Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"Empresa - A", veio opor embargos à sentença que decretou, a requerimento de "Empresa - B", a sua falência com fundamento na caducidade do pedido de declaração de falência, em conformidade com o disposto no art. 9º do CPEREF, por se encontrar excedido o prazo de um ano decorrido entre o referido pedido e a data da cessação da actividade da requerida.
A requerente "Empresa - B", notificada, contestou, pedindo a improcedência dos embargos.
Na 1ª instância, foi proferida decisão onde se julgou improcedente a alegada excepção da caducidade, julgando-se também, em consequência, improcedentes os embargos.
Irresignada, recorreu a embargante formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- A recorrente deixou de efectuar compras e exportações a partir de 1992, suspendeu o pagamento de salários aos trabalhadores a partir de Novembro de 1992, encerrou os escritórios e deixou de ter trabalhadores ou colaboradores desde o ano de 1993;
2- a requerente da falência, "Empresa - B" ao suceder juridicamente à "Empresa - C", sabia que esta intentara já, em 1993, execução judicial para cobrança do crédito por que veio agora a requerer a falência;
3- ao deixar de comerciar com os "Palops", em 1992, a "Empresa - A", deixou de laborar, deixou de prosseguir as actividades que integravam o seu objecto social;
4- o que quer dizer que "cessou a sua actividade", nos termos em que tal conceito é acolhido no art. 9º do CPEREF, o qual não se confunde com o de "extinção jurídica da sociedade".
5- o facto de os administradores da "Empresa - A" terem, após essa cessação de actividade da empresa, continuado a desenvolver esforços no sentido de cobrar o elevado crédito que a mesma tem sobre Angola, titulado por acordo celebrado com o Banco Nacional de Angola, não descaracteriza essa cessação de actividade;
6- tais esforços visaram, apenas, cobrar aquele crédito, para benefício de todos os credores sendo que tal crédito é de cerca de um milhão de dólares, ou seja, cem vezes superior ao crédito que a "Empresa - B" detém sobre a embargante;
7- a "B" requereu a falência da "A" optando pela segunda hipótese prevista no art. 1º n. 1 do CPEREF, ou seja, fê-lo nos termos do art. 9º do mesmo código, e não nos do seu art. 8º n. 3;
8- uma vez que ao caso é de aplicar o regime legal do art. 9º, e dado que a "B" sucedeu juridicamente à "C", como titular do direito de crédito em causa, há mais de um ano contado sobre a data do requerimento de falência, verifica-se a excepção de caducidade do pedido de declaração de falência pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
A instância (Tribunal de Comércio de Lisboa), para apreciação da arguida excepção da caducidade, teve em conta os seguintes factos:
1- A requerida (ora recorrente) é uma sociedade que se dedica ao comércio de importação e exportação de produtos industriais e agrícolas e respectiva distribuição;
2- no exercício da sua actividade, a requerente ("B") forneceu à requerida diverso material eléctrico, tendo recebido desta letras para pagamento das mercadorias encomendadas e entregues, letras que não foram "honradas";
3- para tentar obter o respectivo pagamento a requerente teve de suportar diversas despesas e encargos bancários;
4- a requerente instaurou execução judicial que correu termos sob o nº 2912/93 na 3ª S. da 12ª Vara Cível de Lisboa, não tendo logrado obter qualquer sucesso na sua cobrança.
5- entre as letras vencidas e os encargos bancários já suportados pela requerente para obter o pagamento das letras, encontra-se a requerida devedora da quantia de 12.476.798$00, a que acrescem vencidas desde a data de vencimento das letras;
6- a requerida deixou de efectuar compras e exportações a partir de 1992;
7- a requerida suspendeu o pagamento dos salários aos trabalhadores a partir de Novembro de 1992;
8- a requerida encerrou os escritórios;
9- desde o ano de 1993 que a requerida não tem trabalhadores ou colaboradores;
10- a requerida era uma empresa promotora de exportações para os Palops, nomeadamente Angola;
11- os administradores da requerida têm-se limitado a tentar cobrar os créditos, nomeadamente da quantia de USD 3.971.328,52.
Segundo o nº 1 do art. 129º do C.P.E.R.E.F.;
"Podem opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação", entre outros, o devedor que tenta sido declarado em situação de falência.
São, portanto, pressupostos dos embargos, razões de direito que afectem a regularidade da sentença declaratória da falência ou razões de facto que afectem a real fundamentação dela.
Consequentemente, só os vícios ou irregularidades da própria sentença é que podem servir de suporte aos embargos.
In casu, debate-se a verificação ou não da caducidade de requerimento da declaração de falência.
Defende a recorrente que tal caducidade ocorre, por se verificar o circunstancialismo previsto no art. 9º do citado código.
Aí se prescreve, na parte que aqui interessa, que "No caso de o devedor ter... cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado... dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a) b) e c) do nº1 do artigo anterior, que a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois... da cessação de actividade do devedor".
Conforme se vê da sentença declaratória da falência, foi esta decretada com base na previsão da al. a) do nº1 do art. 8º, daquele mesmo código.
E, desde já se adianta, em consonância com o já decidido no ac. deste Supremo Tribunal de 16/04/1998, publicado na Col. Jur. (Acs. S.T.J.), Ano VI, II, 41, que o aludido art. 9º não contempla nenhum fundamento autónomo de declaração de falência, limitando-se a "condicionar temporalmente a operância dos fundamentos da falência previstos nas als. do nº 1 do artigo anterior, o 8º".
O que aí se estatui é que no caso que aqui importa, havendo cessação de actividade por parte do devedor, a sua falência ainda pode ser declarada, pelos fundamentos especificados no art. 8º, desde que peticionada dentro do ano subsequente à ocorrência de um deles.
Assim, fulcral é saber se houve cessação da actividade do devedor.
Temos como inquestionável que essa cessação pressupõe um termo definitivo de toda a actividade do devedor.
Porém, não é essa a situação que ora se nos depara.
Há, sem dúvida uma interrupção da sua actividade, ou melhor, de parte da sua actividade, uma vez que é a própria embargante quem diz, no ponto 6) dos embargos, que "os administradores da ora embargante se limitaram, desde 1992, a tentar cobrar o crédito que têm sobre o Banco Nacional de Angola..."
Mas, dos factos apurados não resulta que a sua actividade se tenha extinguido definitivamente.
E, tanto assim é que, para além de ter requerido a convolação do pedido de falência em processo de recuperação de empresa, como consta da sentença declaratória de falência, também nos embargos alega que a cobrança do crédito que diz ter sobre o Banco Nacional de Angola (e que, na sua óptica, a declaração de falência inviabiliza) "permitiria a sua recuperação financeira" - cfr. ponto 9).
Logo, improvada a situação de cessação da actividade da devedora, parece a invocada caducidade do pedido de declaração de falência.
Ainda se acrescenta que a embargante não alega, nem prova, que a requerente da falência tem conhecimento, há mais de um ano de que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, sendo certo que a instauração da execução, por si só, não tem a virtualidade de demonstrar esse conhecimento.
Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2003
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.