2. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nestes termos:
«A., arguido e recorrente do recurso de REVISÃO DE SENTENÇA, por ele interposto, nos presentes autos, de P°. Comum Colectivo, que lhe move o D°. Agente do M°. Público, tendo-lhe sido indeferida a aclaração da douta decisão, que lhe indeferiu a interposição do recurso de revisão da douta decisão proferida, nos autos, VEM, interpôr recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos art°s. da Lei 28 / 82.
O presente recurso é fundamentado nas disposições do artº. 32 da Constituição e Inconstitucionalidade do art°. 127 do Cod. P°. Penal.
Nos termos expostos, requer a V. Exª.,se digne mandar subir o presente requerimento para o Tribunal Constitucional, visto ser interposto dentro do prazo legal».
3 O recurso não foi admitido, por despacho que aqui se transcreve, na parte relevante:
«A fls. 92, o arguido A. veio apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de revisão por ele interposto, dizendo fazê-lo «nos termos dos art°s. da Lei 28/82», sem outra precisão, mais precisando que o recurso é «fundamentado nas disposições do art°. 32 da Constituição e inconstitucionalidade do art°. 127 do Cod. P°. Penal».
Tal requerimento deu entrada em juízo em 27/03/2006, via fax.
O recurso de revisão interposto pelo arguido foi rejeitado por decisão datada de 25/01/2006 (cfr. fls. 77/78), presumindo-se tal decisão notificada ao arguido em 30/01/2006, nos termos do artigo 113°, n.º2, do C. P. Penal (cfr. fls. 79).
Por requerimento que deu entrada em juízo em 08/02/2006 (cfr. fls. 80 a 87), o arguido veio requerer a “aclaração” do despacho que não admitiu o recurso de revisão, o que foi indeferido por despacho de 14/03/2006 (cfr. fls. 89), presumindo-se tal decisão notificada ao arguido em 20/03/2006, nos termos do artigo 113°, n.º2, do C. P. Penal (cfr. fls. 90) (…)
Ora, o recurso interposto pelo arguido não indica a alínea do n.º1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, o que implicaria que fosse o recorrente convidado a fazê-lo, no prazo de 10 dias (n.º5 do artigo 75°-A).
Sendo certo que não se vislumbra que o recurso agora apresentado pelo arguido possa enquadrar-se em qualquer das situações que o tomam admissível, nos termos do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º28/82, de 15/11. Se não, vejamos: não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade ou contrariedade com convenção internacional; não foi suscitada a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma durante o processo; não foi aplicada qualquer norma já julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional ou de forma contrária ao já decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Em todo o caso, importa ter presente que, nos termos do artigo 76° da citada Lei n.º28/82 (…)
(…) no caso concreto, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado muito para além dos dez dias para tal previstos no artigo 75°, n.º1, da citada Lei n.º28/82.
Como acima se disse, o arguido presume-se notificado da decisão de que pretende agora recorrer em 30/01/2006, sendo que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi remetido via fax em 27/03/2006.
E nem se diga que tal prazo não correu até à notificação ao arguido da decisão que indeferiu a “aclaração”, pedida pelo arguido, do despacho do qual pretende recorrer. Como já se disse no processo, tal “aclaração” não tem cabimento no processo penal, a não ser nos casos previstos no artigo 380° do C. P. Penal, cujo n.º3 estende a disciplina que regula a correcção das sentenças aos despachos judiciais. Tal possibilidade de correcção não tem a virtualidade de interromper, dilatar ou suspender o prazo para interposição de qualquer recurso, como decorre do disposto no artigo 411º do C. P. Penal. Pelo contrário, o n.º2 do artigo 380° do C. P. Penal prevê expressamente a eventualidade de já ter subido recurso da sentença (ou despacho), o que implica que tal recurso tem que ser interposto no prazo para tal previsto, independentemente de ser suscitada a correcção da sentença ou despacho.
Conclui-se assim ser extemporâneo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido a fls. 91/92, motivo pelo qual, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 75°, n.º1 e 76°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei n.º28/82, de 15/11, indefiro tal requerimento, não admitindo o recurso».
4 Seguidamente, o arguido juntou aos autos o seguinte requerimento:
«A., arguido e reclamante, nos autos de P°. Comum Colectivo, já julgado, - VEM, requerer, mui respeitosamente, a V. Exª. a junção aos presentes autos, das alegações do recurso do reclamante para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e de 8 documentos, nos termos do art°. 405 do Cod. Pº. Penal, recurso esse, com EFEITO SUSPENSIVO, QUE SOBE EM SEPARADO PARA O TRIBUNAL DO RECURSO, VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
Nos termos do n°. 2 do invocado art°. 405 do Cod. P°. Penal, a presente reclamação é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido e deve ser remetida, separadamente, as presentes alegações e respectivos documentos, que se encontram apensos ao requerimento de reclamação do douto despacho proferido nos autos, para a Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art°. 405 do Cod. P°. Penal».
5. O requerimento acima transcrito acompanhava alegações dirigidas ao Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que findam pelas seguintes conclusões:
«1 - O RECORRENTE AO APRESENTAR NO TRIBUNAL “A QUO”, O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, FÊ-LO, TEMPESTIVAMENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
2- A INVOCAÇÃO, NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART°. 32 DA CONSTITUIÇÃO E ART°. 127 DO COD. P°. PENAL, SÃO FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS E RELEVANTES.
3- A EXMª. SENHORA DRª. JUÍZA “A QUO”, AO TER PROFERIDO O DOUTO DESPACHO, DE QUE ORA SE INTERPÔE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART°. 405 DO COD. PENAL, VEIO EXTRAPOLAR OS SEUS PODERES DE DECISÃO, DE RECEBIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
4- O DOUTO DESPACHO, ORA RECLAMADO, VIOLOU, ASSIM, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART°. 32 DA CONSTITUIÇÃO E, AINDA O PODER DE COMPETÊNCIA DA SENHORA JUÍZA, “A QUO” DE SE PRONUNCIAR, COMO SE PRONUNCIOU NO DOUTO DESPACHO RECORRIDO.
5 - O DOUTO DESPACHO DE QUE ORA SE RECLAMA, VIOLOU AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART°S. 32 E ALª. B) DO ART°. 72, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO, E ART°. 405 DO COD. P°. PENAL».