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ACÓRDÃO Nº 430/2025 Processo n.º 346/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 6 de março de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão de 19 de fevereiro de 2025 , o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) , 432.º, n.º 1, alínea b) , 414.º, n.º 2, e 410.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código de Processo Penal. Com relevância para os autos, pode ler-se em tal decisão o seguinte: « (…) a Relação confirmou (alterando para menos) a condenação do arguido e aplicou pena superior a 5 anos - 5 anos e 3 meses (e o recurso apenas não seria admissível se a pena fosse inferior a 5 anos), seria admissível o recurso interposto com base na al. e) do n.º 1 [do artigo 400.º do Código de Processo Penal]. Todavia dispondo a al. f) que não é admissível recurso “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ; ”, o recurso não será admissível dado que a Relação confirmou a condenação do arguido, embora por menos crimes (21 crimes) e a pena única também alterada para menos em que foi condenado é inferior a 8 anos. A formulação negativa da admissibilidade dos recursos para o STJ, dificulta por vezes a sua compreensão, mas interpretando ambas as alíneas e) e f) do art.º 400.° n.º 1 CPP, podemos concluir que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, de decisões da 1.ª instância, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Por esta via o recurso não seria recorrível na sua totalidade. Na verdade, a Relação confirmou as penas parcelares em que o arguido foi condenado por cada um dos crimes e todas elas inferiores a 5 anos de prisão, ocorrendo quanto a elas a dupla conforme, que impede uma segunda apreciação, mas não sobre a pena única, e isto porque ocorreu uma alteração da matéria de facto (que fora impugnada) gerando que o número de crimes praticados fosse alterado (para menos), o que levou a que fosse determinada em cúmulo uma nova pena única, de 5 anos e 3 meses, sendo a fixada em 1.ª instância de 6 anos. Esse facto, alteração da matéria de facto, que levou à diminuição do número de crimes e ao abaixamento da pena única porque o arguido foi condenado obstará à de que ocorre a confirmação in mellius e à consequente não admissibilidade do recurso? Que a diminuição da pena é favorável ao arguido não há dúvida. A jurisprudência do STJ no ac. de 13/1/2022 Cons. António Gama, foi no sentido de que mesmo ocorrendo uma eliminação dos factos provados resultado da impugnação dos mesmos no recurso para a Relação não impede a dupla conforme “ II - O acórdão da Relação que em recurso mantém a qualificação jurídica da decisão de 1ª. instância, mas reduz a medida de uma pena singular e a medida da pena única não superior a 8 anos de prisão, confirma a decisão de 1.ª instância, para o efeito do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f, do CPP, pelo que é irrecorrível para o STJ " e isto porque seria inconcebível, que não alterando os factos e mantendo a condenação ela seria irrecorrível, e não fosse irrecorrível com a decisão proferida em que o arguido era beneficiado. E assim já o decidira o Ac. STJ 15/9/2021 ao expressar que “ I - A alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f ), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça toda a parte da decisão referente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos (confirmadas pela Relação sem alteração do decidido em 1.ª instância)”. Por sua vez o Tribunal Constitucional no ac. 232/2018 decidiu " não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa ". Verifica-se assim que em face da dupla conforme e a pena única ser inferior a 8 anos de prisão, não é o admissível recurso do acórdão da Relação». 3.1. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão de 19 de fevereiro de 2025 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). No seu recurso, na parte que relava, o ora reclamante identificou as seguintes inconstitucionalidades: «(…) normas previstas nos artigos 18.° e 32.° da CRP, inconstitucionalidade que o ora recorrente, oportunamente, suscitou na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra; Inconstitucionalidade surpresa ocorrida no acórdão do STJ de 19/02/2025: como se sabe, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por entender estar verificada uma situação de dupla conforme e a pena única ser inferior a 8 anos de prisão, entendendo assim não ser admissível recurso do acórdão da Relação, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e) e f) do CPP, contrariando a admissibilidade prevista na al. e) do número 1 do artigo 400.° do CPP. Daí a ora alegada inconstitucionalidade surpresa da interpretação feita pelo Tribunal a quo, do disposto no n.º 1 do artigo 400.º do CPP .°, do Código Penal, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa ». 3.2. Por despacho de 6 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que o ora reclamante « nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que o tribunal recorrido tenha aplicado ou que o tenha feito este Supremo Tribunal» , decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante apresentou então a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, reiterando pretender ver ser apreciada a conformidade constitucional das normas já identificadas no recurso e sustentando, depois de transcrever as conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que « suscitou a inconstitucionalidade das normas supra referidas que o tribunal recorrido tenha aplicado ou que o tenha feito este Supremo Tribunal ». Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, sublinha que o ora reclamante « não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, uma verdadeira questão normativa de inconstitucionalidade e, por conseguinte, carece de legitimidade para recorrer, obstando a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC) ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, sustentando que ora reclamante « nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que o tribunal recorrido tenha aplicado ou que o tenha feito este Supremo Tribunal». Por seu turno, o reclamante vem sustentar que suscitou a inconstitucionalidade das normas identificadas no ponto 3. do Relatório, nas conclusões do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o ora reclamante à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Não o fez. O ora reclamante, no recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a indicar, na sua conclusão n.º 15, que « Não se tendo levado em conta no Douto Acórdão o que se menciona no anteriormente exposto, foram violadas, entre outras, as disposições legais supra referidas e ínsitas nos artigos 40.º, 44.º, 45.º, 50.º, 70.º, 71.º, 73.º e 171.º do CP e artigo 18.º e 32.º , n.º 2 da CRP, as quais, se tivessem sido corretamente aplicadas levariam, mesmo a dar-se como provados os factos, à redução das penas parcelares e consequentemente da pena única aplicada ao arguido e a suspensão da sua execução ». Tal enunciado não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. O ora reclamante não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida nos preceitos legais sindicados, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sustentar que os preceitos elencados « se tivessem sido corretamente aplicados levariam, mesmo a dar-se como provados os factos, à redução das penas parcelares e consequentemente da pena única aplicada ao arguido e a suspensão da sua execução » o ora reclamante evidencia que dirige uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter decidido o caso do modo que considera correto, sem ter formulado qualquer norma com generalidade e abstração. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido « enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição » (cfr. Acórdão n.º 367/94). Com efeito, decorre desta jurisprudência que o hipotético cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que o recorrente ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal , o que não se verificou. 9. Por referência à segunda norma identificada no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – « Inconstitucionalidade surpresa ocorrida no acórdão do STJ de 19/02/2025: como se sabe, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por entender estar verificada uma situação de dupla conforme e a pena única ser inferior a 8 anos de prisão, entendendo assim não ser admissível recurso do acórdão da Relação, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e) e f) do CPP, contrariando a admissibilidade prevista na al. e) do número 1 do artigo 400. º do CPP. Daí a ora alegada inconstitucionalidade surpresa da interpretação feita pelo Tribunal a quo, do disposto no n.º 1 do artigo 400. º do CPP .°, do Código Penal, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa » –, ainda que sem desenvolver, o ora reclamante parece sustentar estar dispensado do ónus de suscitação prévia por entender tratar-se de uma decisão surpresa. Não tem razão. Este Tribunal tem constantemente admitido que em face de uma « decisão-surpresa » – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – pode dispensar-se o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal. Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022). Nas palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (...)». E continua: «[n]ão preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)» . Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação. À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que o ora reclamante se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes