1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. e mulher, B., residentes habitualmente na cidade de Paris, em França, vieram propor, em Setembro de 1991, no Tribunal Judicial de Braga, acção de despejo contra C. e mulher, D., residentes no
, nº
, ---------, em ---------------s, da cidade de -------------, invocando que os réus, o marido na sua qualidade de arrendatário do andar onde habita o seu cônjuge, e esta última, a mulher, jamais haviam pago as rendas actualizadas através de correcção extraordinária de rendas determinada pela Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, limitando-se a depositar as rendas não actualizadas. Invocaram ainda que o réu marido, único arrendatário, deixara de habitar no andar arrendado desde Julho de 1991 quando se separara de facto do cônjuge, pelo que existia fundamento de despejo, dado a posição de arrendatário ser incomunicável inter-vivos. Atribuíram à acção o valor de 475.709$00, verba que incluía, além das rendas vencidas e não pagas, as comparticipações nas despesas de condomínio, estipuladas contratualmente, verbas estas relativamente às quais pediram a condenação de ambos os réus.
A acção foi contestada apenas pela ré mulher, invocando esta erro na forma do processo e apresentando defesa por impugnação. Requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento das custas. Fez, além disso, depósito condicional da diferença entre os montantes anteriormente depositados e os exigidos pelos senhorios.
Houve resposta à contestação. Foi concedido o benefício de apoio judiciário e convocada tentativa de conciliação.
Através de saneador-sentença, foi julgada improcedente a acção de despejo, com fundamento na cessação no decurso de acção da situação de mora através dos depósitos feitos. A ré veio, também, a ser absolvida dos restantes pedidos formulados pelos autores.
Inconformados, interpuseram os mesmos autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, bem como a ré, na parte em que ficou vencida. Por acórdão de 19 de Novembro de 1992, a decisão da primeira instância veio a ser revogada, concedendo-se parcial provimento ao recurso dos autores e de ré e decretando-se o despejo da ré do arrendado.
Notificada deste acórdão, veio a ré interpor recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que, embora o valor da acção fosse inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, devia ser admitido tal recurso, por estarem "em causa princípios e direitos fundamentais dos cidadãos, consignados na Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade e da não discriminação no acesso ao direito e aos tribunais previstos nos arts. 13º e 20º e o direito à habitação previsto no art. 65º "(a fls. 126). No requerimento de interposição do recurso, a ré suscitou a questão de inconstitucionalidade do disposto no art. 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), bem como do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, no que respeita às acções de despejo, atenta a regra de determinação do valor destas acções, considerando que tais normas violavam o disposto no art. 65º da Constituição, bem como o princípio da não discriminação "consagrado nos arts. 13º, 18º e 29º da Constituição".
Na mesma altura, veio a ré dar conhecimento aos autos de que o réu marido tinha proposto contra ela acção de divórcio litigioso na comarca de
, acção que ela não contestara, limitando-se a deduzir por apenso o incidente de atribuição do arrendamento da casa de morada de família previsto no art. 1793º do Código Civil, pedindo simultaneamente a suspensão da instância da acção de despejo.
O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por despacho do relator, por este entender que as normas impugnadas não sofriam de inconstitucionalidade, como tinha sido reconhecido em diversas decisões do Tribunal Constitucional. Igualmente foi denegado o pedido de suspensão da instância (despacho de fls. 139 e 140 dos autos).
Deste despacho de não admissão do recurso, deduziu a ré reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos arts. 688º e 689º do Código de Processo Civil. A decisão do relator foi confirmada pela conferência (acórdão de 21 de Janeiro de 1993).
A reclamação foi indeferida por despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 48 vº, proferido em 10 de Março de 1993. Aí se pode ler:
"Nas acções de despejo á admissível recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da acção.
Já o recurso para o S.T.J. está sempre dependente do valor da alçada ou de sucumbência - art. 668º e 980º do C.P.C. e art. 57º do R.A.U
O presente recurso situa-se dentro da alçada do Tribunal da Relação.
Não se vê em que consista a inconstitucionalidade das normas indicadas, já que o princípio da igualdade é sempre determinado pelo da desigualdade. E a alçada, mais do que norma imperativa, é norma que estabelece os graus de jurisdição".
Tendo o apenso de reclamação baixado à Relação do Porto, foi notificado aquele despacho à reclamante. Esta veio interpor, através do requerimento de fls. 195, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente do Supremo Tribunal Justiça, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, indicando que os arts. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil e 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano violam "os arts. 13º, nº 2, da Constituição e o princípio constitucional da não discriminação".
Os autos foram remetidos ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual admitiu o recurso por despacho de fls. 197, ordenando que o mesmo subisse nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apenas apresentou alegações a recorrente, onde formulou as seguintes conclusões:
"1ª Na presente acção está em apreciação a subsistência de um contrato de arrendamento e o direito à habitação.
2ª Ao legislar, o legislador ordinário está obrigado a respeitar as normas e os princípios constitucionais.
3ª Um dos princípios basilares da C.R.P. é o princípio da não discriminação, de que os seus arts. 13º e 20º são clara expressão.
4ª Todos os cidadãos são iguais perante a lei, a todos sendo assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
5ª O direito à habitação e a protecção legal a dispensar aos arrendatários estão constitucionalmente garantidos no art. 65º da C.R.P., não podendo meros critérios de valor estabelecer formas discriminatórias no regime de acesso aos Tribunais, inclusivamente através dos recursos, e ficando a admissão destes dependente do valor das respectivas rendas.
6ª Para, de algum modo, minimizar essa discriminação, o art. 57º, nº 1 do Dec.-Lei nº 321-B/89 estabelece que a acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa.
8ª [7ª, por existir lapso na numeração] - Ficam, porém, injustamente discriminados e impedidos de recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação das suas causas os arrendatários que pagam rendas baixas ou médias, e que constituem, porventura, a maioria e que são, além disso, os de menor capacidade económica.
9ª [8ª]. Aquele normativo é, assim, claramente discriminatório, designadamente em função de capacidade económica e financeira dos interessados.
10ª [9ª]. O direito à habitação e a protecção dos arrendatários consubstanciam interesses imateriais nos termos referidos no artº. 312º do Cód. Proc. Civil, pelo que as causas em que está em apreciação a subsistência do contrato de arrendamento devem sempre admitir recurso para o Supremo Tribunal.
11ª [10ª] O despacho que não admitiu o recurso de revista, ao aplicar o disposto no artº. 678º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, violou os arts. 13º e 20º da Constituição e o princípio constitucional de não discriminação.
12ª [11ª]. Assim, verificada a alegada inconstitucionalidade do art. 57º, nº 1, por omissão, do Dec- Lei nº 321-B/90, na parte assinalada, e da aplicação do art. 678º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, impõe-se a revogação da decisão que não admitiu o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, que se profira decisão a ordenar a admissão do recurso de revista oportunamente interposto pela recorrente." (A fls. 207-208 dos autos)
3. Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. No requerimento de fls. 146 a 148 - através do qual pretendeu interpor recurso de revista - a recorrente enunciou como questão de inconstitucionalidade por si suscitada a da existência de normas "que pretendem obstar (...) [a]o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas acções de despejo quando nest[a]s esteja em causa a resolução do contrato de arrendamento". E, no mesmo requerimento, identificou como normas inconstitucionais as do nº 1 do art. 57º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, e o nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil. As mesmas normas são indicadas como sofrendo de inconstitucionalidade no requerimento de fls. 195, através do qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade.
É, assim, indubitável que a recorrente imputou a questão de inconstitucionalidade (por acção) a estas duas normas de direito ordinário, como, aliás, reafirmou nas suas alegações (a fls. 204 vº, por exemplo). É manifesto que não está em causa a questão de constitucionalidade do art. 307º, nº 1, do Código de Processo Civil (norma que determina o valor processual a atribuir às acções de despejo), questão que não foi suscitada em nenhum momento pela recorrente, durante o processo.
Nas mesmas alegações, a recorrente sustenta que, "por omissão, é inconstitucional o nº 1 do art. 57º do Dec. Lei nº 321-B/90 [em rigor, a recorrente impugna o art. 57º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado por este decreto-lei], ao presumir como critério estabelecido para o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça o critério do valor das acções, e sendo este dependente do valor das respectivas rendas" (a fls. 207).
