IRelatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.G.P.S., S.A. e recorrida B., Lda., foi proferida decisão sumária, nos termos previstos no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1, alínea b) da LTC. Considerou-se, então, não estarem presentes dois pressupostos de admissibilidade do recurso: a suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade e a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
São os seguintes os fundamentos da decisão:
“(...) no caso presente, a questão de constitucionalidade foi suscitada, como admite expressamente a recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, ‘na Reclamação apresentada pela recorrente, em 8 de Novembro de 2004, respeitante às nulidades e obscuridades de que padece o douto acórdão de fls. 468 e seg.s.’, ou seja, após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista.
Conforme jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, ‘a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão - o que, salvo casos excepcionais e anómalos, em que, por o recorrente não ter oportunidade processual de cumprir esse ónus, ele deve ser dispensado do seu cumprimento (cf., entre outros, o acórdão nº 391/89, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Setembro de 1989), exige que essa suscitação se faça antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade (...).
Há, assim, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a questão de constitucionalidade’ (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/95, Diário da República, II, de 20 de Junho de 1995).
No caso presente, quando a questão de constitucionalidade foi suscitada já havia sido proferida decisão final, justamente com a utilização da norma cuja constitucionalidade a recorrente indica pretender ver sindicada (o artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil). Ora, ‘o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o TC – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz ‘a quo’ se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma’ (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 46).
Importa, pois, concluir pela não suscitação atempada de uma questão de inconstitucionalidade, circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a presente decisão sumária (artigos 70º, nº 1, alínea
b) e 78º-A, nº 1, da LTC).
2. Sem prejuízo do que fica dito e que, por si só, impede o conhecimento do recurso, importa ainda realçar que uma outra circunstância sempre determinaria, no caso, idêntico desfecho. Na verdade, da análise do requerimento de arguição de nulidade (...) resulta que, quando a recorrente suscitou (como se viu, extemporaneamente), uma questão de constitucionalidade, o que fez foi arguir a inconstitucionalidade da decisão, e não de qualquer norma ou sentido normativo. Nesta peça processual, que a recorrente identifica, face à exigência contida no nº 2 do artigo 75º-A da LTC, como aquela em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, encontram-se os seguintes trechos, demonstrativos da conclusão referida:
‘Escudando-se a tomar posição sobre a aplicação do direito aos factos, levada a cabo pela R./recorrente, o douto Acórdão recorrido acaba por lançar mão do n° 5 do artº 713°, ex vi artº 726° do C.P.C.
Sucede, porém, que, (...) o douto Acórdão estava obrigado a conhecer e pronunciar-se acerca desta questão.
Bem assim como estava obrigado a fundamentar devidamente a sua decisão, porque tal lhe é legal e constitucionalmente imposto e por que se encontrava a aplicar o direito em definitivo.
Entende, pois, a Recorrente que o douto Acórdão ao não se pronunciar sobre as questões, exclusivamente de direito, suscitadas no recurso, incorre na violação do art. 660° nº2 do Código de Processo Civil (...), o que constitui nulidade, por omissão de pronuncia, e por violação do dever de fundamentação das decisões, nulidade que expressamente se argui, ao abrigo do disposto no art. 668° n° 1. alíneas d) e b) do Código de Processo Civil.
Ao que acresce que o douto Acórdão ao lançar mão do n° 5 do artº 713° do CPC, remetendo para o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, e, assim, não se pronunciando sobre as questões que deveria conhecer, nem fundamentando a sua decisão, consubstancia também uma violação dos artºs 205°, 202° n° 2 e 204° da Constituição da República Portuguesa (...)’ (itálico aditado).
Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, vem a verificar-se que tal vício se mantém:
‘Ao lançar mão do n° 5 do artº 713° do CPC, remetendo para o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, e, assim, não se pronunciando sobre as questões que deveria conhecer, nem fundamentando a sua decisão, o Supremo Tribunal de Justiça incorre em patente violação dos artºs 205°, 202° n° 2 e 204° da Constituição da República Portuguesa (...)’ (itálico aditado).
A recorrente entende, como resulta das passagens transcritas, que o Supremo Tribunal de Justiça incorreu em omissão de pronúncia e que, por via dessa omissão e da falta de fundamentação de que, no seu entender, a decisão enferma, violou a Constituição da República Portuguesa, que impõe às decisões judiciais o dever de fundamentação.
Trata-se, pois, de situação em que, para além do mais, o que de facto se sustentou sempre foi a inconstitucionalidade da decisão recorrida (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) e não de qualquer norma. As questões identificadas pela recorrente, em crítica à decisão recorrida, situam-se, como decorre da delimitação efectuada pelos artigos 280º e 281º da CRP e 70º da LTC, em campo não sindicável por este Tribunal, pois que o ‘Tribunal Constitucional português é concebido essencialmente como um órgão jurisdicional de controlo normativo – de controlo da constitucionalidade e da legalidade’ (Cardoso da Costa, ‘A jurisdição constitucional em Portugal’, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 223). O recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso normativo, pelo que ‘apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso’ (cf. Acórdão nº 361/98, não publicado e, entre outros, os Acórdãos nºs 286/93, não publicado, 178/95, 20/96, Diário da República, II Série de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996, 702/96, 27/98 e 223/03, não publicados).
No caso presente, importa, pois, concluir pela não verificação deste outro requisito do recurso que se pretendeu interpor – o da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa – circunstância que, acrescendo à da suscitação extemporânea, sempre inviabilizaria o conhecimento do objecto do recurso”.
2. Da decisão sumária vem agora a então recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, invocando o seguinte:
“(...) à Recorrente era impossível suscitar a inconstitucionalidade de determinada interpretação de uma norma, antes de tal interpretação ser adoptada, afirmada e plasmada em decisão judicial.
Aliás, a própria Meritíssima Juiz Conselheira Relatora afirma que ‘quando a questão de constitucionalidade foi suscitada já havia sido proferida decisão final, justamente com a utilização da norma cuja constitucionalidade indica pretender sindicada’ (sublinhado da responsabilidade do signatário).
Ora, como muito bem resulta do trecho supra transcrito, só com a prolação do acórdão pelo STJ – em que foi efectuada interpretação de uma norma, materialmente inconstitucional – é que a recorrente pode reagir à mesma.
O que fez mediante a interposição de recurso para esse Tribunal Constitucional.
Acresce que também não existe fundamento para se alegar que ‘a questão de constitucionalidade’ respeita a ‘a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz ‘a quo’ se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.’
Ora, tanto assim não é, que o Supremo Tribunal de Justiça tomou posição acerca da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, o que fez tal qual se encontra transcrito sob o ponto I. 4. da douta decisão da Mmª Conselheira Relatora.
Face ao exposto, decorre que só após a prolação do douto acórdão do STJ é que a recorrente poderia suscitar a questão de constitucionalidade, pois só nesse momento lhe foi dada a conhecer a interpretação de norma materialmente inconstitucional.
Acresce que, não tem, outrossim, razão a Mmª Conselheira Relatora, no segundo fundamento que apresenta para não conhecer do recurso, porquanto a Recorrente suscitou a ‘inconstitucionalidade da norma, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça’, a qual, aliás, suscitou devida e oportunamente, na Reclamação apresentada respeitante às nulidades e obscuridades de que padecia o douto acórdão do STJ.
Aliás, a própria Mmª Conselheira Relatora refere, nomeadamente no trecho supra transcrito, a ‘norma cuja constitucionalidade [a recorrente] indica pretender sindicada’
Ora, é evidente que a questão de constitucionalidade suscitada respeita a uma norma, na interpretação que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
3. Notificado à recorrida o requerimento de reclamação para a conferência, não foi apresentada qualquer resposta.
II. Fundamentação
Independentemente da questão de saber se a reclamante suscitou ou não atempadamente a inconstitucionalidade da norma, no que diz respeito ao problema da não suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, da análise do teor da reclamação não resultam infirmadas as razões que sustentaram a decisão sumária. Na verdade, não basta salientar, para ter por preenchido o mencionado requisito, que, do requerimento de interposição de recurso, constava a frase “A questão da inconstitucionalidade da norma, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Do mero confronto quer com o restante teor de tal requerimento quer com a peça processual na qual se afirma ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade resulta, expressamente, como se demonstrou na decisão sumária, pretender a recorrente sindicar a conformidade constitucional da própria decisão judicial. De facto, “colocar uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de poder ser objecto do recurso previsto na alínea b) do nº1 do art.70º da LTC, não é apenas afirmar que um determinado preceito, na sua aplicação a uma situação concreta que se descreve, é inconstitucional (...). Colocar verdadeiramente uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo de um preceito é, muito mais do que isso, identificar esse sentido normativo que se considera inconstitucional (...) enunciar um critério normativo susceptível de generalização” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 501/04, não publicado). A falta de enunciação de um tal critério, no caso presente, confirma que, verdadeiramente, o objecto de crítica da reclamante em matéria de constitucionalidade foi sempre a decisão recorrida.
Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.