II FUNDAMENTAÇÃO
Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:
- A.O autor P. R., nascido a -.08.1998, no dia 22.01.2021, pelas 15.30 horas, prestava a atividade profissional de trabalhador agrícola, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora “A. G. – Cabeça de Casal da Herança “, com sede no Largo …, Fafe, mediante o pagamento da retribuição de € 37,71 por dia.
- B.Na data mencionada em A), o autor quando estava a cortar lenha, ficou com o dedo polegar esquerdo preso entre o lenho e um ferro, do que lhe resultou fissura na base do F2 do polegar esquerdo.
- C.Submetido a perícia médica na fase conciliatória do processo no GML de Guimarães, o Exmº perito médico que o observou deu-lhe a alta, a 12 de maio de 2021, com uma incapacidade permanente e parcial de 2,000% (0,02), com a qual o autor e a ré concordaram, bem como com a data da alta.
- D.Entre o dia seguinte ao acidente e a data da alta fixou-lhe; os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
i. de 23 de janeiro de 2021 a 21 de abril de 2021, com incapacidade temporária e absoluta (ITA), e
ii. de 22 de abril de 2021 a 12 de maio de 2021, com incapacidade temporária e parcial (ITP) de 20% (0,20).
- E.À data de 22.01.2021, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho relativamente a ele encontrava-se integralmente transferida para a ré através de contrato de seguro genérico agrícola e por área, pela retribuição base diária de €37,71, por trabalhador agrícola eventual, quer mecanizado, quer não mecanizado, titulado pela apólice nº ..........
- F.O autor gastou em deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML de Guimarães, a quantia de € 18,00.
- G.A seguradora reconheceu o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, e a sua responsabilidade na reparação. Na tentativa de conciliação divergiu apenas no valor da retribuição auferida pelo sinistrado e a ter em conta nos autos para efeitos de reparação (€ 37,71 Por 30 dias X 14 meses).
- B)RETRIBUIÇÃO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO À INDEMNIZAÇÃO
É objecto de litígio a fórmula de cálculo da retribuição do autor que servirá de base aos seus direitos indemnizatórios.
Na sentença recorrida teve-se em conta a retribuição diária de 37,71€ x 30 dias (1131,30€) x 14 meses, no total 15.838,20€.
A seguradora veio invocar pela primeira vez em recurso o valor de 896,79€ como sendo o limite anual de salário transferido. Porém, na contestação, em consonância com a posição mantida na tentativa de conciliação, havia sustentado a transferência de um salário anual muito superior de 11.614,68€ (37,71x 22 dias = 829,62€ x14).
Dos factos provados resulta que o autor era trabalhador agrícola e que a responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a ré através de contrato de seguro genérico agrícola e por área, pela retribuição base diária de €37,71, por trabalhador agrícola eventual.
Portanto, esta é matéria a que temos de nos ater.
No contrato de seguro foi apenas estabelecido uma retribuição máxima diária, não estando determinado os números de dias de trabalho. Sendo aquele um negócio formal há que interpretar o valor anual da retribuição que se tem por transferida, com recurso às regras de interpretação dos negócios jurídicos, sendo admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento - 236º e 238º CC.
O sentido preconizado pela 1ª instância é permitido pelo texto do documento (que apenas refere o máximo diário) e adequa-se ao tipo de trabalho que está em causa (agrícola, eventual, duro, sem grande respeito pelos limites de duração e horários de trabalho normais), acolhendo, de resto, a jurisprudência que, nesta matéria, a Relação de Guimarães vem prosseguindo.
Analisando:
O seguro agrícola genérico e por área celebrado entre as partes é uma espécie de contrato previsto na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem (Portaria nº 256/2011, de 5-07, publicada no DR nº 127/2011, Série I de 2011-07-05). Sob a epígrafe «seguro de agricultura (genérico e por área), no n.º 1 da condição especial 03, ali se refere que:
«1 - Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:
- a)O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola;
- b)As retribuições máximas;
- c)Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições;
- d)O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso.».
Diversos arestos sublinham que neste tipo de seguro o risco “….em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respectivos dias de trabalho”- ac. da RC. de 29-09-2008, proc. 0843390.
Assim sendo, não obstante se tratar de um contrato formal, o intérprete tem maior margem de liberdade, permitindo que se sufrague o entendimento que melhor se adapte ao contexto e especificidade concreta da actividade desenvolvida.
No caso, a matéria provada pese embora escassa, refere que o autor desenvolvia trabalhos agrícolas, que na altura se dedicava a cortar lenha e que foi indicado no seguro como trabalhador eventual. Tudo indica (aliás, tal é assumido na p.i.) que se trata de um trabalhador que desenvolve a sua actividade para aquele patrão com periodicidade irregular, à “jeira”, quer dizer era chamado quando era preciso, para fazer trabalhos agrícolas diversos, na altura dedicava-se ao corte de madeira. Por norma este tipo de trabalhadores desenvolve a actividade ao longo do ano para diversas entidades, consoante as épocas e as necessidades que se fazem sentir. O tipo de actividade (agrícola) e as condições em que a sua prestação ocorre (irregular) está muito ligado à sazonalidade das diversas tarefas. Tem carácter irregular quanto à sua prestação e ao tempo da sua duração (embora a actividade no momento exercida - corte de madeira - não seja propriamente sazonal, esta é questão marginal).
O caracter mais ou menos irregular da actividade para com aquele empregador não concede menor protecção ao trabalhador. Diversos arestos têm sublinhado que “…que se visa com a reparação do acidente de trabalho a compensação do trabalhador pela diminuição da capacidade laboral e de ganho, na perspectiva de que o acidente de trabalho não afecta apenas a capacidade de trabalho para aquela actividade desempenhada ocasionalmente, mas também para qualquer outra actividade que o trabalhador pudesse exercer no restante período normal de trabalho “ - por ex. ac.s da RG 2-06-2016, proc. 151/14.4TTVRL.G1, e 5-12-2019, proc. 685-17.9TVRL.G1.
Vejamos agora a lei:
O artigo 71º/1, NLAT refere “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente”.
Mais se refere nº 3, do referido artigo 71º NLAT, que a retribuição anual compreende o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de natal e de férias.
No caso dos autos, não é viável a aplicação literal do aplicativo que implicaria o recurso à retribuição real retroagindo um ano atrás. O que também não importa sobremaneira. Tem-se salientado que subjaz àquele dispositivo apenas a intenção de fixar uma base de cálculo abstracta por reporte ao período de um ano e a uma retribuição ilíquida, não estando rigorosamente em causa a retribuição efectivamente e em concreto auferida pelo sinistrado - ac. da RE de 29-11-18 e RG de 31-10-2018.
Em tais casos rege o artigo 78º/5, NLAT, segundo o qual “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos”. O dispositivo é aplicável também ao trabalho não regular - 78º, 8, NLAT.
A jurisprudência tem feito uso de fórmulas diversas para aferir a base de cálculo das prestações infortunísticas nos casos em que se confronta com relações laborais que nem são estáveis e contínuas, nem o empregador é só um, nem a retribuição é facilmente aferida pela soma dos valores ganhos no período de um ano. Em alguns casos recorre-se a fórmulas de multiplicação da retribuição diária por 22, 24 ou 30 dias, novamente multiplicada por 14 meses, ou até ao valor do salário mínimo nacional ou previsto em IRCT. Se analisarmos ao pormenor a matéria fáctica de cada caso jurisprudencial verificamos diferenças que, globalmente, se relacionam com o tipo de trabalho (mais ou menos duro e intenso), ou com a sua duração (concentrado, por corresponder ou não a “picos” do ano), com os usos locais, etc….Não existe um único modo de cálculo. Este tem de adequar-se ao caso concreto. As disposições legais (71º NLAT) não contém a fórmula concreta a usar, delas apenas se retirando as balizas a observar, assim como a ratio que lhes subjaz.
Precisamente a propósito da ratio, observa-se que a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente se destinam a compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho - 48º, NLAT.
Ora, o autor ganhava 37,71€ ao dia. Esta era, portanto, a sua capacidade de ganho, é o que sabemos e que deve funcionar como base de cálculo reportado a 12 meses x 14, sob pena de o dano não ser integralmente ressarcido. Como referimos, o trabalhador não vê apenas reduzida a sua capacidade de ganho e de trabalho naquele específico trabalho, mas também em geral para qualquer outra actividade que, assim, concomitantemente, fica prejudicada e cuja desvalorização é abrangida pela referido principio de reparação - ac. de RG de 31-10-2018, 2-06-2016, 20-10-2016, 5-12-2019; RE – 15-03-2018.
Parece-nos, pois, correcta a fórmula seguida na decisão recorrida que, tendo por base 37.71€/dia, considerou o trabalho de 30 dias multiplicado 14 vezes. Para tanto há que atentar que o autor era trabalhador agrícola e que é indicado pelo empregador como eventual.
Por norma a actividade rural não é prestada em molde de grande respeito pelas pausas de fins-de-semana ou outras. Os vários serviços em que se decompõe (tratamento e amanho de terras, sementeira, colheita, etc…) obedecem aos ciclos da natureza e às condições climatéricas e têm de ser levados a cabo em determinado e curto espaço de tempo, de modo intenso. Muitas vezes trabalha-se à jeira para várias pessoas, podendo ser seguidos os dias de trabalho.
Donde, a consideração de 30 dias afigura-se adequada, ao cobrir a perda real na capacidade de ganho e de trabalho, que se prolonga para lá do auferido na actividade que em concreto vitimou o autor.
A mesma fórmula tem sido utilizada pela jurisprudência sobretudo para trabalhos irregulares e de esforço intenso com grande concentração laboral, o que justifica a desconsideração dos dias de descanso semanal. São também normalmente casos em que se sabe pouco sobre os dias em que o sinistrado terá efectivamente trabalhado no último ano. Abrangem, em grande parte dos casos, situações precárias de “típicos jeireiros” (ver acórdãos já citados da RG). É o caso dos autos.
Assim sendo, é de confirmar a decisão recorrida.