Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…, recorrido nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 669º do CPC, requerer aclaração do acórdão proferido por este Tribunal, invocando o seguinte:
- a)Antes de mais fica-se na dúvida se ambas as alíneas (d) e f) do artº 87º da LGT) representam métodos de avaliação indirecta ou se esta se aplica quando estão em causa as situações enquadráveis na alínea f);
- b)Por outro lado, os critérios de avaliação - ao menos segundo a redacção actual de ambos os preceitos legais - duma e doutra são assaz diversos e conduzem a resultados díspares.
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da inexistência de qualquer ambiguidade ou obscuridade no acórdão pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação (v. fls. 116/117).
- 3.Cumpre decidir.
- 4.Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 732.º do mesmo Código:
1- Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”.
“A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes” – Jacinto Rodrigues Bastos – Notas ao CPC, Vol. III, Lisboa 1972.
Ou, por outras palavras, e segundo o Prof José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153) «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença».
Ora, do teor do pedido de aclaração resulta que o recorrido compreendeu bem a decisão - apenas com ela discordando porque das situações das alíneas d) e f) do artº 87º da LGT aplicadas a imóveis resultariam resultados díspares.
Por outro lado, a dúvida que refere sobre a aplicação da avaliação indirecta a ambos os casos também não se pode colocar, já que foi transcrito no acórdão o citado artº 87º donde resulta com clareza que se trata em ambos os casos de avaliação indirecta.
A existência dos apontados resultados díspares tem a ver com os critérios do legislador, que não com a interpretação dada no acórdão às referidas alíneas.
5. Nestes termos e em face ao exposto, indefere-se o requerido.
Custas do incidente pelo recorrido.
Lisboa, 3 de Novembro de 2010. - Valente Torrão (relator) - Isabel Marques da Silva – Alfredo Madureira.