CONCLUSÕES:
1- Como se pode ver do texto da Oposição a oponente invocou pelo menos os fundamentos constantes das alíneas a), c) e h) do n° l do art° 204° do CPPT.
2- De facto referiu:
-"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação"
-"nunca foi comerciante".
- "nunca vivei em Vila Real de Santo António",
-"nem sequer conhece tal terra."
- -"nem ali exerceu qualquer actividade".
- -"havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais".
- -"E vicio da fundamentação legal exigida".
- -“há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente artº 204º a) e h) do CPT.”
3- Assim, a douta decisão proferida violou o disposto nos art.°s 204º e 209º do CPPT.
Nestes termos
Deve ser anulada ou revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Assim é de JUSTIÇA
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 45)
A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 71:
“”
I – L…vem recorrer da decisão proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Leiria
que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida com o fundamento previsto no
art. 204° n° l al. a) e h) do CPPT, relativamente a IRS do ano de 1997.
Afirma a recorrente nas conclusões do recurso que a decisão recorrida deve ser revogada.
II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no
art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pela recorrente não se inclui nas ai. a) e h) do n° l
daquele preceito legal, uma vez que o que está em causa e resulta claramente dos factos
constantes dos autos é a pretensão da recorrente de ver apreciada a legalidade em concreto da
liquidação do imposto não pago e que deu causa à execução fiscal.
Tal como se refere na decisão recorrida, o que vem alegado reconduz-se aos fundamentos
próprios do processo de impugnação e não sendo possível efectuar a convolação destes em
processo de impugnação, pelas razões avançadas na decisão recorrida, é manifesta a
improcedência do pedido de oposição, uma vez que o que vem pretendido é a apreciação da
legalidade da liquidação, o que está vedado em sede de oposição à execução fiscal, por no caso
sob apreço ter a lei reconhecido à oponente o direito de impugnar judicialmente a liquidação do
imposto em causa.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. “”
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
A questão decidenda consiste em saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT.
OS FACTOS
Porque no despacho recorrido, de fls. 38, não se fixam quaisquer factos e os autos contêm todos os elementos necessários para sindicar o indeferimento recorrido, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, fixam-se os seguintes factos:
- A)Contra a Recorrente foi instaurada a execução fiscal com o n.º 197020030100985.0, para cobrança voluntária da quantia de € 2.303,33 (Esc. 461.776$00), proveniente de IRS do ano de 1997 e Juros Compensatórios, conforme certidão de dívida de fls. 9, que se dá por reproduzida;
- B)– O prazo para pagamento voluntário da liquidação exequenda terminou no dia 22 de Janeiro de 2003, conforme mesma certidão de dívida;
- C)– A Recorrente foi citada para a execução nos termos do disposto no art. 191º do CPPT, datado de 2003-10-22, conforme cópia do ofício de fls. 8, que se dá por reproduzida;
- D)– A oposição deu entrada no dia 02 de Dezembro de 2003, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido;
- E)– A petição inicial da oposição tem o seguinte teor:
“” (…) 1° A Oponente foi notificada para pagar de IRS, relativo a 1997, e os respectivos juros de mora.
2º Porém, não existe fundamento para tais liquidações. De facto, não auferiu os proventos que serviram de base à liquidação.
3° A oponente nunca foi comerciante.
4º Apenas lhe foram furtados os documentos de identificação, em 1997, ou os perdeu,
5° De que participou judicialmente.
6° Nunca mais tendo sido encontrados.
7° Acresce que a oponente nunca viveu em Vila …, nunca ali requereu qualquer licença comercial,
8° Nem sequer conhece tal terra, nem ali exerceu qualquer actividade.
9° Requer-se pois sejam aceites os motivos apresentados nesta oposição, como justificativos e que se entenda que a ora reclamante não praticou actos sujeitos a pagamento de IRS.
10° Assim a oponente foi tributada sem ter em atenção ao disposto no CIRS.
11° Havendo errónea qualificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais.
12° E vício da fundamentação legal exigida,
13° Assim sendo, há errada tributação, violando as normas aplicáveis, nomeadamente art° 204° a) e h) do Código Procedimento e Processo Tributário, e do CIRS.
Assim, é a presente liquidação também ilegal por ilegalidade da divida ora reclamada violando os dispositivos do Código Procedimento e Processo Tributário.
NESTES TERMOS, e mais de direito
Deve ser julgada procedente e provada a presente oposição, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar o disposto nas normas legais citadas.
. (….) “”
- F)- O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“” (…)
Assunto: Despacho
L…, veio deduzir a presente oposição com fundamento nas alíneas a) e h) do Art. 204.º do CPPT. Contudo, o que efectivamente faz é questionar a legalidade da dívida exequenda, dado defender a existência de erro na quantificação e qualificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais, alegando, também, a falta de fundamentação legalmente exigida. Deste modo, limita-se a invocar fundamentos
próprios do processo de impugnação judicial.
Assim, em homenagem ao princípio pro actione, a petição deveria ser convolada para processo de impugnação judicial, desde que, entre o mais, a oponente estivesse em tempo para a deduzir.
Sucede que, na certidão de dívida junta aos autos, consta que o prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas expirou no dia 22.01.2003 e, tendo a petição entrado no serviço de finanças em 02.12.2003, há muito havia transcorrido o prazo de 90 dias que, em conformidade com o disposto no Art. 102.º do CPPT, a
contribuinte dispunha para impugnar a liquidação. Deste modo, não é possível a convolação em impugnação judicial.
Face ao exposto, afigurando-se a presente oposição manifestamente improcedente e não sendo viável a convolação em processo de impugnação, indefiro liminarmente a presente oposição (Art. 234.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do Art. 2° do CPPT). (…) “”