a presente Reclamação e, nessa conformidade, admitido o conhecimento do objeto do recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos, com as devidas consequências legais».
4. A Autoridade da Concorrência pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
Autoridade da Concorrência (AdC), Recorrida nos presentes autos, notificada para, querendo, responder à Reclamação para a conferência apresentada pelos Recorrentes, e ora Reclamantes A.. S.A., B. e C., da Decisão Sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, em 10 de agosto de 2023, vem apresentar a sua RESPOSTA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. DO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1. Os Reclamantes vêm apresentar uma Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional da decisão sumária que decidiu "não conhecer do objeto do presente recurso".
2. Em concreto, tendo o recurso sido interposto ao abrigo dos artigos 2.º e 80.º da LTC, a Exma. Senhora Juíza Relatora entendeu que "o presente recurso não é recondutível às situações abrangidas pelo artigo 80.º da LTC, sendo, nessa medida, processualmente inadmissível."
3. Com efeito, o recurso incidiu sobre o despacho da Exma. Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9.06.2023 que decidiu indeferir o pedido de reforma do Acórdão proferido em 24.02.2022, requerida com base no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/23, considerando que "tal decisão, proferida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação naquele processo em 4 de Março de 2020, apenas tem força de caso julgado no âmbito de tai processo (no apenso D), cujos sujeitos processuais (D. e E.) são distintos dos visados nos presentes autos (A., SA, B. e C.). A decisão do TC não tem, pois, força de caso julgado material nos nossos autos, tal corno decorre do disposto no art. 80° da Lei do TC, nos termos do qual "A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada." que circunscreve o efeito do caso julgado ao âmbito do processo-base em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido, vide Carlos Lopes do Rego, os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 299)."
Acresce que no acórdão proferido nos presentes autos em 24/2/2022 foi definitivamente apreciada e decidida a questão da validade da prova apreendida (correio eletrónico), estando este Tribunal da Relação impedido de reapreciar tal questão e como tal, estando esgotados os seus poderes de cognição nesta matéria (art. 613° do Código Processo Civil)."[1]
4. Não se conformando com o teor da decisão sumária, vêm agora os Recorrentes (ora Reclamantes) reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional, sustentando que a decisão padece de erro no sentido em que do Acórdão proferido em 2022.02.24 não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Para o efeito, alegam os Reclamantes que a decisão sumária de não conhecer do objeto do recurso se fundamenta no facto de não ter sido interposto recurso do Acórdão do TRL de 24.02.2022 e por essa razão, já não poder recorrer para o Tribunal Constitucional do mesmo por ser extemporâneo, recordando a este Tribunal que o processo esteve suspenso por ter sido promovido um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de justiça da União Europeia, e que, quando a suspensão foi levantada a 3.07.2023, recorreu para o Tribunal Constitucional de tal acórdão de 24.02.2022.
6. Sucede que, salvo melhor opinião, os Reclamantes não apreenderam devidamente a fundamentação da Decisão sumária.
7. Com efeito, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso assenta no facto de os pressupostos do artigo 80.º não estarem preenchidos, conforme resulta dos pontos 4 e 5 da Decisão Sumária, em particular do último parágrafo do ponto 5: "Do exposto resulto claramente que o presente recurso não é recondutível às situações abrangidas pelo artigo 80.º da LTC, sendo, nessa medida, processualmente inadmissível'''.
8. A Exma. Sra. Juíza Relatora, tendo por base a jurisprudência do Tribunal constitucional explicitou que "a possibilidade de interposição de recurso fundado no artigo 80.º da LTC por ofensa do caso julgado, independentemente de ser ou não enquadrável em alguma das espécies enumeradas do n.º1 do artigo 70.º da referida Lei, constitui uma decorrência do facto de o Tribunal Constitucional ser o tribunal competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência e de a ofensão do caso julgado constituir matéria de conhecimento oficioso .)
A admissibilidade do recurso fundado no artigo 80.º da LTC tem, portanto, a medida dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade. Tal decisão faz caso julgado no processo (artigo 80.º, n.º 1, da LTC), estando o efeito de caso julgado, decorrente da apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, (...) circunscrito ao âmbito do "processo-base" em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional (...).
O n.º 2 do artigo 80.º da LTC desfaz, aliás, qualquer equívoco que pudesse advir da leitura o respetivo n.º 1. O efeito do caso Julgado produzido pela procedência do recurso de constitucionalidade incide sobre a decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pois é o tribunal de onde proveio esse recurso que fica adstrito a reformar a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (n.º 2). (destaque da responsabilidade da AdC)
9. Em concreto, no ponto 5, a Decisão sumária corrobora o entendimento vertido no despacho do TRL que indeferiu o pedido de reforma ao referir que o Acórdão n.º 91/2023 foi proferido no âmbito de um recurso de constitucionalidade interposto pela D., S.A. e E., S.A, e portanto, apenas tem força de caso julgado no âmbito de tal processo cujos sujeitos processuais são distintos dos visados nos presentes autos (A., SA, B. e C.), não tendo a decisão do TC força de caso julgado material nos nossos autos, tal como decorre do disposto no artigo 80° da LTC.
10. Acresce ao referido supra que no acórdão proferido nos presentes autos em 24/2/2022 foi definitivamente apreciada e decidida a questão da validade da prova apreendida (correio eletrónico), estando o TRL impedido de reapreciar tal questão e como tal, esgotados os seus poderes de cognição nesta matéria (artigo 613° do Código Processo Civil), e por isso a Decisão sumária refere que o pedido de reforma foi indeferido pelo Tribunal a quo, nada dizendo quanto à impossibilidade do recurso para o TC por os Recorrentes não terem recorrido para o TC do acórdão do TRL de 24.02.2022.
11. Assim decorre da Decisão Sumária que a justificação para não conhecer do objeto do recurso não resulta do requisito da definitividade (ou falta dela) a que o n.º 1 do artigo 70.º da LTC faz referência, mas sim dos pressupostos do artigo 80.º não estarem reunidos.
12. Pelo exposto, conclui-se que a Exma. Senhora Relatora decidiu - e bem - pela inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional por não estarem preenchidos os requisitos de que depende o recurso previsto no n.º 1 do artigo 80.º da LTC, designadamente, por o recurso não ser recondutível às situações pelo artigo 80.º da LTC.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a Reclamação apresentada ser indeferida, mantendo-se na integra a Decisão Sumária reclamada, com todas as legais consequências».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 2.º e 80.º da LTC, do despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 9 de junho de 2023, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão prolatado em 24 de fevereiro de 2022, requerida com base no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023.
Através da Decisão Sumária n.º 687/2023, considerou-se que o recurso «não é recondutível às situações abrangidas pelo artigo 80.º da LTC, sendo, nessa medida, processualmente inadmissível».
Tendo sido este o fundamento da decisão reclamada, facilmente se constata que os argumentos apresentados na reclamação são insuscetíveis de justificar a reversão da conclusão que ali se alcançou quanto à inviabilidade processual do recurso.
6. Para melhor compreender o que seguidamente se dirá, é útil recordar a sequência de atos processuais que releva para aferir da admissibilidade do recurso interposto nos presentes autos. Com apoio na síntese que os próprios reclamantes efetuam, tal sequência pode ser descrita nos seguintes termos:
a) No âmbito do Processo n.º 71/18.3YUSTR, D., S.A. e E., S.A interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de março de 2020, que confirmou o despacho intercalar proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datado de 4 de junho de 2019, que indeferiu a impugnação da validade das diligências de busca e apreensão realizadas pela Autoridade da Concorrência (AdC) entre os dias 7 de fevereiro de 2017 e 27 de fevereiro de 2017.
b) o âmbito desse Processo n.º 71/18.3YUSTR, que visa igualmente os ora reclamantes, foi proferida decisão final condenatória pela AdC, que as reclamantes afirmam ter valorado prova recolhida no âmbito da realização das diligências de buscas e apreensão acima referidas.
c) Os reclamantes impugnaram judicialmente junto do TCRS esta decisão, impugnação que corresponde ao apenso M do Processo n.º 71/18.3YUSTR.
d) Tendo o TCRS julgado improcedente esta reclamação, a reclamante, tal como informa agora, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a nulidade da «decisão por serem nulas as buscas, formulando, novamente, o respetivo juízo de inconstitucionalidade e se requereu, relativamente a questões materiais relacionadas com o direito da concorrência, o reenvio prejudicial».
e) Por acórdão de 24 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão quanto às nulidades invocadas, que julgou improcedentes, e admitiu o reenvio prejudicial, tendo determinado, nessa sequência, a suspensão do processo até decisão pelo TJUE.
f) A reclamante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 333/2022, de 2 de maio de 2022, uma vez que a decisão recorrida não se apresentava como decisão definitiva, por pendente se encontrar ainda a decisão relativa ao incidente de reenvio prejudicial perante o TJUE.
g) Através do Acórdão n.º 91/2023, de 16 de março de 2023, o Tribunal Constitucional concedeu parcial provimento ao recurso referido em a) e determinou a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2020 em conformidade com o juízo positivo de constitucionalidade que ali formulou.
h) Na sequência da prolação do Acórdão n.º 91/2023, os reclamantes requereram a reforma do acórdão de 24 de fevereiro de 2022, que foi indeferida por despacho de 9 de junho de 2023, tendo-se considerado que neste acórdão fora «definitivamente apreciada e decidida a questão da validade da prova apreendida (correio eletrónico), estando [o] Tribunal da Relação impedido de reapreciar tal questão e como tal, […] esgotados os seus poderes de cognição nesta matéria (artigo 613.º do Código de Processo Civil)».
i) Na sequência do acórdão proferido pelo TJUE em 29 de junho de 2023, a suspensão da instância decretada no apenso M do Processo n.º 71/18.3YUSTR foi declarada cessada por despacho de 3 de julho de 2023.
j) Subsequentemente, os reclamantes interpuseram recurso em 2023.09.01, a esta data pendente de admissão no Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Os reclamantes argumentam que, ao contrário do referido na decisão reclamada, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de fevereiro de 2022, recurso esse que não foi admitido por se ter considerado que tal acórdão não constituía uma decisão definitiva, atendendo à pendência de um pedido de reenvio prejudicial.
Muito embora a certidão com que foi instruído o presente recurso não tenha atestado esse facto, tal circunstância é irrelevante. Por duas razões.
Em primeiro lugar, o motivo pelo qual recurso interposto nos presentes autos foi considerado processualmente inadmissível nada que ver, ao contrário do que pressupõem os reclamantes, com a assunção de que o juízo formulado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022 quanto à «validade da prova apreendida (correio eletrónico)» é um juízo definitivo. O recurso foi considerado processualmente inadmissível porque o Acórdão n.º 91/2023 do Tribunal Constitucional, com base no qual foi requerida a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022, não foi proferido em recurso interposto deste acórdão e, como tal, não determinou a sua reforma.
A segunda razão — que resulta em parte da anterior — prende-se com a competência do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização do acatamento das suas decisões. Como se escreveu na decisão ora reclamada, o recurso fundado no artigo 80.º da LTC baseia-se no poder que assiste ao Tribunal Constitucional de fiscalizar, a requerimento de qualquer das partes, se o tribunal a quo reformou a decisão objeto do recurso de constitucionalidade a que foi concedida total ou parcial procedência. Isto é, de «sindicar a eventual violação de caso julgado - formado de acordo com o que se consagra no nº 1 do artº 80º da Lei nº 28/82 - que se consubstancie na circunstância de o órgão de administração de justiça que, antecedentemente, viu uma sua decisão ser objeto de reforma por determinação de outra, proferida por este Tribunal, não ter, na reforma da decisão, acatado o sentido e alcance daquela última» (Acórdão n.º 150/2001). Ora, o Acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 91/2023, de 16 de março de 2023, não determinou a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022. Determinou a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2020. Se esta decisão não tivesse sido reformada de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 91/2023, o Tribunal Constitucional teria o poder de, caso fosse interposto recurso ao abrigo do artigo 80.º da LTC, obrigar o Tribunal recorrido a respeitar o caso julgado que com aquele se formou. Mas não é isso que pretendem os reclamantes através do recurso que interpuseram. O que pretendem os reclamantes é que o Tribunal Constitucional imponha ao Tribunal a quo a reforma, por ofensa de caso julgado, de uma outra decisão para além daquela que o Acórdão n.º 91/2023 obrigou a reformar. Ora, tal poder não cabe no artigo 80.º da LTC. Como se explicou na decisão reclamada, a possibilidade de interposição de recurso fundado no artigo 80.º da LTC por «ofensa do caso julgado», pressuporia que um precedente acórdão do Tribunal Constitucional tivesse ordenado a reforma do acórdão de 24 de fevereiro de 2022 e o Tribunal da Relação não tivesse acatado essa decisão. Como ali se escreveu também, o «efeito do caso julgado produzido pela procedência do recurso de constitucionalidade incide sobre a decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional». Saber se a reforma desta decisão afeta ou não a subsistência de outras proferidas no mesmo processo-base é matéria da exclusiva competência das instâncias.
Resta, pois, reiterar que o presente recurso não é recondutível às situações abrangidas pelo artigo 80.º da LTC, sendo, nessa medida, processualmente inadmissível. Como tal, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes