Procº nº 304/97
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. participou criminalmente, em 29 de Novembro de 1994, contra B., por este ter gravado, "à sorrelfa", as conversas com ele tidas e que se referiam a factos pelos quais o participante foi condenado, por acórdão não transitado, por "crimes de ofensas corporais com dolo de perigo, na forma tentada". Nos termos do nº 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público procedeu ao arquivamento do respectivo inquérito. Tendo‑se constituído como assistente, o ora reclamante requereu abertura de instrução, da qual veio a resultar a decisão de 28 de Junho de 1996 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa, que manteve o despacho de arquivamento.
2. Inconformado com tal decisão, o assistente, a quem, por despacho de 21 de Março de 1995, fora concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de custas, interpôs recurso para a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, lhe negou provimento, condenando‑o no pagamento de taxa de justiça e custas.
3. Ainda insatisfeito, veio A. arguir a nulidade de todo o processado subsequente ao "visto" emitido pelo Procurador‑Geral Adjunto em funções no Tribunal da Relação de Coimbra, de que afirmou ter tomado conhecimento só pela leitura do acórdão. Por Acórdão de 5 de Março de 1997, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a arguição de nulidade, por o referido "visto" se limitar a assinalar a concordância com a posição assumida pelo Ministério Público no tribunal recorrido, e condenou o recorrente a pagar a taxa de justiça.
4. Veio, então, A., mais uma vez, arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Janeiro de 1997, desta vez por omissão de pronúncia, e, "para a hipótese de Vossas Excelências considerarem que o recorrente já não pode suscitar as questões acima referidas, então pretende ele que o presente requerimento seja aproveitado como de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de p. 260 ss." (de referir que o Acórdão de 15 de Janeiro de 1997 está a fls. 263 e ss. e o Acórdão de 5 de Março de 1997 a fls. 278 e 279), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 416º do Código de Processo Penal.
5. Por Acórdão de 23 de Abril de 1997, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não conhecer da nulidade arguida e indeferir o requerimento apresentado na parte relativa à interposição do recurso de constitucionalidade, por extemporâneo: é que, tendo "o acórdão ora arguido de nulidade e objecto de recurso" sido proferido em 15 de Janeiro e notificado ao recorrente no dia 20 desse mesmo mês, o prazo para interposição do recurso já tinha transcorrido quando foi apresentado o requerimento (17 de Março).
6. Daquele aresto veio A. "reclamar" para o Tribunal Constitucional, alegando, no essencial, que "a vontade do reclamante era a de recorrer do Acórdão de fls. 278 e não do de fls. 263 ss., por ter sido aquele o último prolaccionado pelo Tribunal a quo", até porque "não se tendo pronunciado o primeiro dos referidos acórdãos sobre a questão em apreço, torna‑se manifesto que o recurso havia de visar o segundo dos arestos".
7. O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, embora não por extemporaneidade: é que teve a indicação do acórdão de que se queria recorrer por lapso manifesto - que, uma vez suprido, afastava a questão da imtempestividade do recurso -, mas não considerou reunidos "os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto com base na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82".
8. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos.
9. No Acórdão nº 318/93 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993), teve este Tribunal ocasião de relembrar as "especificidades na tramitação das reclamações para o Tribunal Constitucional". E acrescentou: "tirante essas especificidades, em tudo o mais há que seguir a tramitação prevista no Código de Processo Civil".
Ora, sobre isso dispõe o artigo 688º do Código de Processo Civil: é suposto haver um recurso; um despacho sobre o recurso; uma reclamação autuada por apenso; uma notificação à parte contrária, podendo esta responder; e - mas apenas na versão do artigo 688º, resultante do Decreto‑Lei nº 44 129, de 28 de Dezembro de 1961 - uma decisão da conferência, quando, como era o caso, a reclamação fosse deduzida na Relação (no actual artigo 688º, tal como resultou das reformas de 1995 e 1996, suprimiu‑se a intervenção da conferência). No caso sub judicio, há um recurso de constitucionalidade, o qual não foi indeferido por despacho, mas por acórdão. A reclamação - supostamente do despacho (cfr. o artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional) - é do acórdão e foi processada nos próprios autos. Não houve qualquer notificação à parte contrária. Quanto à intervenção da conferência, a verdade é que houve intervenção do colectivo, mas não para confirmar ou infirmar um despacho do Relator.
Como no acórdão citado, entende-se, porém, que tais irregularidades processuais não afectam minimamente os poderes de cognição do Tribunal, pelo que deve passar‑se ao conhecimento da reclamação.
10. Uma vez que as folhas dos autos indicadas pelo reclamante para indicar o acórdão de que pretendia recorrer não correspondiam nem ao Acórdão de 15 de Janeiro, nem ao de 5 de Março, a conclusão extraída pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que o recurso tinha por objecto o primeiro aresto tem perfeito cabimento, porque era a esse que o requerimento (subsidiariamente de recurso de constitucionalidade) se referia mais detidamente e porque na primeira fl. indicada tinha início o visto do Ministério Público que antecedeu a primeira decisão. Mas por outro lado, como o notou o Exmº Procurador‑Geral Adjunto no seu parecer, tal recurso "só tem sentido se e enquanto reportado ao acórdão de fls. 278 - já que só esta decisão - e não a proferida pela Relação em 15/1/97 - fez aplicação da norma arguida de inconstitucional".
Uma vez suprido o lapso, verifica‑se cumprido o prazo fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, importando verificar se se encontram preenchidos os restantes pressupostos específicos do recurso. Ora, o nº 3 do artigo 75º-A da Lei Tribunal Constitucional estabelece que no requerimento se deve identificar a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida - e para todos os efeitos isso não foi feito, porquanto os Acórdãos identificados a fls. 286 têm a ver com o artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929 e não com o artigo 416º do actual Código de Processo Penal.
11. Ainda, porém, que se considere suprido mais este lapso, o certo é que a convocação do Acórdão nº 651/93, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994, onde se firmou a posição do Tribunal Constitucional sobre o sentido da inconstitucionalidade do referido artigo 416º, nunca poderia servir de pressuposto, no caso concreto, a um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. É que tendo este Tribunal, naquele como noutros arestos, concluído "pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 416º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem", nunca o reclamante poderia invocá‑los como fundamento do recurso de constitucionalidade, porque ele, nos presentes autos, ocupa a posição de assistente e não de arguido.
12. O que vem de ser referido é quanto basta para concluir que não estão preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Assim sendo, não há que censurar a decisão de inadmissão do recurso, pelo que deve a presente reclamação ser indeferida.
III- Decisão.
13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se indeferir a presente reclamação, condenando o reclamante em custas, fixando‑se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 5 de Novembro de 1997
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa