Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., contribuinte nº ………, com domicílio na Avenida ………., ……….., 5000-……… Vila Real, reclamante e recorrente, nos autos acima identificados, vem requerer a Retificação de erros e Reforma do Acórdão proferido nos autos em 01-07-2021, Referência: 002580167, nos termos dos arts. 613º, 614º e 616º nº 2 do CPC, aplicável por força do art. nº 2 e 281 do CPPT e art. nº 1 do CPTA, com os seguintes fundamentos:
No Acórdão aqui em crise, pelos Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, foi decidido não admitir o recurso, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais do recurso de revista.
Ora como resulta do requerimento de recurso, apresentado em 13-05-2021, Referência: 144749, o reclamante/recorrente, recorre do Acórdão Proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, com base, nos arts. 280º e 283º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), nos arts. 173º, 174 e 175 do CPTA e nos termos conjugados do disposto nos artigos, 629º nº 2 al. a), 615º nº 1 al. c) e d), 671º nº 1 e 2 al. a), 674º do CPC, bem como dos arts. 16º, 17º, 18º, 20 e 202º da Constituição da República Portuguesa.
Como resulta também do articulado de Alegações e Conclusões de recurso, apresentado em 13-05-2021, Referência: 144749, nas páginas 9 e 10, das Alegações e nas Conclusões 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª a 19ª, páginas 24, 25, 26, o recorrente alega que o novo Despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças, constante do Oficio Nº 1649 2019-04-09 (conforme Doc. nº 1 junto com a PI), está ferido de caducidade e viola o princípio do caso julgado.
Alega também, na página 10 das Alegações e nas Conclusões, 20ª, 21ª, páginas 26, que são nulos os actos que ofendam o caso julgado, e que a excepção de caso julgado é de conhecimento oficioso.
No Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 30-04-2021, Referência: 007349637, os Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, não se pronunciaram, omitiram, sobre as questões da Caducidade e da Violação da Ofensa ao Caso Julgado.
O recorrente apresentou Recurso de Revista, essencialmente com o fundamento da Ofensa ao Princípio do Caso Julgado, nos termos do disposto nos arts. 629º nº 2 al. a).
Ora a al. a) do nº 2 do art. 629º, dispõe que é sempre admissível recurso, com o fundamento na ofensa de caso julgado.
Com o devido respeito, entendemos que ocorreu, erro ou lapso manifesto, dos Venerandos Senhores Juízes Conselheiros.
Assim, salvo melhor opinião, ao contrário do decidido no Douto Acórdão, entendemos que estão reunidos os pressupostos legais do recurso de revista.
Pelo que se requer a reforma do Douto Acórdão, no sentido de ser admitido o recurso de Revista, com o fundamento no disposto no art. 629º nº 2 al. a) do CPC, em que o recurso é sempre admissível.
Decidindo dir-se-á:
Alega o recorrente que o presente recurso de revista deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 629º, n.º 2, al. a) do CPC uma vez que o fundamento deste recurso que nos dirigiu consubstancia-se na ofensa do caso julgado.
Como já se disse no acórdão reclamado, dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Centrais não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas sendo admissível o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT.
Assim, a norma ao abrigo da qual o recorrente pretende a admissão do recurso de revista, artigo 629º, n.º 2, al. a) do CPC, não é aplicável no caso concreto uma vez que se trata de norma que regula a admissibilidade do recurso ordinário em função do valor da causa e da respectiva sucumbência.
Na verdade, o recurso de revista previsto no artigo 285º do CPPT só é admissível uma vez verificados os pressupostos específicos consagrados no n.º 1, sendo que no caso concreto apenas seria admissível caso se verificasse um erro de julgamento manifesto ou ostensivo, o que não é o caso, de modo a que o tribunal se sentisse na necessidade de fazer uma melhor aplicação do direito.
Também no acórdão reclamado já se decidiu que não se vislumbra um erro de tal modo manifesto ou notório, no acórdão recorrido, que imponha sem mais a admissão do recurso que agora nos vem dirigido.
Improcede, assim, o requerimento que nos vinha dirigido.
Pelo exposto acordam os juízes em indeferir a reforma/rectificação que nos vinha dirigida.
Custas pelo requerente com t.j. em 3 Ucs.
D.n.
Lisboa, 8 de Setembro de 2021
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento.
Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes