I- Não deve confundir-se prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho de (LCT/69, artigo 38 n. 1 ) com a das diferenças de montantes entre as pensões que o Autor tem vindo a receber e as que deveriam ter sido pagas em função do nível 9 de retribuição, por ter desempenhado funções de chefe de secção;
II- O direito à pensão de reforma, conquanto derive de anterior relação de trabalho, é autónomo e independente desta, surgindo "ex novo" como uma relação jurídica de segurança social ou previdencial cujos sujeitos são o trabalhador e a entidade responsável pelo seu pagamento, que por sinal e excepcionalmente, neste caso, é a anterior entidade patronal.
III- Proibindo os artigos 21, n. 1 alínea c e d e 23 da LCT69, que a entidade patronal diminua a retribuição e baixe a categoria profissional dos seus trabalhadores, os que regressaram do ex-ultrmar e que foram transferidos para outras agências do mesmo banco, em Portugal, têm direito à categoria e nível de retribuição correspondentes
às funções que exerceram no ultramar antes de regressar a Portugal.