1. A. foi acusado na comarca de Mafra de haver cometido um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições combinadas do artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e do artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal, em virtude de haver emitido dois cheques (um, em 29 de Março de 1990 e outro, em 8 de Maio de 1990), apesar de se achar inibido, por decisão do Banco de Portugal, de passar cheques, no período que decorreu entre 3 de Maio de 1989 e 3 de Novembro de 1990.
O juiz, julgando-as inconstitucionais, recusou aplicar as normas dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e, em consequência, julgou extinto o procedimento criminal instaurado.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações que concluiu do modo que segue:
1.º. A medida da restrição ao uso de cheque tem natureza disciplinar administrativa;
2.º. Não são organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, as duas primeiras porque cabiam na competência própria do Governo e a última por validamente autorizada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/83, de 8 de Setembro:
3.º. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal já teve ocasião de decidir, pelo acórdão n.º 160/91, de que se encontra junta fotocópia aos autos, a questão da inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso, havendo concluído que as normas aqui sub judicio são constitucionalmente ilegítimas.
Não havendo razão para agora decidir diferentemente, há que reeditar aqui tal julgamento de inconstitucionalidade, com base na argumentação desenvolvida naquele aresto, para a qual se remete.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n.º 160/91).
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração que apenso no Acórdão n.º 160/91).
José Manuel Cardoso da Costa