IRelatório
- 1.Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de outubro de 2015, em sede de impugnação para a conferência de decisão sumária, foi confirmada esta, com fundamento em que, à data da interposição da presente ação, interposta por A, Lda., contra B. e C., a A. não tinha personalidade jurídica e, consequentemente, também não detém personalidade e capacidade judiciárias.
- 2.Deste acórdão interpôs A., Lda, recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), dizendo não se conformar com a não aplicação do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e enunciando a seguinte pretensão:
«(...)
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A [da LTC], esclarece a Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que recorre, com os mais básicos princípios constitucionais, nos termos previstos na alínea b) do citado art.º 70.º, ambos da LOTC.
Por manifesta violação do disposto no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição, que estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.»
- 3.Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 12/2016, nestes termos:
- «4.No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.
Ora, no caso vertente, não se encontram reunidos todos esses prossupostos.
5. No caso em apreço, decorre do enunciado transcrito que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida, como avulta da referência a “entendimento plasmado” e da alusão ao não acolhimento da posição da recorrente quanto à aplicação ao caso do disposto no artigo 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Tal cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.
Verifica-se, por outro lado, que nenhuma questão de constitucionalidade - radicada em norma contida no aludido preceito do regime do apoio judiciário ou em qualquer outro - foi previamente colocada perante o Tribunal a quo, o que sempre afastaria o conhecimento do recurso, por ilegitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
- 6.Em suma, por inidoneidade do objeto do recurso, e também por ilegitimidade da recorrente, não pode o recurso prosseguir, o que determina a prolação de decisão sumária de não conhecimento do mesmo (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.).»
- 4.Veio a recorrente reclamar da decisão sumária para a Conferência, através de requerimento com o seguinte conteúdo:
«(...)
O Tribunal a quo proferiu sentença indeferindo liminarmente a petição inicial, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 278º e nº 1 do artº 590º, ambos do CPC, com os seguintes fundamentos:
“Compulsado o teor da certidão registral da Autora, verifica-se que a mesma se encontra extinta, com a matrícula cancelada, desde 2009.
Veio propor a presente ação em 2014, devidamente representada por Advogada, invocando o benefício do apoio judiciário concedido em 2007, mas invocando, no requerimento de fls. 36, eventual lapso dos serviços da segurança social.
O certo é que, por não ter já personalidade jurídica, a Autora carece de personalidade e capacidade judiciárias, sendo absolutamente incompreensível a propositura da presente ação, para mais, orientada por Advogado.”
A personalidade judiciária, na definição que dela dá o nº 1 do artº 11º do CPC, consiste na suscetibilidade de ser parte.
O que significa que a personalidade judiciária se traduz na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome. Qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei.
E dispõe o nº 2 do citado artigo que quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária.
O artº 162º do CSC prevê a subsistência de relações jurídicas posteriormente à extinção da sociedade, nomeadamente no que respeita às ações pendentes à data da extinção da sociedade: "1 - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios (…).”
Ora, nos presentes autos, a Autora litiga com o benefício de apoio judiciário requerido e deferido em 2007 (refira-se que o único lapso atribuído aos serviços da segurança social respeita tão-só e apenas ao destino da ação e não ao ano da atribuição, conforme resulta expresso do requerimento de fls. 36).
Resultando da certidão comercial da Autora que, nessa data, a mesma não se encontrava extinta, pelo registo do encerramento da liquidação, nem tão pouco dissolvida, o que só veio a ocorrer em 2009.
Em virtude de vicissitudes diversas, nomeadamente a substituição dos patronos oficiosos nomeados, bem como as dificuldades sentidas na transferência de documentação entre eles, a presente ação apenas deu entrada em 2014.
No entanto, nos termos do nº 4 do artº 33º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto), Na ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono", ou seja, a nomeação inicial, logo em 2007.
Donde só se pode concluir que esta ação terá de ser considerada como incluída na previsão do mencionado artº 162º do CSC, pendente à data da extinção, com as legais consequências: desde logo, o seu prosseguimento.
No entanto, o Tribunal a quo não procedeu à aplicação do nº 4 do artº 33º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nDJ4I2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto), desconsiderando o regime ali previsto.
O que se revela inconstitucional e desconforme com os mais básicos princípios constitucionais, nos termos previstos na alínea b) do citado artº 70º, ambos da LOTC.
Por manifesta violação do disposto no nº 1 do artº 20º da Constituição, que estabelece que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Termos em que se requer a V. Exas, que considerem validamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional e que em consequência, seja o mesmo admitido, seguindo-se os ulteriores- termos, nomeadamente a apresentação de alegações nos termos do previsto no artº 79º da LOTG.»