IIFundamentação
- 3.Antes de mais, e como referido pelo Ministério Público, o requerimento em apreço veicula discordância do recorrente relativamente a sua condenação em custas, que considera indevida e, também, excessiva, culminando com o pedido de revogação do decidido nessa matéria. Estamos, pois, em substância, perante incidente de reclamação sobre custas, previsto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, a decidir pelo mesmo órgão colegial que proferiu a decisão reclamada, ou seja, pela Conferência da 2.ª Secção, e não, singularmente, pelo Presidente do Tribunal, ao qual é dirigido.
- 4.Numa primeira ordem de razões, o reclamante sustenta que o processo base se encontra extinto desde 26 de janeiro de 2021 por prescrição, ou seja, em data anterior ao acórdão reclamado, criticando o facto de não ter sido declarada a «extinção da reclamação».
Porém, a questão da eventual prescrição do procedimento contraordenacional, em função do preceituado nos artigos 27.º, alínea
- c)e 28.º, n.º 3, do RGCO, invocados pelo reclamante, ou de outros por ele não referidos - vg. os factos suspensivos previstos no artigo 27.º-A RGCO -, constitui questão alheia ao objeto do recurso de constitucionalidade, cuja cognição não incumbe a este Tribunal. O mesmo sucede relativamente à aplicabilidade do terceiro preceito invocado pelo mesmo sujeito processual – a al.
- b)do n.º 1 do artigo 29.º do RGCO – o qual releva de um outro instituto: a prescrição da coima. A competência para decidir sobre essas matérias pertence unicamente aos tribunais criminais.
Ora, nem o tribunal recorrido comunicou a este Tribunal qualquer decisão – positiva ou negativa – sobre tais matérias, nem, em boa verdade, resulta da peça em apreço a alegação de que foi efetivamente proferida decisão transitada em julgado com declaração de extinção da lide. Encontra-se tão somente a defesa pela parte de que foi ultrapassado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, a qual, por si só, para mais dirigida a órgão desprovido de competência na matéria, não constitui obstáculo à responsabilidade pelas custas devidas pelo decaimento em impulso inscrito no recurso jurídico-constitucional, com autonomia relativamente ao processo-base, nos termos dos artigos 84.º da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Assim, inverificado o pressuposto alegado – a extinção do procedimento, na sua globalidade -, não encontra suporte a afirmação de inutilidade da reclamação apreciada pelo Acórdão n.º 98/2021, sendo certo que, mesmo que venha a ser declarada a prescrição da infração pelo tribunal a quo, tal decisão não comporta efeitos invalidantes dos atos praticados por este Tribunal no exercício das suas competências, mormente a condenação em custas pelo decaimento na pretensão deduzida. Responsabilidade essa que não confunde com a garantia de acesso à justiça e aos tribunais, maxime à justiça constitucional, por quem não disponha de recursos económicos, cuja efetividade é assegurada pelo sistema do apoio judiciário.
5. Como se disse, o reclamante disputa também o quantum das custas, que considera excessivo face ao «valor do procedimento contraordenacional» e à complexidade e relevância dos interesses em causa, considerando que o decidido infringe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 10 de julho.
Sem razão, adiante-se.
Independentemente de o processo contraordenacional, tal como o processo criminal, não comportarem, pela sua natureza, um «valor da causa», sendo inaplicável nesta sede o regime do artigo 296.º e segs. do Código do Processo Civil, importa reiterar que, como assinalado no Acórdão reclamado, a fiscalização cometida a este Tribunal, atenta a sua natureza estritamente normativa, não comporta a apreciação do mérito da concreta sanção imposta, mormente da justeza da determinação da coima, cujo montante é irrelevante nesta sede. Por assim ser, o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido.
A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva.
Improcede, por estas razões, a reclamação.
6. Por efeito do decaimento no impulso deduzido, é o recorrente responsável pelas respetivas custas, cujo montante obedece aos mesmos limites e critérios referidos supra.
Tendo em atenção que a reclamação sobre custas, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão conhecida pelo Acórdão n.º 98/2021, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 10 (dez) UC.