Ora, não é possível no recurso de constitucionalidade, isto é, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, apreciar questões de eventual inconstitucionalidade por omissão (cfr. art. 283º da Constituição).
Assim sendo, não entra no objecto do presente recurso a questão de inconstitucionalidade do art. 57º, nº 1, do Código de Processo Civil, visto que esta norma se limita a estabelecer que a acção de despejo admite sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa. De facto, nem esta norma foi aplicada pela decisão recorrida, nem a recorrente impugna a sua constitucionalidade (salvo na eventual omissão de aí se prever a admissão em todos os casos do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, mas tal questão de inconstitucionalidade por omissão não pode ser apreciada neste processo, como se disse).
Independentemente de alguma hesitação e incorrecção das conclusões 11ª e 12ª [10º e 11ª], pode dizer-se que a recorrente se limita a impugnar a constitucionalidade da norma do nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil, no segmento aplicável a recursos a interpor de acórdãos dos tribunais das Relações, em acções de despejo.
Constitui, assim, objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, norma aplicada pela decisão recorrida na presente acção de despejo.
5. Na legislação de protecção dos inquilinos nos arrendamentos urbanos têm surgido periodicamente normas excepcionais sobre a admissibilidade dos recursos nas acções em que se ordenam despejos, a par de normas a suspender despejos já decretados. Assim, por exemplo, o art. 5º do Decreto nº 10.774, de 19 de Maio de 1925, estabeleceu que haveria sempre recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça da sentença que ordenasse o despejo, tendo a apelação efeito suspensivo até à decisão definitiva, se o apelante prestasse caução, por meio de depósito, hipoteca ou fiança. Apesar de se tratar de disposição destinada a vigorar durante um período limitado de tempo, a jurisprudência considerou que tal norma continuou a vigorar até 1948 (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado vol. V, Coimbra, 1952, pág. 244).
O Código de Processo Civil de 1939 submeteu o processo de despejo às regras do processo sumário, mesmo em matéria de recursos (arts. 982º e 472º). Com a Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, estabeleceu-se que haveria recurso de apelação até à Relação das decisões proferidas nas acções de despejo ou em quaisquer outras em que se apreciasse a subsistência de contratos de arrendamento (art. 80º). Esta apelação teria efeito suspensivo, tratando-se de despejo de prédio urbanos de habitação (art. 982º, 2ª parte, do Código de Processo Civil - veja-se Alberto dos Reis, Processos Especiais, Coimbra, 1955, pág. 45).
A regra manteve-se no Código de Processo Civil de 1961. Neste diploma, o art. 980º estabeleceu que nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação ou para o exercício de comercio, indústria ou profissão liberal, e em todas aquelas em que se aprecia a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, seria sempre admissível recurso para a Relação, fosse qual fosse o valor da causa.
Esta regra deixou de vigorar em 1990, sendo substituída pelo art. 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano:
"A acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa".
Comentando este art. 57º da R.A.U., escrevem Menezes Cordeiro e Castro Fraga:
"1. O presente preceito corresponde, com correcções formais, ao artigo 980º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47690, de 11 de Março de 1967.
2. A ideia reside, basicamente, na protecção do arrendatário: a possibilidade de recorrer sempre para a relação envolve um melhor estudo do processo e o efeito suspensivo que lhe é associado faculta uma dilação na execução do despejo. [...]". (Novo Regime do Arrendamento Urbano Anotado, Coimbra, 1990, pág. 104)
Daqui resulta que está sempre garantido o duplo grau de jurisdição nas acções de despejo. Trata-se, assim, de uma norma excepcional, face ao disposto no art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, está inteiramente subordinada ao disposto no art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, norma cuja invocada inconstitucionalidade constitui objecto do presente processo, como se viu.
6. A questão da invocada inconstitucionalidade do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional. A sua jurisprudência tem julgado uniformemente que essa norma não está afectada de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 13º, 20º, nº 1, ou 65º, nº 1, da Constituição.
Dispõe aquele artigo:
"Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa."
7. No caso sub judicio, por se tratar de acção de despejo, está assegurado - já se viu - na lei o duplo grau de jurisdição (art. 980º, nº 1, do Código de Processo Civil, disposição substituída pelo art. 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, a partir de 1990). Como o valor da acção é, porém, inferior ao da alçada da Relação, não é admissível recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, a disposição do nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil - aplicada quanto à inadmissibilidade de um recurso de revista - não ofende nenhuma das disposições invocadas pelo recorrente.
Como se escreveu no acórdão nº 359/86 deste Tribunal, "da circunstância de a Constituição dizer no artigo 212º, nº 1, alínea b) [ da versão de 1982; corresponde, após a segunda revisão constitucional, à alínea a) do nº 1 do actual art. 211º], que existem «tribunais judiciais de 1ª instância, de 2ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça», não se pode, pois, concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto é, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça "(in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., pág. 609). O que importa é que não exista nenhuma discriminação sem justificação objectiva para vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
A jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o art. 20º da Constituição: nesse sentido, vejam-se os acórdãos nºs 163/90 e 210/92, publicados na Diário da República, II Série, nºs 240, de 18 de Outubro de 1991, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, e os nºs 346/92 e 340/94, ainda inéditos (o primeiro destes acórdãos acha-se igualmente publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 397, págs. 77 e segs.) A circunstância de se tratar de uma acção de despejo não afecta este entendimento, pois já se viu que está assegurado o duplo grau de jurisdição neste caso, não se vendo por que haveria de ter de estar assegurado um triplo grau. Não se pode invocar o art. 65º, nº 1, da Constituição para sustentar que, na acção de despejo, tem de haver um triplo grau de jurisdição (note-se que tal solução já foi acatada pelo legislador em 1925, mas isso não significa que uma solução dessas seja hoje uma imposição constitucional).
Apreciando esta jurisprudência, escreve Carlos Lopes do Rego: "temos como evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual, de limites objectivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam, em última análise, da própria «natureza das coisas», da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais ..." (Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pág. 83).
8. Improcede igualmente a afirmação da recorrente de que da conjugação dos arts. 678º, nº 1, e 307º, nº 1, do Código de Processo Civil resulta uma discriminação inconstitucional para os arrendatários com rendas mais baixas, correspondendo estas, em regra, a arrendamentos celebrados há muitos anos, em períodos em que estiveram congeladas as rendas locatícias, em especial nas áreas de Lisboa e Porto.
O art. 307º, nº 1, do Código de Processo Civil estabeleceu o critério para cálculo do valor processual das acções de despejo: este é o valor "da renda anual, acrescida das rendas em dívida e da indemnização requerida". Esta norma - cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pela recorrente - estabelece um critério objectivo de fixação dos valores das acções de despejo. A circunstância de os arrendamentos antigos terem rendas mais baixas do que os modernos, como regra, não implica que os inquilinos que pagam rendas superiores sejam economicamente mais abastados do que os que beneficiaram de longos períodos de congelamento. As distorções que, porventura, ocorram resultam mais desses longos períodos de congelamento e das actualizações que têm sido moderadamente introduzidas, a partir de 1986, do que propriamente da aplicação daquela norma.
Não procede, pois, a afirmação da recorrente de que o direito fundamental à habitação não está igualmente defendido "quando uma parte dos arrendatários não pode defender esse direito em todas as instâncias, enquanto outros o podem, e estes só porque pagam mais renda, e, portanto, têm também mais proventos ou maior poder económico" (a fls. 205 vº). A questão posta abrange todos os processos em que se discutem direitos patrimoniais e decorre da existência de um sistema de alçadas, cuja constitucionalidade é geralmente aceite em ordenamentos jurídicos do tipo do nosso.
Podendo discutir-se, claro, a bondade do critério seguido pelo legislador no art. 307º, nº 1, do Código de Processo Civil, as críticas que ao mesmo se formulem não implicam necessariamente a sua inconstitucionalidade. Não pode confundir-se o mau direito com o direito inconstitucional.
III
9. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa