9210275 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: António Manuel Leitão Santos
Processo: 9210275
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Revisão da incapacidade, Caducidade da pensão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00008045
Nr Documento: RP199211169210275
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b51a9cca6bd68928025686b006665ff
Sumário
Se o beneficiário de uma pensão emergente de acidente de trabalho não é o sinistrado, mas um seu irmão deficiente e se em incidente de revisão de incapacidade ao mesmo irmão do sinistrado foi reconhecida uma Incapacidade Permanente Parcial de 5 por cento, não incapacitante de actividade profissional, o meio próprio para requerer a caducidade da pensão a este atribuída não é o previsto no artigo 154 do Código de Processo do Trabalho.