2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e recorridos A. e marido, B., pelos fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa