IRELATÓRIO
· MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA intentou
Processo cautelar contra
· MINISTERIO DA EDUCAÇÃO/Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte:
- Suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 19/06/2014, mediante o qual foi aprovada a concentração dos alunos em algumas escolas do 1° ciclo, determinando o encerramento da Escola Básica da Relva na freguesia de Monsanto.
Por decisão cautelar de 11-9-2014, o referido tribunal decidiu o seguinte: «não se pode decretar a providência cautelar requerida pelo Requerente».
Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1.ª Das decisões dos procedimentos cautelares, no âmbito do n° 3 do art. 40° do ETAF, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência;
2.ª Sem embargo de se reconhecer que o reordenamento da rede escolar configura um ato político, como tal da competência do Governo, como órgão da condução da política geral do Pais, certo é que o ato praticado a jusante de tal reordenamento de encerramento de uma escola é um ato administrativo passível de impugnação contenciosa e da adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia;
3.ª Ato administrativo este que, como tal, teria de ser fundamentado de facto e de direito, nos termos dos arts. 124° e 125° do CPA;
4.ª O despacho cuja suspensão de eficácia foi requerida concretiza o encerramento de uma escola, fundamentando-se em considerações genéricas e abstratas sobre a reorganização da rede escolar;
5.ª Não estando minimamente sequer fundamentado sobre as razões concretas pelas quais o governo decidiu encerrar esta escola, decidindo não encerrar muitas outras escolas com menos de 21 alunos, ao arrepio da orientação preconizada no RCM n° 44/2010;
6.ª A aliás douta sentença recorrida, ao decidir a incompetência absoluta do Tribunal, pelo facto de considerar o despacho suspendendo um ato politico não sindicável judicialmente, enferma de erro de julgamento;
7.ª Devendo pois ser determinada a baixa dos autos para prosseguimento para aferir do mérito da providência cautelar requerida;
8.ª Por total falta de fundamentação o despacho suspendendo é um ato manifestamente ilegal devendo a providência cautelar ser decretada ao abrigo da alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA;
9.ª Mas mesmo que assim se não entenda, deverá considerar-se que os requisitos para decretamento da providência estão preenchidos;
10.ª Estando preenchido o requisito do fumus non malus iuris pelo facto do despacho suspendendo ser ilegal por perfeita arbitrariedade;
11.ª Do mesmo modo estando preenchido o pressuposto do periculum in mora, pelo facto dos prejuízos sofridos pelo requerente serem irreparáveis ou de difícil reparação;
12.ª Sendo claro que no imediato o requerente perderá muito mais com a recusa da adoção da providência do que o requerido com a sua concessão.
O recorrido contra-alegou, concluindo:
1 — O Ministério da Educação e Ciência, ora Recorrido, não poderia estar mais de acordo com a decisão proferida pelo tribunal a quo, que concluiu pela verificação da exceção da incompetência absoluta do tribunal, por se entender que o ato suspendendo configura um ato político e, como tal, insindicável judicialmente, face ao estatuído no artigo 4°, n° 2, alínea f) do ETAF;
2 — Na verdade, a determinação de Sua Exa. o Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 19/06/2014, consubstancia materialmente uma decisão governativa proferida no âmbito da política pública de Reestruturação e Reorganizarão da Rede Escolar Pública;
3 — Decisão que compete única e exclusivamente tal como supra referido, à Entidade Requerida, na sua esfera de apreciação, enquanto decisor político, e cuia implementarão ocorreu em todo o território nacional, configurando um mecanismo de decisão política e não um mero ato de administração, praticado isoladamente;
4 — O planeamento e ordenamento da rede educativa, a abertura e encerramento de escolas, reporta-se a decisões de alta administração ou mesmo de matriz essencialmente política, e não administrativa, que resultam de considerações e apreciações de ordem técnica, envolvendo juízos com elevada dose de prognose;
5 — O ato em apreço concretiza assim, uma decisão governativa de reestruturação ou reorganização da rede escolar pública, efetuada com o objetivo de prover à mais adequada gestão de recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de ensino, a qual cabe única e exclusivamente na esfera de apreciação do decisor político;
6 — Pelo que, o ato em causa reveste natureza política, e nessa medida, é insuscetível de sindicabilidade junto dos tribunais, encontrando-se manifestamente excluído da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da alínea a), ab iniciou do n° 2 do artigo 4° do ETAF;
7 — A douta decisão ora recorrida, não merece qualquer censura, uma vez que, atendendo ã fundamentação ali aduzida, a qual se subscreve na íntegra, outra decisão não poderia ser proferida;
8— De resto, tal entendimento foi já perfilhado já em muitas outras providências cautelares, em que os tribunais decidiram pela procedência da exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em virtude da natureza política do ato em causa, nomeadamente a instâncias do processo n° 385/14.1 BECTB e do processo n° 438/14.6 BECTB;
9 — Mesmo que por mera hipótese se pudesse considerar que a exceção da incompetência absoluta do tribunal não pudesse proceder, sempre se verificaria outra causa obstativa do conhecimento do mérito - ilegitimidade processual do Recorrente, que, atendendo à insusceptibilidade da sua sanação, determinaria a inevitável absolvição da instância;
lo — A ilegitimidade do Requerente, resulta assim, e desde logo face à natureza do ato em causa - ESTAMOS ANTE UM ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA, e nessa medida o Requerente não detém legitimidade para a sua impugnação;
11 — A ilegitimidade processual do Requerente resulta ainda do facto de os Municípios não deterem qualquer competência em matéria de definição da rede escolar, bem como, não deterem qualquer atribuição em matéria de defesa do direito à educação;
12 — O facto de aos Municípios assistir o direito de serem ouvidos em matéria relativa ao ordenamento da rede escolar, tal não lhe confere legitimidade processual para impugnarem decisões em matéria de organização da rede escolar pública;
13 — A matéria relativa ã definição e organização da Rede Escolar Pública não constitui atribuição dos Municípios, (nem sequer de forma partilhada), mas do Ministério da Educação e Ciência, EXCLUSIVAMENTE!
14 — Os municípios não detêm qualquer competência na definição da rede escolar pública, que consubstancia uma matéria de natureza eminentemente de política educativa, que cabe exclusivamente ao Governo, através do MEC, definir;
15 — A matéria de definição, organização e reestruturação da rede escolar pública é, e sempre foi, matéria da competência exclusiva do MEC, até porque se prende com a definição e execução da própria política educativa, que só ao Governo, através do MEC, cumpre definir;
16 — Dúvidas não se suscitam, de que os Municípios têm efetivamente atribuições no campo da educação, no entanto, legalmente as autarquias locais não têm gravado, na sua esfera jurídica, o direito de defesa à educação;
17 — Pelo que fica manifestamente prejudicada a aplicabilidade do disposto no artigo 55°, n° 1 alínea c) do CPTA, à presente lide forense, porquanto, a legitimidade para agir das pessoas coletivas, públicas e privadas apenas se repercute quanto aos direitos e interesses que lhe cumpra defender, posição foi já corroborada a instâncias de outros processos, nomeadamente do processo n° 319/14.3 BEBJA;
18 — Mesmo que por mera hipótese se possa considerar as exceções invocadas improcedentes, a verdade é que o presente recurso redundará num expediente manifestamente inútil, uma vez que a pretensão do Recorrente está condenada irremediavelmente ao infortúnio, por manifesta inverificação dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência requerida;
19 — Tal conclusão resulta já da própria decisão do tribunal a quo, da qual resulta expressamente que «(...) De todo o modo, sempre se dirá que, à luz da tutela jurisdicional efetiva, ainda que assim se não entendesse, e fosse reconhecida a competência a este tribunal para conhecer do mérito da causa, (...) continuar-se-ia a não poder decretar a providência requerida porquanto não se encontrariam verificados os respetivos requisitos para o seu decretamento (...)». (negrito e sublinhado nosso).
20 — O ato não carece de fundamentação, sendo que se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito;
21 — De resto, assim, considerou a douta decisão do tribunal a quo, que atenta a factualidade julgada indiciariamente, e não impugnada pelo Recorrente, considerou que «(...) In casu, verifica-se que o ato suspendendo encontra-se devidamente fundamentado quer em termos de facto quer em termos de direito (...). Assim, não é de todo manifesta a ilegalidade do ato suspendendo; muito pelo contrário é. outrossim, manifesta a legalidade do mesmo.» (negrito e sublinhado nosso);
22 — O encerramento da escola em causa foi determinado no âmbito da Resolução de Conselho de Ministros n° 44/2010 de 14 de junho, e da Portaria n° 1181/2019 de 16 de Novembro;
23 — Ao abrigo da legislação acima supra referida, os estabelecimentos de ensino público devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, sendo que a escola em causa, no ano de 2013/2014 era frequentada por apenas 9 alunos, e a previsão de frequência para o próximo ano escolar era apenas de 8 alunos;
24 — Esta é a fundamentação de facto que determinou a decisão de encerramento, e que nada mais é, do que a concretização das determinações que derivam diretamente dos diplomas legais supra referidos, e que em tempo oportuno foram transmitidos ao ora Recorrente;
25 — A decisão em causa é manifestamente legal, pois cumpre todos os requisitos legais constantes, quer da Resolução do Conselho de Ministros n° 44/2010, quer da Portaria n° 1181/2011 de 16 de novembro, tendo sido tomada com base em critérios de estrita legalidade;
26 — A decisão em causa cumpre todos os requisitos legais pelo que é manifesto que não existem quaisquer ilegalidades, não resultando qualquer evidência da procedência da pretensão a formular pelo ora Recorrente num eventual processo principal, pelo que jamais a presente providência poderá ser decretada ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA;
27 — E idêntica conclusão se retira quando analisado o seu decretamento ao abrigo do preceituado na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA;
28 — Quanto ao requisito do fumus bani iuris, o ato suspendendo encontra-se devidamente fundamentado, quer em termos factuais, quer em termos jurídicos, sendo portanto, manifesta a improcedência do invocado vício de falta de fundamentação;
29 — Decorre assim, a manifesta falta de fundamento da pretensão a formular num eventual processo principal, não se encontrando assim verificado o requisito do fumus bani iuris, o que determina desde já a recusa da providência requerida, uma vez que os requisitos em causa são de verificação cumulativa.
30 — Não obstante a não verificação do pressuposto do fumus boni iuris, também o requisito do periculum in mora não se encontra verificado;
31 — Dos factos carreados para os autos pelo Recorrente, e dados como provados pelo tribunal (e não impugnados), não resulta a evidência da constituição de uma situação de facto consumado OU que possa levar à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no eventual processo principal;
32 — As alegações do Recorrente reportam-se apenas a factos genéricos e abstratos, e nessa medida, insuscetíveis de subsunção nos conceitos jurídicos constantes na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do OPTA;
33 — Por outro lado, quanto às alegadas dificuldades de planear assegurar o transporte, bem como a alegada falta de capacidade da EB de Idanha-a-Nova em receber os alunos da EB de Relva não fazem, nesta data, qualquer sentido;
34 — Atendendo a que nesta data o ano letivo já se iniciou, e os alunos já se encontram a frequentar a escola de acordo com a nova realidade da rede escolar, dentro da total normalidade, tais alegações perecem de imediato, par manifesta inutilidade superveniente, uma vez que é própria realidade que, nesta data, contradiz tudo quanto foi alegado pelo ora Recorrente;
35 — Nesta data, não se vislumbra sequer, qual a utilidade da presente providência, uma vez que não se alcança sequer, qual ou quais os direitos do Recorrente que urge defender ou acautelar;
36 — Os prejuízos de difícil reparação, verificar-se-iam sim, se a presente providência fosse decretada nesta altura do ano letivo;
37 — É a conduta irresponsável do ora Recorrente que pode efetivamente acarretar para os alunos e para o seu direito ao ensino, prejuízos irreparáveis e de difícil reparação;
38 — Nesta data, o ano letivo já se iniciou, o respetivo Agrupamento de Escolas já constituiu turmas, procedeu à afetação dos alunos, à distribuição do serviço docente e não docente, considerando a nova realidade e a nova constituição da rede escolar;
39 — O decretamento desta providência, importará um retrocesso em todo o processo, pondo inevitavelmente em causa, a tranquilidade dos alunos e o seu percurso escolar, o que acarretará inevitáveis prejuízos, acima de tudo para os alunos envolvidos;
40 — Os únicos direitos que estariam em causa, com o decretamento da presente medida cautelar, seriam justamente os direitos à educação e ao êxito escolar, tal como materializados no artigo 74° da Constituição da República Portuguesa, direitos estes, que ficariam irremediavelmente postergados;
41 — Atendendo a que o ano letivo já se encontra em curso, e os alunos a frequentar a escola, dentro da normalidade, nem se vislumbra quais os interesses que o Recorrente pretende ver acautelados pelo decretamento da presente providência;
42 — Por outro lado, estão em causa interesses públicos, nos quais, os efeitos do decretamento da providência em questão, se iriam repercutir desastrosamente de forma irremediável e irreversível, provocando o verdadeiro caos nas escolas;
43 — O decretamento da presente medida cautelar, além de não defender qualquer direito, liberdade ou garantia ou uma outra situação de peculiar proficuidade, poderá contribuir, definitiva e decisivamente, para arremessar o caos nas escolas, colocando em causa no processo de ensino aprendizagem dos alunos envolvidos;
44 — Pelo contrário, o grande objetivo do MEC, mediante a política de reorganização da rede escolar pública, é precisamente assegurar a todos os alunos, o direito ao ensino, mas com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, objetivo que, com o decretamento da presente providência, vai ficar totalmente gorado, colocando em risco, o próprio direito à educação e ao ensino dos alunos envolvidos;
45 — Pelo que, atendendo ao preceituado no n° 2 do artigo 120° do OPTA, e em defesa dos interesses públicos em questão, a pretensão do Recorrente terá forçosamente que precludir;
46 — Nesta conformidade, a pretensão do Recorrente, é manifestamente improcedente por inverificação dos pressupostos de que a lei faz depender o seu decretamento;
47 — Atendendo a que o ano letivo já há muito se iniciou, os alunos encontram-se a frequentar a escola de acordo com a nova realidade da rede escolar, dentro dos padrões da normalidade, nesta data, é própria realidade factual que, por si só, contradiz tudo quanto foi alegado pelo ora Recorrente e no qual este fundamentou a alegada necessidade do decretamento da presente providência, pelo que, coloca-se a questão da própria inutilidade superveniente da lide.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade.
QUESTÕES A RESOLVER
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).
Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo:
-erro de julgamento de direito quanto à competência jurisdicional e à natureza política do ato,
-erro de julgamento de direito quanto manifesta ilegalidade simples do ato administrativo suspendendo,
-erro de julgamento de direito quanto ao fumus non non malus iuris e quanto ao periculum in mora.