2ª Secção
Relator Conselheiro Sousa e Brito
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Real, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificados, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;
b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Março de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real acusou o arguido Luís Humberto Fraguito da Costa da prática de um crime de falsificação de título de crédito, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 228º, e de um crime de burla, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 313º, nº 1, ambos do Código Penal.
2. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão de 1 a 4 anos (além de multa) e o segundo com prisão de 1 mês a 3 anos. Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 3 anos e 6 meses de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no nº 2 do artigo 78º do Código Penal.
No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 de Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Nomeadamente, o Acórdão nº 31/91, publicado no D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa.
5. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste Acórdão, devendo conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido.
6. Ouçam-se as partes, por 5 dias, para responder, querendo.