Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
No proc. n.º 36/13......., do Tribunal Judicial da Comarca de ....., Juízo Central Cível e Criminal de ..... - Juiz ..., o arguido AA foi julgado e condenado pelo Acórdão proferido a 22/05/2014 como autor quatro crimes de violação, p. e p. pelo art. 164º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena cada um de 4 (quatro) anos de prisão, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 dois) anos de prisão, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1 e 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, um crime de rapto, p. e p. pelos arts. 161º, nº 1, al. b) do Cód Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo 143º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de de 12 (doze) anos de prisão.
Esta decisão condenatória transitou em julgado em 01-04-2015.
Vem o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Penal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«1. Da raiio essendi da revisão – A presente providência assenta a sua esfera entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado – Simas Santos e Leal Henriques, p. 1042 e segs.). Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. os mesmos autores em Recursos em processo Penal, 3.ª edição, p. 163/ Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia Jurídica, XIV n.º 92 a 94, p. 616). Por conseguinte, o que se almeja neste recurso extraordinário é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.
2. Do fundamento jurídico-legal da revisão – Tal qual se alegou no ponto anterior no âmbito de presente recurso extraordinário, tem a defesa do arguido por presente e adquirido que, no domínio do processo penal, tal como, no domínio do processo civil, esta “providência excepcional” tem por fito obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito (a que o caso julgado dá guarida). Com efeito, o art.º 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP dispõe que a “revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, per si ou combinados com os que fora apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Este fundamento diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. São estes os fundamentos que estão directamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29, n.º 6 da Lei Fundamental, impondo-se, pois, como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do estado de Direito democrático.
Do fundamento jurídico-legal da revisão, in casu – Ora, numa aproximação do geral para o concreto, somos a afirmar que, in casu, o segmento do normativo susceptível de aplicação efectiva, reporta-se ao artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Assim, e considerando a alínea d) do supra normativo, na qual se dispões que se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é possível a revisão em nome da defesa. Nesta esteira, sufragamos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que, os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (cfr. Os Acs. Do STJ, de 60.12.02, BMJ 101-487, de 65.02.08, BMJ 152-126, de 68-03-20, BMJ 175-220, de 70.03.11, BMJ 195-156, de 74.02.20, BMJ 234-191, de 82.03.31, BMJ 315.-210 e respectiva anotação e de 89.11.15, AJ, n.º 3 Proc. n.º 39 992). Para o efeito, nesses factos se incluem, quer os factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais, quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. No fundo, todos os factos que devem ou deveriam constituir o tema da prova, os meios de prova directa e os meios de prova indirecta.
3- Do fundamento de facto da presente revisão - Começando pelos meios de prova que foram apreciados no processo, a primeira questão que a nosso ver, foi erradamente enquadrada, relaciona-se com os meios de prova que determinaram a condenação do ora Arguido AA, como autor material de:
- Quatro crimes de violação, previstos e punidos pelo art.º 164.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes;
- Um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
3- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Sobretudo à luz dos meios de prova agora surgidos. No que concerne às declarações de arguido, o mesmo sempre clamou alto e a bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não tinha praticado os crimes pelos quais foi condenado. E convenhamos, no rigor dos princípios, inexiste nos autos qualquer prova documental, entenda-se qualquer relato de diligência externa, qualquer fotograma, etc, que permita provar ainda que a título indiciário a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime. E no mais que concerne à matéria de prova inexistem também qualquer reporte da prova testemunhal no que à prova directa dos factos essenciais diz respeito.
4. O que questionamos efectivamente, é o facto de se poder estar perante um caso de gritante injustiça, onde alguém é condenado sem ter estado envolvido nos factos que originam essa condenação. E com a agravante de quem tinha conhecimento directo da verdade dos factos, e a capacidade de fazer emergir a justiça, não o fez – falamos obviamente da testemunha BB.
5. Assim, os novos meios de prova que a nosso ver, de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobra a justiça da condenação são: A carta/requerimento remetida aos autos pela testemunha BB, constante de fls., donde de extrai que a mesma pretende o arquivamento do processo.
6. Pois tais factos na realidade não aconteceram.
7. Nestes termos, vem o arguido AA muito respeitosamente requerer junto de V. Exa, enquanto meio de prova essencial para a descoberta da verdade material, se digna admitir a mencionada carta/requerimento como prova documental constante de fls., bem como, requer que sejam tomadas novas declarações à ofendida BB.
Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Exª Venerandos Conselheiros, que, depois de considerados os meios de prova acima indicados e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por vos decretada a revisão da sentença mencionada e para o efeito seja o processo remetido in totum para novo julgamento.
Pelo que assim procedendo, farão V. Exas. A habitual justiça ! ! !»
O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
“É nosso parecer que se impõe a negação da requerida revisão pois que não se verificam os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal”.
A Mmª Juíza junto do Tribunal recorrido na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…) Nos termos do art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P., o recurso de revisão apenas é admissível quando se descubram factos novos ou meios de prova que, “de per si” ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Do requerimento do arguido resulta que o mesmo reputa que no processo não foi devidamente atendida a desistência de queixa apresentada pela ofendida, que foi junta aos autos m 11/10/2013.
Todavia, não se vislumbra fundamento para a questão ora colocada.
Com efeito, a relevância de tal desistência já foi objecto de juizo formulado no acórdão proferido na 1º instância, que não homologou a desistência de queixa, transitado em julgado, com a decisão que transcrevemos:
“Da desistência de queixa
A fls. 290 dos autos encontra-se requerimento subscrito pela ofendida BB, no qual a mesma declara desistir da queixa apresentada contra AA.
O crime de violação imputado ao arguido reveste natureza semi-pública, na medida em que admite desistência de queixa – cfr. art. 178º do Cód. Penal.
Não obstante o momento de apresentação de tal requerimento, anterior à dedução de acusação, por terem sido suscitadas fundadas dúvidas relativamente à liberdade de tal demonstração de vontade, não foi o mesmo ainda objecto de decisão.
Com efeito, a fls. 437 encontra-se junta declaração subscrita pela referida ofendida, dando conta das pressões de que foi objecto por familiares do arguido no sentido de apresentar desistência de queixa e que lhe provocaram medo da reacção dos mesmos e do arguido.
Referiu tal pressão também aos investigadores da Polícia Judiciária, quer fizeram constar tal facto no processo, informando-o a fls. 298.
Na audiência de julgamento, voltou a ofendida a reiterar a existência de tais ameaças.
Tendo em consideração tal controvérsia, requereu o M.P. em audiência de julgamento a inquirição da funcionária do M.P. que recebeu o requerimento de desistência de queixa, CC.
A mesma referiu o receio e o constrangimento demonstrado pela ofendida e a intervenção de terceiros em todo o processo.
A falta de liberdade e os constrangimentos sofridos pela ofendida no acto de desistência de queixa são evidentes.
Assim, a declaração de fls. 290 não pode ser entendida como correspondente a uma demonstração da verdadeira vontade da ofendida.
E, por isso, não homologa o tribunal a desistência de queixa apresentada, indeferindo o requerido”
Assim, não se nos afigura a existência de facto ou meio de prova novos, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme é legalmente exigido pelo art. 449º, nº 1, d) C.P.P.
Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a nossa informação vai no sentido de não merecer provimento a pretensão do requerente».
No Supremo Tribunal de Justiça, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido seguinte:
“
Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
II. Fundamentação.
O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal).
Para tanto, alega que o novo meio de prova que, de per si e/ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobra a justiça da condenação, consiste na carta/requerimento remetida aos autos pela testemunha BB, constante de fls., donde de extrai que a mesma pretende o arquivamento do processo.
Apreciando:
A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, no preciso sentido de que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pag. 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”» ou, como ensina o Prof. Eduardo Correia, a revisão de sentença, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.” (Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.).
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o processo visa também a realização da justiça e por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.
Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” (In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164)
Como tem sido repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado, que apenas deve ser usado nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias susceptíveis de produzir injustiça clamorosa, visando com a eliminação dessa eventual anomalia, reparar a repulsa de tal injustiça – por todos veja-se o Acórdão proferido no proc. nº 1101/09.5JACBR-B.S1 Relator: Pires da Graça, 15-01-2020: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.”
O presente pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d) do CPP, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.
Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» (Ac. STJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1).
Concede, todavia, alguma jurisprudência que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» (Ac. STJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgsi.pt.).
Porém, “(…) Nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”. (Acordão STJ de 24-06-2021, proc.1922/18.8PULSB-A.S1, 5.ª Secção, Relatora: Helena Moniz, in www.dgsi.pt.).
Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, a lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida (Ac. STJ de 26/09/2018, proc. 219/14.7PFMTS.S1, www.dgsi.pt.).
O recorrente apresenta, em abono da sua pretensão, a carta/requerimento remetida aos autos pela testemunha BB, donde de extrai que a mesma pretende o arquivamento do processo.
Alega, além do mais que “(…) Cumpre-nos pois questionar, em que base probatória se sustentou a condenação no que ao arguido, quando, desde muito cedo, a alegada ofendida quis desistir deste processo porque os factos ali circunstanciados não correspondiam minimamente à realidade da relação havida com o arguido. E nem se preocupou o tribunal e porque seguramente tal não interessava, em saber porque é que a ofendida num primeiro momento disse uma coisa e depois veio dizer outro. Existiria uma terceira razão que não foi explorada e que seguramente permitiria outra condenação, maxime, a absolvição do arguido? É pois esta terceira via que tem que ser apreciada nesta sede e que com o devido respeito, não o foi anteriormente. (…) Dai que a defesa do arguido, após tomar conhecimento da existência desta carta/requerimento nos autos endereçada pela ofendida, onde pretende desistir do processo, se determinou a apresentar o presente pedido de revisão”.
Sucede que tal carta há muito que foi junta aos autos, ou seja, em 11-10-2013 (cf. fls.290 dos autos).
Como acima foi já referido, podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. “Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimelhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas[21]. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata.
Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação” ( Ac. STJ de 20-03-2019, proc. 165/15.7PLSNT-B.S1, Relator: Nuno Gonçalves).
No caso sub judice, não estamos perante novos factos ou meios de prova – no sentido de que são “novos”, os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos –, uma vez que a desistência de queixa apresentada pela ofendida foi junta aos autos em 11/10/2013, sendo certo, ainda, que a relevância de tal desistência foi objecto de juizo formulado no acórdão proferido na 1ª instância, que não homologou a desistência de queixa, transitado em julgado, estando tal decisão devidamente fundamentada:
“Da desistência de queixa
A fls. 290 dos autos encontra-se requerimento subscrito pela ofendida BB, no qual a mesma declara desistir da queixa apresentada contra AA.
O crime de violação imputado ao arguido reveste natureza semi-pública, na medida em que admite desistência de queixa – cfr. art. 178º do Cód. Penal.
Não obstante o momento de apresentação de tal requerimento, anterior à dedução de acusação, por terem sido suscitadas fundadas dúvidas relativamente à liberdade de tal demonstração de vontade, não foi o mesmo ainda objecto de decisão.
Com efeito, a fls. 437 encontra-se junta declaração subscrita pela referida ofendida, dando conta das pressões de que foi objecto por familiares do arguido no sentido de apresentar desistência de queixa e que lhe provocaram medo da reacção dos mesmos e do arguido.
Referiu tal pressão também aos investigadores da Policia Judiciária, quer fizeram constar tal facto no processo, informando-o a fls. 298.
Na audiência de julgamento, voltou a ofendida a reiterar a existência de tais ameaças.
Tendo em consideração tal controvérsia, requereu o M.P. em audiência de julgamento a inquirição da funcionária do M.P. que recebeu o requerimento de desistência de queixa, CC.
A mesma referiu o receio e o constrangimento demonstrado pela ofendida e a intervenção de terceiros em todo o processo.
A falta de liberdade e os constrangimentos sofridos pela ofendida no acto de desistência de queixa são evidentes.
Assim, a declaração de fls. 290 não pode ser entendida como correspondente a uma demonstração da verdadeira vontade da ofendida.
E, por isso, não homologa o tribunal a desistência de queixa apresentada, indeferindo o requerido”
Verifica-se, assim, que a carta/requerimento remetida aos autos pela testemunha/ofendida BB foi devidamente apreciada em sede de acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo, e, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação ....., aresto que confirmou a decisão da 1.ª instância e o decaimento total do recurso interposto pelo arguido.
Assim, não se nos afigura a existência de facto ou meio de prova novos, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme é legalmente exigido pelo art. 449º, nº 1, d) C.P.P., não existindo, portanto e no caso em apreço, fundamento que justifique a admissibilidade da revisão.
Em síntese: o que o recorrente pretende, com o presente recurso de revisão é obter através de um recurso de aplicação extraordinária, aquilo que não logrou alcançar pelos meios ordinários de recurso. O que manifestamente não pode lograr provimento.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar o pedido de revisão – art. 456.º do CPP;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2021
Cid Geraldo (relator)
Helena Moniz (adjunta)
António Clemente Lima (presidente da Secção)