ACÓRDÃO Nº 501/2024
Processo n.º 564/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 3 de maio de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Os aqui reclamantes recorreram, conjuntamente, para o Tribunal da Relação de Guimarães, da decisão condenatória de 1.ª instância que lhes havia fixado penas de sete anos e cinco anos e seis meses de prisão, respetivamente, ambas pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigo 21.º e 24.º, alíneas c) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Por acórdão prolatado em 23 de abril de 2024, foi concedido parcial provimento ao recurso «no tocante à impugnação da matéria de facto, determinam a alteração dos factos vertidos em 165, 175, 176, 179, 180, 197, 207, 283, 284, 292, 293, 296 a 298 e 303 nos termos determinados supra no corpo deste acórdão.» De resto, «confirmam o acórdão recorrido em todo o mais, mormente as condenações dos arguidos (…) A., B. (…).»
- 3.Inconformados com esta decisão, interpuseram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«Tribunal Constitucional
COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS
Vêm os arguidos apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem ao abrigo do disposto do artigo 70.°/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do principio da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando interpretados.
Porquanto,
Ademais, a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P. e 70° do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado
Nestes termos, deve ser declarada a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados, com as devidas consequências legais.
PEDE E ESPERA O DEFERIMENTO.»
4. Por despacho datado de 3 de maio de 2024, entendeu-se inadmissível este recurso, com o seguinte fundamento:
«(…)
Vêm os arguidos A. e B. recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão por nós prolatado em 23-04-2024, com a ref 9395239 nos seguintes termos:
“Vêm os arguidos apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem ao abrigo do disposto do artigo 70.°/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da Inconstitucionalidade material por violação do principio da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando interpretados.
Porquanto,
Ademais, a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P. e 70° do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado
Nestes termos, deve ser declarada a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados, com as devidas consequências legais.”
Nos termos do disposto no Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82 de 15-11), subordinado à epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se”, na alínea ao abrigo da qual os arguidos ora recorrem:
“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
E, nos termos do disposto no n° 1 do Artigo 75.°-A da Lei do TC, cuja epígrafe é “Interposição do recurso”:
“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n ° 1 do artigo 70. ° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. ” - sublinhado e negrito nosso
Ora, da cuidada análise do requerimento de recurso ora oferecido pelos arguidos se constata que estes não só não indicam a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, como, não indicam, na nossa decisão, onde e quando aplicamos norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Antes, pretendem sindicar a bondade da nossa decisão, uma vez que entendem que a “pena” é excessiva sendo a “pena” violadora de preceito constitucional.
Acontece que uma “pena” não é uma norma e, portanto, o recurso interposto não encontra suporte legal.
Por outro lado, olhando com cuidado o recurso oferecido pelos referidos arguidos relativamente à decisão da primeira instância e sobre o qual o nosso acórdão recaiu se constata que, em parte alguma desse recurso, os arguidos suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Nem indicam a norma que esta Relação aplicou cuja inconstitucionalidade haja sido por si suscitada.
Sendo claro que o que entendem ser inconstitucional é a pena que lhes foi aplicada.
Na realidade, os arguidos pretendem impugnar a bondade da nossa decisão, que confirmou as penas fixadas pela primeira instância em relação a estes dois arguidos, ou seja, pretendem impugnar as penas e não a aplicação de uma norma por nós que tivesse sido, por sua vez, considerada inconstitucional pelos arguidos.
Só esta segunda situação é que se enquadra na referida al. b) do n° 1 do art° 70° da Lei do TC.
Aliás, uma cuidada leitura do disposto no artº 70° n° 1 revela, com facilidade, que só pode haver recurso para o Tribunal Constitucional de normas ou interpretação das mesmas, e não de penas fixadas pelos Tribunais comuns.
Como se pode ler, a título meramente exemplificative no Acórdão do TC nº 283/2023:
“Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.° 33/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na inidoneidade do objeto recursivo, atenta a respetiva falta de normatividade decorrente da manifesta pretensão de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas. (...)
Note-se que, ao invés do que sustenta o recorrente-reclamante, a correta enunciação de uma norma ou interpretação normativa a sujeitar ao crivo da constitucionalidade em sede de fiscalização concreta terá de ser formulada abstraindo-se da «decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer» de modo a considerar-se dotada da capacidade de aplicação a um número indefinido de casos, nisso assentando as necessárias características de generalidade e abstração."
Claro se torna ver que o recurso ora interposto não encontra suporte legal no artº 70° n° 1 al. b) da Lei do TC, nem em nenhuma outra alínea deste preceito legal.
Por outro lado, não há que formular o convite previsto no artº 75°-A n° 5 da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um mero requisito formal mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso.
Conforme explicado no Acórdão do TC n° 230/2023:
"Esta argumentação, contrariando em absoluto jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, ignora a distinção clara, acolhida no articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade (enunciados nas várias alíneas do n.° 1 do artigo 70. °, bem como no artigo 72. °, ambos da LTC) e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falta apenas algum ou alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 217).
A este respeito, as palavras constantes da resposta do Ministério Público são absolutamente lapidares: «no caso vertente, a falta de natureza normativa do objecto do recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento»."
Face ao exposto, claro se torna ver que o recurso ora oferecido pelos arguidos não tem cabimento legal, uma vez que a decisão não é recorrível nos termos do disposto no art0 70° n° 1 al. b) da Lei do TC, motivo pelo qual, não se admite o recurso em apreço.»
5. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram conjuntamente reclamação, sob a invocação do artigo 78.º-A, n.º 3, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
1 - Os arguidos foram notificados do despacho que decidiu não conhecer do Recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação nos termos do art.º. 78-A n° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2 - Resulta do autos, que os arguidos vieram suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente.
3 - Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária porque manifestamente infundada.
4 - Entendem que existe inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado que se afigura irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstracto.
5 - Os arguidos elencaram as normas cujas pretensões sustenta, normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material.»
6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
11.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
12.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
13.
Na verdade, e como é fácil de constatar, o recurso interposto pelos recorrentes visa a análise da decisão do TRG quanto à medida concreta da pena que entendem excessiva, e por isso violadora dos princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
14.
Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”[Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107]
15.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de constitucionalidade.
17.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
18.
E, como também se referiu na decisão reclamada “(..) não há que formular o convite previsto no artº 75º-A nº 5 da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um mero requisito formal, mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso (..).”
19.
Com a sua reclamação, os reclamantes não introduzem qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
20.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
- 7.Antes de avançar, cumpre esclarecer que o fundamento legal para reagir perante a conferência do Tribunal Constitucional, contra uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias, vem previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e não no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, conforme invocado pelos reclamantes. Na verdade, a “decisão sumária do relator”, a que se refere este último preceito, reporta-se às decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, e não às decisões proferidas pelas instâncias.
- 8.Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado «(…) ao abrigo do disposto do artigo 70.°/1, al. b); 2 e 4 da LOTC (…)».
- 9.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
10. Compulsado o requerimento de interposição de recurso, imediatamente se constata que os ora reclamantes não identificam qualquer preceito legal nem enunciam qualquer critério normativo cuja constitucionalidade pretendam ver apreciada por este Tribunal, em incumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Relembrando o teor do aludido requerimento, afirmam os ora reclamantes que pretendem ver apreciada «(…) a Inconstitucionalidade material por violação do princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando interpretados. Porquanto, Ademais, a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P. e 70° do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado».
Apesar da falta de clareza e aparente incompletude na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, parece ser possível descortinar duas putativas questões de constitucionalidade:
(i) uma primeira reportada à «violação do princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P», e uma segunda autonomizada pela seguinte afirmação: «a pena cominada é manifestamente violadora do disposto nos artigos 18° n° 2 da C.R.P. e 70° do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado.». Como veremos infra, as dificuldades no processo de identificação das questões de constitucionalidades revelam as inultrapassáveis fragilidades do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Analisando a “primeira” questão de constitucionalidade, logo ressalta a ausência de uma norma violadora dos parâmetros legais ali identificados. De facto, os reclamantes não identificam qualquer preceito legal nem enunciam qualquer critério normativo cuja constitucionalidade pretendam ver apreciado por este Tribunal. Além do mais, elevam a parâmetro de aferição, não apenas preceitos constitucionais, mas também um preceito infraconstitucional: o artigo 70.° do Código Penal. Como facilmente se compreende, o juízo de constitucionalidade incide sobre normas infraconstitucionais e é parametrizado por normas constitucionais, pelo que a eventual colisão de uma norma (não identificada) com o disposto no artigo 70.º não é passível de ser apreciada por este Tribunal. Em rigor, tratar-se-ia, tão somente, de uma questão de ilegalidade. Em suma, os reclamantes não apresentaram qualquer objeto sujeito à apreciação deste tribunal.
Passando à “segunda” questão de constitucionalidade, conclui-se, uma vez mais, que os ora reclamantes não identificam qualquer preceito legal nem enunciam qualquer critério normativo que pretendam ver apreciado por este Tribunal. No entanto, neste caso, tal omissão deu lugar à imputação direta do vício de inconstitucionalidade ao juízo realizado pelo tribunal a quo, o que revela a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, conforme será detalhado infra.
11. Confrontados com a fundamentação da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade – momento em que se assinalou que os então recorrentes «(…) não indicam a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem seja apreciada pelo Tribunal Constitucional (…)» –, apresentaram, no requerimento de reclamação, as suas objeções, sem tentar densificar normativamente as questões de constitucionalidade. Referimo-nos, sobretudo, à primeira questão, cuja omissão consubstanciaria, em primeira instância, a mera insuficiência de um requisito formal (75.º-A, n.º 1, da LTC). Pelo contrário, no requerimento de reclamação vêm confirmar o que já se havia concluído quanto à “segunda” questão de constitucionalidade: os reclamantes pretendem, tão somente, sindicar as conclusões da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos.
Conforme consta das conclusões apresentadas na reclamação, os reclamantes vêm, agora, centrar o objeto do recurso de constitucionalidade na «inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado que se afigura irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstracto». Ora, apesar de enxertarem a expressão “quando interpretado” não sindicam qualquer critério normativo extraído de um concreto preceito legal, interpretado e aplicado na decisão recorrida. Ao invés, opõem-se, diretamente, à atividade de subsunção dos factos dados como provados ao direito, levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Conclui-se, pois, que não apresentaram uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.