Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. O MºPº e a Fazenda Pública vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação da liquidação do IVA de 1997 e 1998 deduzida por Manuel Jorge Simões Cantante, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
A) O Ministério Público:
1ª) O IVA é qualificado como imposto de obrigação única, ]á que incide sobre cada transmissão e no momento em que esta ocorre, independentemente do seu apuramento e pagamento assumirem certa periodicidade, pelo que, nos termos do nº 4 do artº. 45º da Lei Geral Tributária, na redacção então em vigor, «o prazo de caducidade conta-se, a partir da data em que o facto tributário ocorreu»;
2ª) Atento que o impugnante estava enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, o prazo de caducidade contava-se a partir do termo do trimestre a que o imposto diz respeito, ou seja, dado que está em causa o imposto referente ao 3º trimestre de 1998, o prazo de caducidade do direito de liquidação conta-se a partir de 30/09/1998;
3ª) Dado que o prazo de caducidade se suspendeu no período de 08/05/2002 a 23/07/2002, período de duração da acção inspectiva, ou seja, durante 2 meses e 15 dias, o prazo de 4 anos previsto no n° l do artº. 45° da LGT terminou em 15/12/2002;
4ª) Tendo a liquidação adicional do IVA do 3º trimestre de 1998 sido notificada ao impugnante em 10/12/98, não se verifica relativamente à mesma a invocada caducidade do direito de liquidação;
5ª)Ao julgar procedente a impugnação nessa parte com o fundamento na caducidade do direito de liquidação, a Mmª. Juiz do Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento, por violação das disposições conjugadas dos artigos 45º e 46º, nº 1, da Lei Geral Tributária;
6ª) Embora a caducidade do direito de liquidação tenha sido invocada apenas em relação ao 1° e 2º trimestre de 1997 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1998, certo é que a impugnação foi deduzida contra a liquidação do IVA referente aos quatro trimestres de 1997 e 1998, com o fundamento na preterição de formalidade legal;
7ª) Dado que a acção só parcialmente é procedente - na parte da caducidade do IVA dos 1º e 2º trimestres de 1997 e 1998 - o impugnante é responsável pelas custas na parte do seu decaimento (já que a Fazenda Pública estava isenta).
8ª)Assim sendo, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial na parte relativa à caducidade do direito de liquidação do IVA referente ao 3a trimestre de 1998 e condenar o impugnante nas custas, na proporção do seu decaimento.
- B)A Fazenda Pública:
- A)Está provado nos autos que o impugnante foi notificado das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, referentes ao exercício de 1998 em 10-12-2002;
- B)Bem como que as liquidações foram resultantes de uma acção inspectiva externa, a qual de harmonia com o disposto no art.° 36.°, n.° 1 do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), teve o seu início em 08-05-2002;
- C)Que a acção de inspecção foi efectuada no parâmetros legais;
- D)Motivo porque, durante esse período, esteve suspenso o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA;
- E)Assim, não caducaram as liquidações adicionais de IVA, relativas aos 2.° e 3.° trimestres de 1998, as quais devem ser mantidas na ordem jurídica.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE por totalmente provado, o presente recurso, revogando assim a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra em conformidade com o aqui alegado e pedido.
- 2.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 3.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1)- Os serviços de inspecção procederam a uma acção de inspecção ao ora impugnante, tendo em sede de IVA sido apurado imposto em falta no exercício de 1997 nos períodos de 9703T (€ 12.252,97), 9706T (€ 24.531,01), 9709T (€ 29.924,36) e 9712T (€ 25.100,18), no montante total de € 91.808,52 (cfr. teor de fls. 8/33).
2)- E apuraram ainda imposto em falta no exercício de 1998, nos termos do artº. 84° do Código do IVA, nos períodos de 9803T (€13.040,04), 9806T (€ 13.040,04), 9809T (€13.040,04) e 9812T (€ 10.733,61) no montante total de € 49.853,73 (cfr. teor de fls. 8/33).
3)- Em 16/09/2002 foi efectuada a liquidação adicional de IVA do ano de 1997, com o n° 02256719, no montante de € 91.808,52, com data limite de pagamento em 30/11/2002 (cfr. documento de fls. 38).
4)- A notificação da liquidação do IVA de 1997 foi efectuada em 26/09/2002 (cfr. fls. 41).
5)- Em 18/11/2002 foi efectuada a liquidação adicional de IVA do ano de 1998 com o n° 02323507 no montante de € 49.853,73 cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/01/2003 (cfr. documento de fls. 38).
6)- A notificação da liquidação do IVA de 1998 foi efectuada em 10/12/2002 (cfr. fls. 39).
7))- Em 16/09/2002, 24/09/2002 e 18/11/2002 foram efectuadas as liquidações de juros compensatórios referentes aos anos de 1997 e 1998 cuja data limite de pagamento ocorreu em 30/11/2002 e 31/01/2003 (como consta de fls. 42/43).
8)- Em 28/02/2003 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Setúbal 2 a presente impugnação judicial (cfr. fls. 2).
Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por relevar para os autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
9)- Anteriormente à realização das liquidações decorreu uma inspecção externa ao impugnante, o qual foi notificado da realização dessa mesma inspecção em 08.05.2002 (v. doc. de fls. 63);
10) – A referida acção inspectiva decorreu de 03.07.2002 a 23.07.2002 (v. fls. 12);
“11)- Por despacho de 29.05.2003, que constitui fls. 85, a Administração Tributária anulou as liquidações adicionais de IVA correspondentes aos 1º e 2º trimestres de 1997 e ao 1º trimestre de 1998”.
4. Conforme resulta do facto aditado ao probatório a Administração Tributária havia já anulado as liquidações correspondentes ao 1º e 2º trimestres de 1997 e 1º trimestre de 1998.
Nos recursos agora em causa cabe apenas apreciar a caducidade das liquidações referentes aos 2º e 3º trimestres de 1998.
Entendem os recorrentes que, tendo tido lugar uma acção inspectiva, a qual decorreu de 08.05.2002 a 23.07.2002, o prazo para as liquidações ficou suspenso durante esse período. Deste modo, o prazo de quatro anos referido no artº 45º da LGT terminou em 15.12.2002, sendo certo que a notificação da liquidação teve lugar em 10.12.2002.
Quid juris?
4.1. Tal como resulta da decisão recorrida a notificação da liquidação do IVA de 1998 foi efectuada em 10/12/2002 (cfr. fls. 39). – facto nº 6.
Considerando que o imposto se reportava aos 2º e 3º trimestres de 1998, os quatro anos referidos no artº 45º, nº 1 da LGT terminavam, respectivamente, em 30 de Junho e 30 de Setembro de 2002.
Porém, resulta dos factos 9 e 10 agora aditados ao probatório que as liquidações ocorreram após a realização de acção inspectiva externa ao impugnante, a qual foi notificada ao mesmo em 08.05.2002 e foi realizada entre 03.07.02 e 23.07.02.
Ora, assim sendo e atento o disposto no nº 1 do artº 46º da LGT, o prazo de caducidade ficou suspenso a partir da data da notificação do início da inspecção externa ao impugnante e até ao final da realização da mesma – 08.05.2002 a 23.07.02, o que perfaz um prazo de dois meses e quinze dias.
Verifica-se então que adicionando este prazo aos referidos acima - 30 de Junho e 30 de Setembro - , relativamente ao primeiro e perante a notificação realizada em 10.12.2002, o prazo para a liquidação estava já caducado; quanto ao segundo, verificamos que a Administração Tributária poderia efectuar a notificação da liquidação até 15.12.2002, atento o prazo de suspensão acima referido, pelo que, efectuada esta em 10.12.2002, é tempestiva.
Pelo que ficou dito procedem os recursos quanto ao IVA relativo ao 3º trimestre de 1998, improcedendo o da FP quanto ao 2º trimestre, uma vez que, quanto a este, caducou o direito à liquidação em 15.10.2002.
4.2. O MºPº pedia ainda a condenação do impugnante em custas, na parte em que decaiu, uma vez que embora a caducidade do direito de liquidação tenha sido invocada apenas em relação ao 1° e 2º trimestres de 1997 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1998, certo é que a impugnação foi deduzida contra a liquidação do IVA referente aos quatro trimestres de 1997 e 1998, com o fundamento na preterição de formalidade legal;
Dado que a acção só parcialmente é procedente - na parte da caducidade do IVA dos 1º e 2º trimestres de 1997 e 1998 - o impugnante é responsável pelas custas na parte do seu decaimento (já que a Fazenda Pública estava isenta).
Será que tem razão?
Parece-nos que não, uma vez que a impugnação foi julgada procedente.
A entender-se ter havido falta de pronúncia quanto ao IVA de trimestres diversos dos apreciados, só após invocação desse vício e eventual improcedência da impugnação nessa parte, poderia haver lugar a custas pelo decaimento.
De todo o modo faz-se notar - embora seja irrelevante para o recurso uma vez que essa matéria não constitui o seu objecto – que o Mmº Juiz apreciou a caducidade relativamente aos 1º e 2º trimestres de 1997 e 1º de 1998, quando as respectivas liquidações já haviam sido anuladas pela Administração Tributária (v. facto 11 aditado ao probatório).
Sendo assim, não havia lugar a custas em 1ª instância, pelo que improcede nesta parte o recurso do MºPº .
4.2. Aqui chegados caberia agora conhecer do mérito da impugnação no que se refere ao IVA do 3º trimestre de 1998.
Acontece, porém, que o único fundamento invocado quanto a esta liquidação foi o da caducidade do direito à liquidação que, como já se referiu, não se verifica.
Contudo, se se entender que o impugnante invocou a anualização das liquidações como vício conducente à anulação da liquidação, desde já diremos, com a fundamentação constante da decisão de 1ª instância e que acompanhamos, que esse eventual vício não afecta a legalidade da liquidação, não podendo, por isso, determinar a sua anulação.
5. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento parcial aos recursos, revogando-se a decisão recorrida relativamente à anulação do IVA do 3º trimestre de 1998, improcedendo, nesta parte a impugnação.
Custas apenas em 1ª instância pelo impugnante e relativamente ao decaimento.
Lisboa, 09/05/2007
VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO