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ACÓRDÃO N.º 383/2008 Processo nº 1046/07 1ª Secção Relatora: Maria João Antunes Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A. e são recorridos B. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 18 de Setembro de 2007. Por sentença do Tribunal Judicial do Montijo foi declarada a insolvência de B. , C. e D. , tendo sido fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos. Findo este prazo, o administrador da insolvência juntou a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos nos termos do artigo 129º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Foi então proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, nos termos do nº 3 do artigo 130º do CIRE, pela qual foi homologada a lista de credores reconhecidos. A recorrente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 30 de Novembro de 2006 o recurso foi julgado improcedente. A recorrente interpôs então recurso de revista desta decisão, sustentando o seguinte: « DA INCONSTITUCIONALIDADE : Dispõe o artigo 130, n° 1 do CIRE: Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n° 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” Ora, tal norma, quando interpretada no sentido de que se esgota naquele prazo a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência, além de redutor, enferma de evidente inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da protecção jurídica e das garantias processuais, do acesso ao direito e aos tribunais e ainda ao princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, insítos na Constituição da República Portuguesa Se o actual CIRE, da forma como se mostra processualmente estruturado, tem como finalidade a rápida tramitação processual, também não poderá, por este motivo, funcionar como que tampão redutor que restringe o acesso das partes ao próprio processo de insolvência. Vem isto a propósito, do facto dos credores que pretendam impugnar outros créditos reclamados em sede de processo de insolvência, estarem restritos ao prazo de 10 dias contados após a entrega, efectuada pelo Administrador da Insolvência, na secretaria do tribunal, das listagens dos credores por ele reconhecidos e não reconhecidos. Sendo certo que, conforme dispõe o artigo 129° n° 1 do CIRE, o Administrador da Insolvência dispõe de 15 dias, a contar do termo do prazo para as reclamações, para efectuar a referida entrega. Como se não bastasse tal profusão de prazos, o Administrador da Insolvência não está obrigado a notificar os credores das referidas listagens . Desta forma qualquer credor que pretenda impugnar qualquer crédito reclamado, ao abrigo do disposto no artigo 130°, n° 1 do CTRE, tem que não só obter da própria secretaria do tribunal, cópia das listagens dos créditos reconhecidos e não reconhecidos e para a eventualidade de os pretender impugnar tentar obter cópia, junto do Administrador da Insolvência do teor das mencionadas reclamações. Para isto tudo dispõe de 10 dias . Como já afirmámos, apoiamos a celeridade processual no âmbito do processo de insolvência. Todavia, tal celeridade não pode colocar em crise direitos fundamentais que possam impedir um justo acesso ao direito e á justiça. É óbvio que, na perspectiva da ora recorrente, a norma constante do artigo 130º, n°1 do CIRE é redutora do acesso ao direito . Até porque nada garante ao comum cidadão que possa ter conhecimento atempado das listagens entregues pelo Administrador da Insolvência. E mesmo que as tenha que garantia tem que consegue obter as cópias da p.i. das reclamações de crédito que pretende impugnar? E se as não consegue obter, como conseguirá impugnar os créditos nelas reclamados? Para que, com elevado grau de fiabilidade, qualquer cidadão que pretenda impugnar qualquer eventual crédito reclamado em sede de CIRE, o possa fazer, o mais provável é que tenha que se deslocar diariamente ao tribunal para sindicar com rigor do depósito das listagens de credores reconhecidos e não reconhecidos efectuado pelo Administrador da Insolvência, uma vez que disso NÃO É NOTIFICADO . A norma jurídica constante do artigo 130°, n° 1 do CIRE é, como já vimos, redutora e ofensiva dos mais elementares princípios do livre acesso ao direito e á justiça, consagrados no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa Ao restringir a 10 dias, o prazo para impugnar créditos em sede de processo de insolvência, quando para isso não se é notificado, a norma supra mencionada ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, atenta a justa adequação da medida coactiva que visa alcançar determinado fim jurídico, “ in casu ” o da impugnação de créditos. Ou seja, a norma é desproporcional tendo em conta o fim a que se destina. Reduzir a um único prazo de 10 dias, como último e único prazo limite , não obstante as limitações processuais atrás mencionadas, é desproporcional em relação ao efeito jurídico pretendido. Sendo, também, por estes motivos, violadora do princípio da protecção jurídica e das garantias processuais. A norma transcrita no artigo 130°, n° 1 do CIRE não traduz o princípio do estado de direito que exige um procedimento justo e adequado de acesso à justiça e de realização do direito. Sendo inconstitucional a norma referida no artigo 130°, n° 1 do CIRE, no sentido de que se esgota naquele prazo a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência, não pode a mesma ser invocada e aplicada em qualquer procedimento judicial. CONCLUSÕES (…) 25° A norma contida no artigo 130°, n° 1 do CIRE, interpretada e aplicada no sentido de que de que se esgota no prazo de 10 dias, a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência é materialmente inconstitucional por violadora dos princípios da proporcionalidade, da protecção jurídica e das garantias processuais, do acesso ao direito e aos tribunais e ainda ao princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, insítos na Constituição da República Portuguesa 26° Ao restringir, a 10 dias, o prazo para impugnar créditos em sede de processo de insolvência, quando para isso não se é notificado, a norma supra mencionada ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, atenta a justa adequação da medida coactiva que visa alcançar o determinado fim, “in casu” o da impugnação de créditos 27° Além de violadora do princípio da protecção jurídica e das garantias processuais, a norma transcrita no artigo 130°, n° 1 do CIRE não traduz o princípio do estado de direito que exige um procedimento justo e adequado de acesso à justiça e de realização do direito 28° Sendo inconstitucional tal norma não pode ser invocada e aplicada em qualquer procedimento judicial». 4. O Supremo Tribunal de Justiça acordou em negar a revista pelo acórdão agora recorrido, do qual importa reter o seguinte: « Finalmente, a questão da inconstitucionalidade do art. 130º, nº1, do CIRE – impugnação da lista de credores reconhecidos. Tal normativo consigna: “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº l do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”. (o art. 129º refere-se aos procedimentos que competem ao administrador no que respeita à apresentação na secretaria de listas de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos). Como resulta das conclusões adrede formuladas, o recorrente sustenta que a norma contida no artigo 130°, nº1 do CIRE, interpretada e aplicada no sentido de que se esgota no prazo de 10 dias, a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência é materialmente inconstitucional, por violadora dos princípios da proporcionalidade, da protecção jurídica e das garantias processuais, do acesso ao direito e aos tribunais e ainda ao princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, ínsitos na Constituição da República Portuguesa. Ao restringir, a 10 dias, o prazo para impugnar créditos em sede de processo de insolvência, quando para isso não se é notificado, a norma supra mencionada ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, atenta a justa adequação da medida coactiva que visa alcançar o determinado fim, “in casu” o da impugnação de créditos. Além de violadora do princípio da protecção jurídica e das garantias processuais, a norma transcrita no artigo 130º, nº1, do CIRE não traduz o princípio do estado de direito que exige um procedimento justo e adequado de acesso à justiça e de realização do direito. Importa atentar na natureza urgente do processo de insolvência que, sem margem para dúvidas, se estende agora a todos os seus incidentes, apensos e recursos – art. 9º, nº1, do CIRE. O prazo de impugnação dos créditos é de 10 dias, não havendo notificação das listas apresentadas pelo administrador que ficam patentes na secretaria. Pode questionar-se a opção do legislador ao adoptar este regime mas entre a economia de tempo que advém de assim se ter estatuído e a tradicional notificação de todos os trâmites processuais, o legislador, dado o carácter urgente do processo, fixou em 10 dias o prazo de impugnação e dispensou a notificação pessoal. Não nos parece que daí decorra infracção dos princípios da proporcionalidade (na definição citada) e do acesso ao direito. Recentemente o T.C. pronunciou-se – Ac. de 8.3.2007 – publicado no Diário da República, 2ª Série – n°84 – 2 de Maio de 2007, sobre a questão da não citação do credor hipotecário tabularmente inscrito, para a reclamação de créditos em processo de falência (…) A questão colocada no Acórdão do T.C. de que citamos excertos tem alguma afinidade com a questão sub judice do ponto em que o que está em causa é a estatuição de um regime jurídico que em ordem à salvaguarda da celeridade se afasta do tradicional regime de formalismo garantístico . Na justa ponderação de interesses, que demanda o regime urgente do processo de insolvência, a estatuição do prazo de 10 dias do art. 130º, nº1, do CIRE e a não notificação pessoal das listas a que alude o art. 129º, nº1, do CIRE (não está em causa o seu nº4 que esse contempla a notificação nos casos aí definidos) não se mostram desnecessários, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, nem contendem com a extensão e o alcance do conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais que se encontra consagrado no artigo 20° da Constituição, pelo que não são inconstitucionais». Foi então interposto o presente recurso para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 130º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no sentido de, quando para isso não é notificado, se esgotar no prazo de dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo 129º do mesmo Código a possibilidade de o credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência . Notificada para alegar, a recorrente pronunciou-se no sentido de a norma contida no artigo 130º, nº 1, do CIRE, quando interpretado no sentido de que se esgota no prazo de 10 dias, seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo 129º do CIRE, a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência, estar ferida de inconstitucionalidade. Alegou o seguinte: « I – De que se recorre Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que decidiu que a “estatuição do prazo de dez dias do art° 130, n° 1 do CIRE e a não notificação pessoal das listas a que alude o art. 129°, n° 1 do CIRE não se mostram desnecessários, desaquados, irrazoáveis ou arbitrários, nem contendem com a extensão e o alcance do conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais que se encontra consagrado no artigo 20° da Constituição, pelo que não são inconstitucionais” Não podendo concordar-se com tal decisão, interpôs-se o presente recurso. II. Os factos (…) Aqui chegados, levanta-se a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 130, n° 1 do CIRE, quando interpretada no sentido que se esgota no prazo de 10 dias, seguintes ao termo do prazo fixado no n° 1 do artigo 129° do CIRE, a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência. III - A Inconstitucionalidade Salvo mais douta opinião, afigura-se á ora Recorrente que tal norma, quando assim interpretada, além de redutora, enferma de evidente inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da protecção jurídica e das garantias processuais, do acesso ao direito e aos tribunais e ainda ao princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, insítos na Constituição da República Portuguesa. Se o actual CIRE, da forma como se mostra processualmente estruturado, tem como finalidade a rápida tramitação processual, também não poderá, por este motivo, funcionar como que tampão redutor que restringe o acesso das partes ao próprio processo de insolvência. Embora se admita que a opção do legislador foi no sentido de conferir ao processo falimentar maior celeridade, atenta a natureza urgente do processo, tal não significa que tal se faça à “custa” e ao “arrepio” dos mais elementares direitos dos cidadãos, no acesso á justiça e ao direito. Vem isto a propósito, do facto dos credores que pretendam impugnar outros créditos reclamados em sede de processo de insolvência, estarem restritos ao prazo de 10 dias contados após a entrega, efectuada pelo Administrador da Insolvência, na secretaria do tribunal, das listagens dos credores por ele reconhecidos e não reconhecidos. Sendo certo que, conforme dispõe o artigo 129° n° 1 do CIRE, o Administrador da Insolvência dispõe de 15 dias, a contar do termo do prazo para as reclamações, para efectuar a referida entrega . Como se não bastasse tal profusão de prazos, o Administrador da Insolvência não está obrigado a notificar os credores das referidas listagens . Desta forma qualquer credor que pretenda impugnar qualquer crédito reclamado, ao abrigo do disposto no artigo 130, n° 1 do CIRE, tem que não só obter da própria secretaria do tribunal, cópia das listagens dos créditos reconhecidos e não reconhecidos e para a eventualidade de os pretender impugnar tentar obter cópia, junto do Administrador da Insolvência do teor das mencionadas reclamações . Para isto tudo dispõe de 10 dias . Ou seja, o credor que eventualmente pretenda impugnar qualquer crédito reclamado tem que, à cautela, diariamente e por um período de pelo menos 15 dias, deslocar-se ao tribunal para sindicar se o Sr. Administrador da Insolvência entregou as listagens, pois que é a partir dessa data (da entrega das listagens) que começa a correr o seu prazo para impugnar os créditos reclamados. Isto se o Senhor Administrador da Insolvência cumprir o prazo estatuído no artigo 129° do CIRE, não havendo garantia que tal suceda . Como já afirmámos, apoiamos a celeridade processual no âmbito do processo de insolvência. Todavia, tal celeridade não pode colocar em crise direitos fundamentais que possam impedir um justo acesso ao direito e á justiça. É óbvio que, na perspectiva da ora recorrente, a norma constante do artigo 130º, n°1 do CIRE é redutora do acesso ao direito . Até porque nada garante ao comum cidadão que possa ter conhecimento atempado das listagens entregues pelo Administrador da Insolvência. E mesmo que as tenha que garantia tem que consegue obter as cópias da p.i. das reclamações de crédito que pretende impugnar? E se as não consegue obter, como conseguirá impugnar os créditos nelas reclamados? Para que, com elevado grau de fiabilidade, qualquer cidadão que pretenda impugnar qualquer eventual crédito reclamado em sede de CIRE, e como atrás já mencionámos, o possa fazer, o mais provável é que tenha que se deslocar diariamente ao tribunal para sindicar com rigor do depósito das listagens de credores reconhecidos e não reconhecidos efectuado pelo Administrador da Insolvência, uma vez que disso NÃO É NOTIFICADO . A norma jurídica constante do artigo 130°, n° 1 do CIRE é, assim, redutora e ofensiva dos mais elementares princípios do livre acesso ao direito e á justiça , consagrados no artigo 20ºda Constituição da República Portuguesa Ao restringir a 10 dias, o prazo para impugnar créditos em sede de processo de insolvência, quando para isso não se é notificado, nem se tem a certeza da data do inicio da contagem desse prazo, uma vez que esta dependente de um outro a que é completamente alheio , a norma supra mencionada ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, atenta a justa adequação da medida coactiva que visa alcançar determinado fim jurídico, “in casu” o da impugnação de créditos . Ou seja, a norma é desproporcional tendo em conta o fim a que se destina. Reduzir a um único prazo de 10 dias, como último e único prazo limite , não obstante as limitações processuais atrás mencionadas, é desproporcional em relação ao efeito jurídico pretendido . Sendo, também, por estes motivos, violadora do princípio da protecção jurídica e das garantias processuais. A norma transcrita no artigo 130°, n° 1 do CIRE não traduz o princípio do estado de direito que exige um procedimento justo e adequado de acesso à justiça e de realização do direito . Sendo inconstitucional a norma referida no artigo 130º, n° 1 do CIRE, no sentido de que se esgota naquele prazo a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência, não pode a mesma ser invocada e aplicada em qualquer procedimento judicial. CONCLUSÕES 1º - A norma contida no artigo 130º, n.º 1 do CIRE, interpretada e apliocada no sentido de que se esgota no prazo de 10 dias, a possibilidade deb qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência é materialmente inconstitucional por violadora dos princípios da proporcionalidade, de a protecção jurídica e das garantias processuais, do acesso ao direito e aos Tribunais e ainda ao princípio da precisão ou detyerminabilidade das normas jurídicas, insítos na Constituição da República Portuguesa 2° - Ao restringir, a 10 dias, o prazo param impugnar créditos em sede de processo de insolvência, quando par isso não se é notificado, a norma supra mencionada ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, atenta a justa adequação da medida coactiva que visa alcançar o determinado fim, “in casu” o da impugnação de créditos 3° - Além de violadora do princípio da protecção jurídica e das garantias processuais, a norma transcrita no artigo 130°, n° 1 do CIRE não traduz o princípio do estado de direito que exige um procedimento justo e adequado de acesso à justiça e de realização do direito 4° Sendo inconstitucional tal norma não pode ser invocada e aplicada em qualquer procedimento judicial. 5ª - Assim não tendo acontecido, a douta sentença recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais, nomeadamente, das contidas artigos 47° e 130° do CIRE e ainda dos artigos 2°,18° e 20°, da Constituição da República Portuguesa. 6ª - Pelo que é ilegal a douta decisão recorrida ». Não houve contra-alegações. 7. Face ao teor das alegações apresentadas, a recorrente e os recorridos foram notificados do seguinte despacho, rectificado em 4 de Junho de 2008: «É configurável que o Tribunal venha a entender que a recorrente não questionou durante o processo a constitucionalidade da norma cuja apreciação requereu a este Tribunal, não se podendo dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigo 70º, nº 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ). Ou seja, a norma que se extrai do artigo 130º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no sentido de, quando para isso não é notificado , esgota-se no prazo de 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo 129 do mencionado diploma legal, a possibilidade do credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência . Confrontadas as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é de concluir que a recorrente questionou a constitucionalidade de norma que extraiu do artigo 130º, nº 1, daquele Código, interpretado no sentido de que , quando para isso não é notificado, se esgota no prazo de 10 dias, contados após a entrega, pelo Administrador da Insolvência na secretaria do tribunal, das listagens dos credores por ele reconhecidos e não reconhecidos, a possibilidade do credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência . Verifica-se, inclusivamente, que as alegações produzidas versam sobre esta mesma norma e não sobre a que foi indicada no requerimento de interposição de recurso, o que por si só também justifica decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto (artigos 69º e 79º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e 690º, nº 3, do Código de Processo Civil) . Em cumprimento do disposto no artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º daquela Lei, notifique a recorrente e os recorridos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso». 8. A recorrente respondeu, expondo e requerendo o seguinte: «Dispõe o artigo n° 130, n° 1 do C.J.R.E. que “ Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n° 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juíz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na correcção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos ”. Ora, é precisamente esta norma (art° 130, nº 1 do CIRE) e não outra que a ora Recorrente entende, salvo melhor opinião, que é materialmente inconstitucional por violadora dos princípios da proporcionalidade, da protecção jurídica e das garantias processuais do acesso ao direito e aos tribunais e ainda do princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, ínsitos na C.R.P. Aliás, na esteira de tudo o já alegado quer nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal. Na verdade, em parte alguma das suas alegações a ora Recorrente fez alusão à norma extraída do artigo 131°, n° 1 do C.I.R.E-, até porque o que se coloca á apreciação de V. Exas. Colendos Conselheiros, é o prazo para qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos (art° 130, n° 1 do CIRE) e não a resposta a essas mesmas impugnações (art° 131°, n° 1 do CIRE). Aliás tal pretensão poder-se-á melhor entender nas próprias conclusões das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a ora Recorrente, conclui que: “ A norma contida no artigo 130°, n° 1 do CIRE, interpretada e aplicada no sentido de que de que se esgota no prazo de 10 dias, a possibilidade de qualquer interessado “atacar” o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência é materialmente inconstitucional por violadora dos princípios da proporcionalidade, da protecção jurídica e das garantias processuais, do acesso ao direito e aos tribunais e ainda ao princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, ínsitos na Constituição da República Portuguesa ” “ Ao restringir, a 10 dias, o prazo para impugnar créditos em sede de processo de insolvência, quando para isso não se é notificado, a norma supra mencionada ofende o princípio constitucional da proporcionalidade, atenta a justa adequação da medida coactiva que visa alcançar o determinado fim, “in casu” o da impugnação de créditos ” “ Além de violadora do princípio da protecção jurídica e das garantias processuais, a norma transcrita no artigo 130°, nº 1 do CIRE não traduz o princípio do estado de direito que exige um procedimento justo e adequado de acesso à justiça e de realização do direito ” “ Sendo inconstitucional tal norma não pode ser invocada e aplicada em qualquer procedimento judicial ” . “ Pelas razões atrás deduzidas, o Tribunal “a quo” não deveria ter reconhecido nem graduado o crédito reclamado “Assim não tendo acontecido, a douta sentença recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais, nomeadamente das contidas nos artigos” ... “...47° e 130° do CIRE (negrito e sublinhado nosso) e ainda dos artigos 2°,18° e 20°, da Constituição da República Portuguesa ”. Verifica-se assim, salvo melhor opinião, que em parte alguma das alegações de recurso para o STJ ou no requerimento de interposição de recurso para o TC, a ora Recorrente deixou de colocar em crise o disposto no artigo 130, n° 1 do CIRE, não fazendo alusão em qualquer dos aludidos requerimentos ao disposto no artigo 131°, n° i do mesmo diploma legal. Até porque, e correndo o risco de sermos repetitivos, o que se coloca à apreciação de V. Exas é o prazo que a lei (art° 130º, nº 1 do CIRE) concede para qualquer credor impugnar a lista de credores reconhecidos e não o prazo para resposta a essas mesmas impugnações (art° 131°, n° 1 do CIRE). Pelo que e face a exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o recurso interposto pela Recorrente A. , no que concerne ao pedido de apreciação da constitucionalidade da norma constante no artigo 130º, nº 1 do CIRE , ser admitido e, em consequência, conhecido, seguindo-se os posteriores termos processuais». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. A recorrente requereu a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 130º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no sentido de, quando para isso se não é notificado, se esgotar no prazo de dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo 129º do mesmo Código a possibilidade de o credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência . É o seguinte o teor dos três primeiros artigos do Capítulo I ( Verificação de créditos ) do Título V ( Verificação dos créditos. Restituição e separação de bens ) do CIRE: «Artigo 128.º Reclamação de créditos 1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. 2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento. 3 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Artigo 129.º Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos 1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. 2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. 3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento. 4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º Artigo 130.º Impugnação da lista de credores reconhecidos 1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista». Das disposições legais transcritas decorre que os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência ; que, expirado este prazo, o administrador da insolvência apresenta na secretaria relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos 15 dias subsequentes ; e que, terminado este prazo , os interessados podem impugnar a lista de credores reconhecidos, tendo para o efeito 10 dias. Ou seja: o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos – 10 dias – conta-se a partir do termo do prazo – 15 dias – que é dado ao administrador da insolvência para apresentar a lista dos credores reconhecidos e a lista dos credores não reconhecidos (cf. Carvalho Fernandes/J oão Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , Quid Iuris , 2005, vol. I, p. 459); os interessados não são notificados das listas apresentadas pelo administrador da insolvência, as quais ficam patentes na secretaria. 2. Embora se aceite que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso coincide com o que acaba de ser dito quanto ao momento a partir do qual é contado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e que tal norma foi efectivamente aplicada pelo acórdão recorrido (cf. ponto 4. do Relatório ), é de concluir que, durante o processo, foi questionada a constitucionalidade de uma norma diferente. Tal circunstância obsta ao preenchimento do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 70º, nº 1, alínea b) , da LTC), tendo como consequência o não conhecimento do objecto do recurso interposto. Durante o processo, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente questionou a constitucionalidade do artigo 130º, nº 1, do CIRE , interpretado no sentido de que , quando para isso se não é notificado, se esgotar no prazo de 10 dias, contados após a entrega, pelo Administrador da Insolvência na secretaria do tribunal, das listagens dos credores por ele reconhecidos e não reconhecidos, a possibilidade do credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência . Só esta interpretação do artigo 130º, nº 1, daquele Código – interpretação segundo a qual o prazo para a impugnação é contado a partir da entrega das listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos e não a partir do termo do prazo dado ao administrador da insolvência para entregar a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos – é alegadamente incompatível com os princípios constitucionais convocados nas alegações do recurso de revista, nomeadamente o da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas ; e com a argumentação no sentido de que quem pretenda impugnar, com elevado grau de fiabilidade, qualquer eventual crédito reclamado em sede de CIRE tem de se deslocar diariamente ao tribunal para sindicar com rigor do depósito das listagens de credores reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, uma vez que disso não é notificado . 3. Ainda que se pudesse dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, seria sempre de concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, já que as alegações da recorrente têm como objecto norma diferente da indicada no requerimento de interposição de recurso. Uma vez que a produção de alegações é obrigatória (artigos 69º e 79º da LTC e 690º, nº 3, do Código de Processo Civil), deixa de se poder conhecer do objecto do recurso, definido no respectivo requerimento, se a questão aqui formulada for “abandonada” nas alegações produzidas, caso em que “ o recurso perdeu o seu objecto ” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 286/2000; no mesmo sentido, Acórdãos nºs 468/2004 e 512/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). As alegações produzidas versam sobre o artigo 130º, nº 1, do CIRE , interpretado no sentido de que , quando para isso se não é notificado, se esgotar no prazo de 10 dias, contados após a entrega, pelo administrador da insolvência na secretaria do tribunal, das listagens dos credores por ele reconhecidos e não reconhecidos, a possibilidade do credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência . Só esta interpretação do artigo 130º, nº 1, do CIRE é compatível com a alegação de que o credor que eventualmente pretenda impugnar qualquer crédito reclamada tem que, à cautela, diariamente e por um período de pelo menos 15 dias, deslocar-se ao tribunal para sindicar se o Sr. Administrador da Insolvência entregou as listagens, pois que é a partir dessa data (da entrega das listagens) que começa a correr o seu prazo para impugnar os créditos reclamados ; e com a alegação de que ao restringir a 10 dias o prazo para impugnar créditos em sede de processo de insolvência, quando para isso não se é notificado , nem se tem a certeza da data do início da contagem desse prazo, uma vez que esta depende de um outro a que é completamente alheio , a norma supra mencionada ofende o princípio constitucional da proporcionalidade . III. Decisão Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. Lisboa, 22 de Julho de 2008 Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão José Borges Soeiro (vencido, de harmonia com declaração de voto que junto) Rui Manuel Moura Ramos (Vencido, nos termos da declaração de voto junta) Declaração de voto Vencido, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso, porquanto 1. Contrariamente à tese que fez vencimento no acórdão, considero que, durante o processo, foi sempre questionada a mesma norma, ou seja, a constante do artigo 130.º n° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Aliás, a conclusão 25.ª da minuta de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é exactamente a mesma que foi exarada sob a conclusão n° 1 do recurso de constitucionalidade para este Tribunal. Relembra-se: “A norma contida no artigo n° 130°, n°1 do CIRE, interpretada e aplicada no sentido de que se esgota no prazo de 10 dias, a possibilidade de qualquer interessado ‘atacar’ o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência é materialmente inconstitucional por violadora dos princípios da proporcionalidade, da protecção jurídica e das garantias processuais, do acesso ao direito e aos tribunais e ainda ao princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, ínsitas na Constituição da República Portuguesa”. Sempre se diga que, quando o recorrente foi notificado pela Exma. Conselheira relatora para dizer o que se oferecer, face à possibilidade do Tribunal não vir a conhecer do recurso por falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, consignou-se que haveria uma não coincidência entre a norma que se extrai do artigo 130.º n° 1 do CIRE, quando interpretada no sentido de, “ quando para isso não é notificado, esgota-se no prazo de 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n° 1 do artigo 129° do mencionado diploma legal, a possibilidade do credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência ”, quando confrontada com a alegação de recurso oferecida no STJ em que se questionou “ quando para isso não é notificado, esgota-se no prazo de 10 dias, contados após a entrega pelo Administrador da Insolvência na secretaria do tribunal, das listagens dos credores por ele reconhecidos e não reconhecidos , a possibilidade do credor hipotecário impugnar o reconhecimento de eventual crédito reclamado em sede de processo de insolvência ”, se constata, em meu juízo, que se está perante a mesma norma. Com efeito, a primeira enunciação corresponde à definição, num conceito compacto ou concentrado, do termo dum prazo: a segunda optou, ao invés, por uma enunciação densificada, explicitando o cômputo desse prazo. 2. Pelo que fica dito, e contrariamente ao referido no ponto 3. da fundamentação do acórdão em análise, afasto-me, também, da tese que fez vencimento, quando se sustenta que seria sempre de concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, por as alegações do recorrente terem por objecto norma diversa da referenciada no requerimento de interposição, tendo a primeira norma sido “abandonada” na fase das alegações, carecendo o mesmo de objecto. Ora, tratando-se da mesma norma, como já foi salientado, não se pode defender, com o devido respeito, que tenha havido uma transmutação da norma invocada, quando da interposição do recurso, para a ancorada quando das alegações do mesmo recurso. 3. Quanto ao mais, nomeadamente sobre a invocada necessidade de deslocação diária ao tribunal com vista a indagar da determinabilidade do prazo para impugnar os créditos reconhecidos, já nos encontramos em sede de mérito da questão de constitucionalidade e não do conhecimento do recurso. José Borges Soeiro Declaração de voto Não acompanhei a decisão recorrida, tendo defendido que se deveria ter tomado conhecimento do recurso, uma vez que a inconstitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição foi suscitada perante o tribunal recorrido (ponto 25 das conclusões da alegação produzida perante o Supremo Tribunal de Justiça) tendo ademais esta norma vindo a ser aplicada por esse tribunal, como se reconhece aliás no ponto 2 da fundamentação do acórdão de que dissentimos. Mau grado o exposto, pretende o acórdão que a inconstitucionalidade de tal norma não teria sido suscitada nas referidas alegações, apoiando-se para tanto em algumas passagens destas que se não ajustariam à impugnação da conformidade constitucional daquele sentido normativo. E sustenta, em todo o caso, que a questão suscitada no requerimento de interposição do recurso teria sido abandonada nas alegações perante este Tribunal, para o efeito recorrendo igualmente a determinados passos destas alegações. Não podemos perfilhar este entendimento, afigurando-se-nos que se não pode falar de abandono da questão de inconstitucionalidade que se havia pretendido que o Tribunal Constitucional decidisse quando a norma indicada nas conclusões ( recte , na primeira conclusão) das alegações perante este Tribunal é a que fora mencionada no requerimento de interposição do recurso (e que, como vimos, havia igualmente sido enunciada nas conclusões, maxime na já referida conclusão 25, das alegações apresentadas perante o tribunal recorrido). A circunstância de algumas considerações feitas pelo requerente nas suas alegações (neste Tribunal, como perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida) se não revelarem pertinentes para a conclusão que ele pretende que este Tribunal venha a subscrever contende apenas, como se afirma justamente na declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Borges Soeiro, com a apreciação do mérito da questão por ele suscitada. E não pode aceitar-se que tal questão é abandonada pela utilização de uma argumentação que não se revela procedente para concluir no sentido pretendido, quando o requerimento volta a enunciar, nas conclusões de tais alegações, a norma que submete a este Tribunal no requerimento de interposição do recurso. E, por identidade de razão, não pode ter-se por não suscitada perante o tribunal recorrido a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso quando ela figura expressamente nas conclusões das suas alegações deduzidas nesse tribunal, só porque algum do discurso argumentativo para o efeito aí expendido se não ajusta à conclusão pretendida. Rui Manuel Moura Ramos