ACÓRDÃO Nº 1047/96
Proc. nº 420/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do 3º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a A. e B. e mulher, apenas alegou a entidade recorrente sustentando não serem inconstitucionais as normas desaplicadas pelo despacho recorrido (nº 3 do art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e nº 2 do art. 55º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho).
Pelas razões constantes do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 - que têm sido seguidas em múltiplas decisões de ambas as Secções do Tribunal - julga-se procedente o recurso e decide-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser reformado em consonância com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa