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ACÓRDÃO Nº 185/2026 Processo n.º 576-A/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de maio de 2023. 2. A aqui recorrente impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, relativas a abril, maio e junho de 2021, respetivamente nos montantes de € 38.744,11, € 25.999,20 e € 76.351,22. Por sentença de 30 de abril de 2022, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os atos de liquidação. Inconformada, a AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 3 de maio de 2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida. Deste acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 3. O recurso foi julgado através do Acórdão n.º 14/2025, que decidiu: (i) não julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M; e (ii) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA. Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes. A o abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, invocando a oposição entre o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 14/2025 e o juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 534/2024 quanto à norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA. Admitido o recurso, as partes foram notificadas para produzir alegações, tendo sido concedida vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 79.º-D da LTC. Apresentado memorando pela relatora, o processo foi inscrito em tabela para julgamento, tendo a discussão sido concluída, com a tomada de decisão do Plenário, no dia 15 de julho de 2025, ao que se seguirá a prolação de acórdão. 6. Através de requerimento apresentado em 16 de janeiro de 2026, a A., S.A., agora recorrida, deduziu incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, solicitando que « deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de intervir nos autos e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos presentes autos de recurso ». Do extenso requerimento apresentado extrai-se, em apertada síntese, o seguinte: « A., SA, Recorrida nos autos à margem referenciados, ao abrigo do disposto no artigo 121.º n.º 3 e 122.º do CPC , ex vi art. 29.º da Lei do Tribunal Constitucional, vem, com a devida vénia, deduzir INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO contra o MP Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente incidente assenta: numa sucessão de factos e vicissitudes processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas que abaixo se descreverão, que fazem suspeitar da falta de imparcialidade do MP Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes autos (A); e em um outro facto que veio agravar sobremaneira a desconfiança a que se alude no parágrafo anterior, facto esse que, há dias, chegou ao conhecimento da aqui Requerente no contexto dos autos n.º 194-A/23, respeitantes a incidente de suspeição semelhante, suscitado em outubro perante este Plenário. (B) Abaixo se verá como uns e outro motivos legitimam a oportuna e justificada dedução do presente incidente, tanto mais quanto a Requerente acaba de ser notificada do douto acórdão ali proferido há dias (n.º 4/2026) que propendeu para a não admissibilidade do incidente à cause de extemporaneidade (não transitado e entretanto objeto de pedido de retificação), o que, agora, definitivamente anima a Requerente a deduzir incidentes de suspeição, não só nos presentes autos, como nos demais processos que pendem neste Plenário, com as mesmas Partes e fundamentos, todos por recursos apresentados pela Alfândega do Funchal ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. Pois parece manifesto que, se queremos que a Justiça seja como "mulher de César", haverá que afastar quaisquer dúvidas sobre o juízo de imparcialidade que se impõe à função de Magistrado (art. 69.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais), em particular do Exmo. Conselheiro Presidente, cuja intervenção nos autos n.º 194/23 - traduzida numa súbita, infundamentada, inexplicada e silenciosa inversão pessoal de posição jurídica assumida em anteriores arestos por Si subscritos - determinou, até pelo seu voto de qualidade, uma decisão final de sentido contrário ao que a coerência das decisões, a justiça, o processo equitativo e a certeza do Direito naturalmente impunham. Dúvidas que, mediante a notificação acima apontada, ocorrida a 08.01.2026, se tornaram em fundamento bem sério, já que, agora, ficou clara a posição do Exmo. Presidente: alteração intencional (refira-se, a segunda alteração em pouco tempo) , que, por não motivada, coloca em causa a "segurança" numa futura votação nestes autos. Tudo factos que são suficientemente indiciadores de afetarem de modo sério e grave o juízo de imparcialidade legalmente tutelado. Convém assim sublinhar, que, só se fundou a convicção da falta de imparcialidade (já, pois, não só a dúvida) através do conhecimento da afirmação (agora conhecida e invocada em B infra) que se colheu dos referidos autos n.º 194-A/23, uma vez que, até aqui, a Requerente ainda representava que pudesse ocorrera constatação de "vício" de "decisão contra o vencimento" por lapso de contagem - de resto, como se deixou vincado em requerimento de arguição de nulidades sinalizado nesses autos. Por isso que, atento o regime do art. 412º do CPC , pedindo vénia para dar reproduzido o acervo de factos abaixo incluídos no Ponto A), mas integrando agora a matéria do determinante Ponto B), requer se faça uso do regime do n.º 1 do art. 121 º do CPC , seguindo-se a tramitação processual aplicável. A) (…) Como teve ocasião de se dizer já em contexto de arguição de nulidades nos autos n.º 194/2023 - e pedindo vénia para o repetir aqui analisando o conjunto dos doutos arestos que versaram sobre o tema da (in) constitucionalidade material da norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, constata-se que a questão foi tratada de 3 formas diferentes pelo Tribunal Constitucional. Revisitemos, por ordem temporal : a) a um lado, foram prolatados pela 2ª Secção deste Tribunal, os Acórdãos TC n.ºs 534/2024, 609/2024, 610/2024, 611/2024 e 613/2024, respetivamente julgados, o primeiro em 04.07.2024 e todos os restantes em 25.09.2024, decidindo no sentido da não inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material - isto tanto em recursos interpostos pela aqui Requerente (Ac. 534/2024, Ac. 610/2024 e Ac. 611/2024), como em recursos interpostos pelo Ministério Público (Ac. 609/2024 e 613/2024). Depois, b) a outro lado, pela 1.ª Secção, foram prolatados em 08.10.2024 os Acórdãos TC n.ºs 668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, aqui somente em recursos interpostos pela aqui Requerente, que, equacionando as questões de inconstitucionalidade orgânica e material - tal como sempre as apresentou a aqui Requerente em todos os recursos por si interpostos e distribuídos pelas 3 Secções deste TC sobre o mesmo thema decidendum - declarou a conformidade com os princípios constitucionais quanto à inconstitucionalidade orgânica. mas abstendo-se de tomar posição sobre as questões de inconstitucionalidade material (apesar de expressamente suscitadas) , rejeição que, mesmo tendo por base a inobservância do artigo 72.º n.º 2 da LTC, fez interpretação diferente da que viria a ser adotada pela 3ª Secção quanto ao regime do art. 79 º -C da Lei 28/82 , de 15.11 . Finalmente, c) a posição dos doutos Acórdãos TC n.ºs 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025 da 3.ª Secção : o primeiro de 19.12.2024, os seguintes 3 de 21.01.2025 e o último de 25.02.2025, também aqui em recursos interpostos, tanto pelo Ministério Público, como pela aqui Requerente, decisões todas estas em que, o douto tribunal, afastando de novo a inconstitucionalidade orgânica, veio a conhecer e a decidir pela inconstitucionalidade material da norma do artigo 3.º do DLR n.º 8/2012/M, por violação do artigo 13.º da CRP, assim dando razão à pretensão também da aqui Requerente. Reitera-se que esta última orientação da 3ª Secção, assentou num entendimento dos Exm.ºs Magistrados que os subscrevem (tomado no Ac. 936/2024, de 19.12, em recurso MP), quanto à interpretação e aplicação do mesmo citado artigo 79 .º -C da Lei 28/82 , de 15.11, bem diferente (tanto na substância como na forma) daquele que fora adotado nas decisões proferidas anteriormente pela 2ª Secção e, depois, pela 1ª Secção - sendo que, nos desta 1 Secção que tal perfilharam, aparecia também a assinatura de S. Exa o Mm º Juiz Conselheiro Presidente ! Mas, para a questão acima suscitada, o que importa realçar é a inequívoca adesão do Mmo. Conselheiro Presidente à decisão de mérito sobre a declaração de inconstitucionalidade material - de resto, materializada em 5 (cinco) arestos proferidos em diferentes momentos no tempo, entre 19.12.2024 e 25.02.2025 . Ou seja, a única tomada de posição de S. Ex.ª, o Mm.º Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material do referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, quando a questão é o tema decisório do processo, é, foi sempre, no sentido da inconstitucionalidade material deste normativo, por violação do artigo 13.º da Constituição da República ! E esta posição, consecutiva e sucessivamente tomada entre 19.12.2024 e 25.02.2025, é, como é óbvio, a mais recente das tomadas de posição desse Venerando Tribunal Constitucional, e do Mm .º Juiz Presidente ! Por isso, quando, no douto acórdão n.º 524/2025 do Plenário, registado em 26 de junho de 2025, aparece a assinatura do mesmo Exm.º Magistrado a par com a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram a orientação unânime da 3.ª Secção a favor da tese da inconstitucionalidade material, bem ainda com a dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e Doutor José Teles Pereira, que assumiram, então, essa mesma posição, todos a declarar a inconstitucionalidade material do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, face ao estatuído no art.º 13 º da CRP, são as regras de experiência comum, o contexto e maior atualidade da tomada de posição e a coerência e confiança que se esperam de uma decisão jurisprudencial - art. 8.º n.º 3 do CC - que levam, na senda da regra do artigo 236.º n.º 1 do CC , a não poder entender o sentido de voto de S. Exa o Exmo. Sr. Juiz-Presidente quando apõe a sua assinatura, em junho de 2025, senão no sentido de acrescer aos que, como S. Exa, desde a primeira vez que encarou como "thema decidendum" a questão da inconstitucionalidade material do referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, face ao estatuído no art.º 13.º da CRP, perfilham a tese assumida desde sempre unanimemente, e na mais recente das datas (como acima demonstrado), pelos Mmos. Conselheiros da 3.ª Secção deste douto Tribunal . Pelo que, esta posição sempre teria que ser encarada como a que constituía o seu entendimento de sempre acerca do tema, e mais atual, de tão Ilustre Magistrado, até porque nunca ressalvada pelo próprio ! [1] Outro entendimento levaria, como se disse e repete, a uma ambiguidade ou a uma contradição na lógica e coerência, razão por que se impunha retificar ou esclarecer a apontada imprecisão de escrita, até pelo relevo da dilucidação da mesma quanto a determinação do "vencimento" na douta decisão. Mas mais: como se disse, o Acórdão n.º 524/2025 de 17.06.2025 assenta o provimento do recurso interposto pela AT unicamente na remissão para um Acórdão (534/24) para o qual, por sua vez, remete o Acórdão-Fundamento (609/24) - cfr. seus pontos 9 e 13. Em nada mais ! [2] Pois bem, a decisão proferida pelo Tribunal superior por mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida “não pode significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o tribunal tem de fundamentar as decisões'' [3] , menos ainda para decidir sobre um profundo conflito jurisprudencial do Tribunal Constitucional . E no caso presente, como se realçou aquando da arguição de nulidades, havia em Acórdãos ulteriores do mesmo Tribunal e sobre a mesma questão fundamental, argumentos que não foram contraditados. E esse dever impunha-se em particular ao Tribunal Constitucional, pois que não se estava a confirmar a decisão recorrida - cfr. art. 79.º-D n.º 6 da LTC, a contrario. Como bem se vê do douto Acórdão n.º 524/2025, não se abordou, por uma única vez, qualquer uma das razões, das questões mais recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025, de resto, as razões que levaram, designadamente, os Mmos Juízes-conselheiros, Afonso Patrão, Carlos Medeiros de Carvalho, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes da Costa e o Mmo. Presidente do Tribunal Constitucional a subscreverem a tese da inconstitucionalidade e, com eles, os M.mos Conselheiros Maria Benedita Urbano e José Teles Pereira, estes últimos já em contexto do Ac. 524/2025. Quer dizer, em recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional para julgamento de uma questão de inconstitucionalidade que dividia, literalmente a meio, o mesmo Tribunal, não há uma palavra, uma só que seja, sobre as razões que levaram SETE Juízes- Conselheiros a subscreverem, no tempo, entendimento contrário ao que veio a levar vencimento no Acórdão n.º 524/25 aqui em questão!!! E essas razões são bem simples, pedindo-se vénia para delas destacar a seguinte: "O artigo 3.º, n.º 1 , do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, ao determinar que a ECOTAXA incide (subjetivamente), e em termos exclusivos, sobre os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)» desvia-se, sem que se deslinde fundamento racional ou razoável, do seu elemento finalístico , ao excluir todos os agentes que, não sendo sujeitos passivos do IABA, contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis." -sic, a págs. 30/31 do Acórdão n.º 15/2025 dos autos, com realce e sublinhados nossos. Para bem justificar e vincar esta posição, assinale-se o que expressamente consta do preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M vindo de referenciar: "Com a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira .” E depois, face à dita exposição de motivos descrita pelo legislador regional, procure-se a razão pela qual a norma de incidência desse diploma (artigo 39.º) determina que a ECOTAXA incida (subjetivamente), somente, sobre os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)"... Não existe! Se o que o legislador regional pretendia - e assim o referiu expressamente - é a tributação das embalagens não reutilizáveis, como entender que se possam estabelecer desigualdades de tributação por atenção ao conteúdo das embalagens?!!! Onde, no todo do diploma, se descortina o fundamento que possa justificar o arbítrio contra os operadores económicos sujeitos passivos do IABA? Onde, a razão justificativa para tal diferença de tratamento?! Pura e simplesmente, NÃO EXISTE! Mas, face aos factos acima, e para efeitos dos artigos 124.º , 119.º n.º 1 e corpo do n.º 1 do art.º 120.º , todos do CPC , temos que, fundadamente, questionar : - o que levou, então, o M º Juiz-Presidente a mudar abruptamente de posição, sem que nada o justificasse, bem pelo contrário, atenta a presente exposição de motivos ?! E logo quando, por alteração da sua posição e da adesão ao entendimento sobre inconstitucionalidade material de mais dois M.mo Conselheiros, tal significava o vencimento derradeiro da posição neste, como nos demais 53 processos judiciais, todos em que a Recorrida suscita inconstitucionalidades, a que naturalmente se somarão os de outros produtores ?! - O que o levou a mudar, sem a mais breve nota justificativa de mudança ou revisão de posição ?! É de estranhar, fundadamente, o que se evidenciou no proc. 194/23 em contexto de arguição de nulidades e seu complemento, como agora aqui pelo presente papel. (…) B) As dúvidas que vêm de ser expostas em A), tornaram-se convicção com um facto novo que, agora, no dia 08 de janeiro de 2026, chegou ao conhecimento da Requerente - por efeito da notificação do Acórdão n.º 4/2026 nos já referidos autos n.º 194/23 - vide Doc. 3, ao diante junto. Com efeito, no Ponto 6 do referido Acórdão n.º 4/2026, transcreve-se a argumentação apresentada pelo M-º Juiz-Presidente como resposta ao requerimento de suspeição apresentado nos autos n.º 194/23, dela cumprindo destacar a seguinte afirmação: que, “aquando do debate alargado", "o Signatário reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente." Ora, salvo o devido respeito, tal não corresponde à verdade . Se assim fosse, tal teria necessariamente de transparecer do Acórdão n.º 524/2025, o que não aconteceu - como cristalinamente se colhe do texto do mesmo. Dando-se por reproduzido o alegado no ponto 5 em A) supra, retenha-se que: a única tomada de posição de S. Ex.ª, o Mm.º Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material do referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, quando a questão é o tema decisório do processo, foi sempre, no sentido da inconstitucionalidade material deste normativo, por violação do artigo 13.º da CRP; essa posição foi consolidada e consecutivamente tomada no tempo pelo M.º Presidente entre 19.12.2024 e 25.02.2025, e sendo a única, era a mais recente das tomadas de posição do Mm 9 Juiz Presidente; quando, no douto acórdão n.º 524/2025 do Plenário, aparece a assinatura do mesmo Exm o Magistrado a par com a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram a orientação unânime da 3 ª Secção a favor da tese da inconstitucionalidade material, por isso integrada no conjunto de votos de vencido, todos a declarar a inconstitucionalidade material do artigo 3º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, face ao estatuído no art.º 13.º da CRP, são as regras de experiência comum, o contexto e maior atualidade da tomada de posição e a coerência e confiança que se esperam de uma decisão jurisprudencial - art.º 8º n.º 3 do CC - que levam, na senda da regra do artigo 236.º n.º 1 do CC , a não poder entender o sentido de voto de S. Exa o Exmo. Sr. Juiz-Presidente quando apõe a sua assinatura, em junho de 2025, senão no sentido de acrescer aos que perfilham a tese assumida desde sempre unanimemente, e na mais recente das datas (como acima demonstrado), pelos Mmos. Conselheiros da 3.ª Secção deste douto Tribunal; pelo que, esta posição sempre teria que ser encarada como a que constituía o seu entendimento de sempre acerca do tema, e mais atual, de tão Ilustre Magistrado, até porque nunca ressalvada pelo próprio; para agravar o cenário, o Acórdão n.º 524/2025 de 17.06.2025 assenta o provimento do recurso interposto pela AT unicamente na remissão para um Acórdão (534/24) para o qual, por sua vez, remete o Acórdão-Fundamento (609/24), nada mais - cfr. seus pontos 9 e 13; e o MS Presidente sabe que a decisão proferida pelo Tribunal superior por mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida “não pode significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o tribunal tem de fundamentar as decisões", muito menos no contexto do n.º 6 do artigo 79.º-D da LTC, precisamente aplicável no caso, sendo certo que no douto Acórdão n.º 524/2025, não se abordou, por uma única vez, qualquer uma das razões, das questões mais recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025, 15/2025 ou 174/2025. Pois bem, para efeitos do presente incidente, face aos factos acima, cumpre perguntar: - o que levou, então, o M.º Juiz-Presidente a mudar abruptamente de posição, sem que nada o justificasse, sem qualquer sinal de escrita ou ressalva, e no mais profundo silêncio, particularmente quando se apercebeu, que, conjugada a sua posição (de sempre) com a adesão ao entendimento sobre inconstitucionalidade material de mais dois M.mo Conselheiros, tal significava o natural, espontâneo e derradeiro vencimento da posição de inconstitucionalidade naquele processo, como nos demais 53 processos judiciais em que a Recorrida suscita inconstitucionalidades?! Reviu a sua posição no silêncio ?! Quer isso dizer que, se não houvessem 2 conselheiros a aderir à tese de inconstitucionalidade, aí já não teria de rever posição, já não teria de se contradizer com a posição que vertera nos arestos anteriores por si subscritos, já que, desse modo, não vingaria a tese de inconstitucionalidade??!!! E afirma que reviu perante debate alargado? De onde é que tal resulta?!!! Não é legítimo, nas descritas circunstâncias, questionar o juízo de imparcialidade em questão e, já agora, reclamar o direito a um julgamento justo e equitativo, algo que, deontologicamente e por inerência, incumbe ao Magistrado prosseguir e garantir-cfr. arts. 6.º-C e 7 .º- C do EMJ? Aqui chegados, constatar a afirmação agora conhecida ao arrepio da realidade material dos autos, tentar justificar ou passar a aparência de normalidade nas descritas circunstâncias perante um comportamento em tudo flutuante e contraditório (dir-se-á, até, insólito), para mais de Magistrado Presidente do Tribunal Constitucional (!), só contribuiu para adensar ainda mais a sensação de desconfiança, as dúvidas sobre a sua imparcialidade, logo, a criar convicção, e dar causa e fundamento, mais do que suficientes, para a dedução do presente incidente. De outro modo, esvai-se a noção do que é direito (será jeito?), justo e reto! SINOPSE TUDO ASSIM VISTO, E CONSIDERANDO, NOMEADAMENTE, MAS SEM LIMITAR: a súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do M-º Juiz-Conselheiro Presidente - a ter existido como se suscitou na arguição a apreciar como oportunamente se requereu -, depois do reiterado entendimento que perfilhou nos arestos todos da 3.ª Secção, em 3 momentos temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os demais arestos proferidos por este TC; que a referida alteração - a ter ocorrido, o que é tema da arguição de nulidade no proc. 194/23 - acaba por se traduzir na perda da maioria expectável, atenta a posição reiterada dos M.mos Conselheiros que subscreveram os Acórdãos n.º 936/2024,13/2025,14/2025,15/2025 e 174/2025 da 3ª Secção (incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente) , a que acresceram os votos dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e Doutor José Teles Pereira; o facto dessa maioria de surpresa que o Acórdão do Plenário n.º 524/2025 veio a demonstrar, redundar num benefício direto para a Região Autónoma da Madeira [4] , apesar de nunca o Ministério Público, defensor da legalidade e dos interesses do Estado, o ter admitido, bem pelo contrário, atenta a sua posição sobre o tema, uniforme em todas as instâncias, de inconstitucionalidade, tanto orgânica como material do diploma regional vindo de citar; demais que, o que, a final, vier a ser decidido em sede de arguição de nulidades nos autos sob o n.º 194/2023, terá seguramente influência nos demais processos que subiram igualmente a Plenário deste Tribunal Constitucional; a "sensação " de que, como se apontou acima, até internamente se tem, de poder haver motivação política em decisões do Tribunal Constitucional; a inusitada "intervenção" que membro qualificado do poder político fez questão de introduzir DLR ante a tramitação dos autos sob o n.º 1/14.1.BEFUN [5] ; e porque seria essa inversão de sentido de voto - sem sinalização nem fundamentação alguma, repete-se! - que viria a consolidar uma interpretação favorável ao poder político em detrimento do juízo jurídico que se impõe, e ainda, que, alertado dos fundamentos da arguição de nulidade nos autos 194/23, o M.mo Conselheiro Presidente não fez uso, até agora, do poder legal para dilucidar a suspeita já exposta e fundamentada em sede de arguição de nulidades, tão pouco se tendo admitido a ocorrência de qualquer lapso - omissões que são facto com relevo na suscitação do presente incidente, a que agora ACRESCE, a afirmação agora conhecida do M.º Presidente de que “reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente", o que, a ter sucedido, teria de transparecer do texto do Acórdão n .º 524/2025, o que não acontece; a certeza de que a única tomada de posição do Mm º Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material do referido artigo 3.º do Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, foi sempre, no sentido da inconstitucionalidade material deste normativo, por violação do artigo 13.º da CRP; a certeza de que essa posição foi consolidada e consecutivamente tomada no tempo pelo M º Presidente entre 19.12.2024 e 25.02.2025, e sendo a única, era a mais recente das tomadas de posição do Mm º Juiz Presidente, que, de resto, nunca ressalvou em parte nenhuma; o facto de, no douto acórdão n.º 524/2025 do Plenário, aparecer a assinatura do mesmo Exm.º Magistrado a par com a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram a orientação unânime da 3.ª Secção a favor da tese da inconstitucionalidade material, por isso integrada no conjunto de votos de vencido, a fazer crer que o voto de S. Exa. o Exmo. Sr. Juiz-Presidente seria no sentido de acrescer aos que perfilharam a tese assumida sobre inconstitucionalidade; o facto de o Acórdão n.º 524/2025 de 17.06.2025 assentar o provimento do recurso interposto pela AT unicamente na remissão para um Acórdão (534/24), para o qual, por sua vez, remete o Acórdão-Fundamento (609/24), e nada mais - cfr. seus pontos 9 e 13; - o facto da mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida "não pode(r) significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o tribunal tem de fundamentar as decisões ", muito menos no contexto do n.º 6 do artigo 79.º-D da LTC; o facto de, no douto Acórdão n.º 524/2025, não se ter abordado, por uma única vez, qualquer uma das razões, das questões mais recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025, 15/2025 ou 174/2025; e, derradeiramente, o silêncio no qual o Mm.º Juiz-Presidente "reviu" a sua posição, sem qualquer sinal de escrita ou ressalva, particularmente quando se apercebeu, que, conjugada a sua posição (de sempre) com a adesão ao entendimento sobre inconstitucionalidade material de mais dos M.mo Conselheiros, tal significaria o natural vencimento da posição de inconstitucionalidade naquele processo, como nos demais 53 processos judiciais em que a Recorrida suscitou inconstitucionalidade; silêncio este agravado pela falta de demonstração do debate alargado que alega ter ocorrido; enfim, e perante as circunstâncias de que se vem dando nota, a evidência de um comportamento errático, flutuante e contraditório, agravado pela tentativa de fazer passar a aparência de normalidade ao arrepio da realidade material dos autos, são os factos e juízos de experiência comum que indiciam fortemente que há um conjunto de circunstâncias exógenas à decisão a suscitar dúvida séria e fundada sobre a imparcialidade do mesmo Ex.mo Magistrado, para mais, no momento de decisão de assunto relevante, demais que esta até recai sobre se e porquê teria havido eventual postura diversa. Dado o exposto. perante tão flagrante incongruência de atitude e, apesar de suscitado o que foi suscitado por via da arguição (e complemento de arguição) de nulidades no proc. n.º 194/23, e porque o M.mo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional não entendeu analisar a questão à luz do artigo 121.º n.º 2, ex vi 121.º n.º 3, do CPC , há fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade do M º Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205.º n.º 1 CRP e art. 154º n.ºs 1 e 2 do CPC a fortiori. O presente incidente está em tempo, seja à luz do disposto no artigo 121.º n.º 1, seja do artigo 121.º n.º 3, do CPC . Por conseguinte, Requer que, autuado este por apenso, se sigam os termos dos artigos 122.º e 123º , como 125.º , todos do CPC , e, julgados que sejam procedentes o motivo e/ou motivos expostos quanto à falta de imparcialidade de S. Ex.ª Conselheiro-Presidente para continuar a intervir no processo e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos presentes autos de recurso, deixe aquele mesmo M.mo Juiz-Conselheiro Presidente de intervir nestes autos, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º n.º 1 e 120.º, in corpu. Isto sob pena de se aceitar poder ter sido traída a segurança e coerência - cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC , infringindo-se os princípios da "certeza diacrónica", da justiça segura e imparcial, da certeza no Direito e o direito a um processo equitativo e justo ".» 7. Em 6 de fevereiro de 2026, o Juiz Conselheiro Presidente apresentou a resposta a que alude o n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil , conjugado com o disposto no artigo 29.º da LTC, onde pode ler-se o seguinte: «[…] No âmbito no Processo n.º 573/23, foi proferido em 21 de janeiro de 2025, pela 3.ª Secção, a que o Signatário preside, o Acórdão n.º 15/2025 pelo qual se decidiu a) não julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M; e b) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, decisão que contou com o voto favorável do Signatário. Atendendo à divergência de sentidos decisórios no seio das diversas Secções do Tribunal, sobre questão idêntica, a Fazenda Pública ( AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal) interpôs recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, o qual foi admitido por despacho da relatora, não tendo ainda sido prolatado acórdão por essa formação. Em 19 de janeiro de 2026, a Recorrente A., S.A ., deduziu incidente de suspeição do Signatário, invocando, para o efeito, a ocorrência de motivo, sério e grave a gerar desconfiança e suscetível de fazer suspeitar da falta de imparcialidade do mesmo para continuar a intervir nestes autos, que se traduz na circunstância de o Signatário ter alterado a sua posição jurídica inicial e ter votado favoravelmente o Acórdão n.º 524/2025, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, em 17 de junho de 2025, no âmbito do Processo n.º 194/23, em que foi igualmente interposto recurso de oposição de julgados. Segundo a Recorrente tal alteração de sentido de voto do Signatário poderá radicar em “motivações políticas e ideológicas” que carecem de fundamentação e transparência. Anteriormente, a Recorrente deduziu idêntico incidente de suspeição no âmbito desse Processo n.º 194/23 – sendo expetável que o venha a fazer noutros processos a correr termos neste Tribunal –, que foi apreciado pelo Acórdão n.º 4/2026 do Plenário no sentido da inadmissibilidade do incidente de suspeição por extemporaneidade ( cfr. n.º 3 do artigo 121.º do CPC ). Uma vez que os argumentos expendidos pela Recorrente são em tudo idênticos aos invocados nesse primeiro incidente de suspeição, sem prejuízo da questão da tempestividade da dedução do incidente e consequente inadmissibilidade, matéria que será oportunamente sopesada pelo Plenário e quanto a qual não nos pronunciaremos, resta-nos reiterar a posição anteriormente assumida, A saber: A circunstância do Signatário ter votado favoravelmente um conjunto de decisões da 1.ª e da 3.ª Secções do Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da norma e, posteriormente, ter alterado o seu sentido de voto, em Plenário, aquando a prolação do Acórdão n.º 524/2025, não pode ser entendido como uma « súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do Mm.º Juiz Conselheiro Presidente », que assenta numa «“sensação” » de « poder haver motivação política», pois que «essa inversão de sentido de voto (…) viria a consolidar uma interpretação favorável ao poder político [ rectius : à Região Autónoma da Madeira] em detrimento do juízo jurídico que se impõe », como invocado pela Recorrente. Muito embora o elenco de situações suscetíveis de fundamentar a suspeição de juiz previstas no n.º 1 do artigo 120.º do CPC não seja taxativo, a verdade é que a Recorrente não logrou enquadrar o circunstancialismo que descreve em nenhuma das alíneas previstas no aludido catálogo, arvorando a sua pretensão numa “sensação” de “motivações políticas” poderem ter presidido à mudança do sentido de decisão do Signatário. Cremos que a Recorrente não logrou concretizar as alusões a que faz referência de forma abstrata, nem identificar em que se traduzem tais motivações, ou os factos objetivos em que sustenta tal “sensação” ou “perceção”, o que é suficiente para concluir pelo carácter manifestamente infundado do presente incidente. De todo o modo, importa ainda referir que o Tribunal Constitucional é um órgão colegial cujas deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes (artigos 12.º e 42.º da LTC), o que significa que qualquer decisão, seja tomada em Secção ou em Plenário, é fruto de um debate prévio entre os diversos Juízes Conselheiros e a orientação final que fica vertida no acórdão a prolatar será aquela que resultar desse mesmo debate e da maioria que se formou no sentido da referida orientação. É por isso natural e normal que nem todos os Juízes Conselheiros estejam de acordo sobre a questão de constitucionalidade a decidir e que, em consequência, possa haver decisões divergentes sobre questão idêntica. Evidência de que as decisões do Tribunal não são uniformes - e de que, portanto, pode haver decisões contraditórias entre as diferentes Secções do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria – é o que se encontra estabelecido no artigo 79.º-D da LTC sobre o recurso de oposição de julgados, que motivou a prolação do Acórdão n.º 524/2025 pelo Plenário do Tribunal. Este recurso destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória do Tribunal das Secções acerca de questão de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da mesma norma ou interpretação normativa implica uma discussão alargada de todos os argumentos que essa questão encerra, tendo sido na sequência precisamente desse debate alargado que o Signatário reviu a sua posição a aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente. Uma vez que o Signatário preside a duas Secções do Tribunal Constitucional, é normal que possa adotar diferentes entendimentos distintos quando a questão é levada a Plenário, por ser precisamente esta a formação que pressupõe um debate alargado entre todos os Juízes Conselheiros, em particular dos que compõem a Secção a que não preside. Quando tal ocorre, a nova orientação que daí advém, evidentemente, não pode ser qualificada de « súbita e infundamentada », como refere a Recorrente. Foi precisamente o que sucedeu quanto ao entendimento do Signatário no intervalo temporal mencionado – i.e., entre outubro de 2024 e junho de 2025. Pelo que supor a existência de «motivos sérios e grave s» motivados por pretensas «motivações ideológicas», que se desconhece quais sejam, que ponham em causa a imparcialidade do Signatário apenas porque este não atendeu às pretensões de uma das partes, ou adotou um entendimento contrário ou diverso do perfilhada pela Recorrente, não tem a mínima plausibilidade no quadro deontológico em que o Signatário se move. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3). Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta decidido pelo plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo plenário (cf. artigo 40.º, n.º 1, da LTC), naturalmente sem a participação do juiz contra o qual foi deduzido o incidente de suspeição. 9. Como a própria requerente reconhece, o incidente de suspeição deduzido nos presentes autos é em larga medida similar àquele que foi deduzido no âmbito do Processo n.º 194/2023, entretanto decidido através do Acórdão n.º 4/2026. Nesse processo, tal como no presente, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 936/2024, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que decidiu, com o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, « julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA » . Tal recurso foi julgado procedente pelo plenário do Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 524/2025, aresto que, revogando o Acórdão n.º 936/2024, decidiu « não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira ». O Acórdão n.º 524/2025 foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes ficado vencidos. O Senhor Juiz Conselheiro Presidente subscreveu o Acórdão, não tendo apresentado declaração de voto. Notificada deste Acórdão em 27 de junho de 2025 ( v. Acórdão n.º 4/2026, o n.º 4), a ora requerente arguiu a respetiva nulidade, invocando, entre outros fundamentos, a alteração da posição assumida pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente relativamente àquela que havia sido por si sufragada no Acórdão então recorrido e em outros arestos da 3.ª Secção, sem que tivesse sido aposta declaração de voto. Posteriormente, em 27 de outubro de 2025 (Acórdão n.º 4/2026, n.º 5), a reclamante, com base nessa mesma circunstância, deduziu incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, visando a cessação da sua intervenção no âmbito do Processo n.º 194/2023. Alegou, para o efeito, tal como ora reitera, a existência de motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente para continuar a intervir nos autos, porquanto os fundamentos invocados « visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205.º , n.º 1, da CRP e art. 154.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ». 10. O incidente de suspeição deduzido no Processo n.º 194/2023 foi apreciado pelo Plenário do Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 4/2026, que decidiu não tomar dele conhecimento. Tal decisão baseou-se nos seguintes fundamentos: « 8. Os fundamentos de suspeição estão enumerados no artigo 120.º do Código de Processo Civil (CPC). Como se disse no Acórdão n.º 640/2017, «[o] incidente de suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo» e «[e]nquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no artigo 120.º do CPC » , tratando-se de «averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça» . […] 9. No seu requerimento, a recorrente invoca que o incidente de suspeição é deduzido ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC , que regula o prazo para a dedução do incidente. Tal norma dispõe o seguinte: Artigo 121.º Prazo para a dedução da suspeição 1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa. 2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho. 3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior. 4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz. Nessa medida, a admissibilidade do incidente de suspeição ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — para lá do prazo normal fixado no n.º 1 — depende de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento seja superveniente à notificação ou citação da intervenção do juiz no processo e (ii) o facto ser denunciado «logo que tenha conhecimento dele» . 10. O facto alegado pela requerente para fundamentar a suspeição (a alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente, sem declaração de voto, face à assumida no Acórdão então recorrido) ocorreu no momento da notificação do Acórdão n.º 524/2025. Como supra se relatou, essa notificação ocorreu em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal). Ora, a requerente apenas deduziu o presente incidente em 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), quatro meses depois do momento do conhecimento daquele facto. Tal não permite dar por verificada a condição da sua imediata comunicação, face à superveniência do conhecimento do fundamento invocado face ao prazo previsto no n.º 1. Nessa medida, importa concluir pela inadmissibilidade do incidente, por extemporaneidade.» 11. As razões invocadas no Acórdão n.º 4/2026 para desatender o incidente de suspeição deduzido pela ora requerente no âmbito do Processo n.º 194/2023 são integralmente transponíveis para o caso vertente. Com efeito, tanto no presente incidente como no anteriormente deduzido, o facto invocado pela requerente para fundamentar a suspeição reconduz-se à alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de declaração de voto, relativamente à posição por si assumida no Acórdão então recorrido. Ora, conforme se consignou no Acórdão n.º 4/2026, o Acórdão n.º 524/2025, que objetivamente evidencia essa alteração de posição, foi notificado à requerente em 27 de junho de 2025, data que marca o dies a quo do prazo de 10 dias de que a mesma dispunha para deduzir o competente incidente de suspeição. Tendo o presente incidente sido apresentado apenas por requerimento de 16 de janeiro de 2026, é manifesto que o mesmo se mostra extemporâneo . 12. Para obstar a tal conclusão, a requerente sustenta que as dúvidas quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente, suscitadas pela alteração da posição assumida no Acórdão n.º 524/2025, apenas se converteram em « convicção com um facto novo », chegado ao seu conhecimento « no dia 08 de janeiro de 2026 », aquando da notificação do Acórdão n.º 4/2026. Segundo afirma, esse aresto, designadamente ao reproduzir a resposta apresentada pelo visado nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil , em conjugação com o artigo 29.º da LTC, « veio agravar sobremaneira a desconfiança » quanto à « falta de imparcialidade do M.º Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes autos ». De acordo com a requerente, se anteriormente existiria apenas uma dúvida, a notificação do Acórdão n.º 4/2026 teria consolidado uma convicção fundada na falta de imparcialidade, suscetível de colocar « em causa a “segurança” numa futura votação nestes autos ». A tentativa de diferir o dies a quo do prazo para dedução do incidente de suspeição para a data da notificação do Acórdão n.º 4/2026 - e não para a da notificação do Acórdão n.º 524/2025 - não procede, contudo. Por duas ordens de razão. Em primeiro lugar, o argumento segundo o qual apenas com a notificação do Acórdão n.º 4/2026 terá sido possível à requerente transitar de um estado de mera dúvida quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente para um estado de fundada convicção nessa falta de imparcialidade é contrariada pelo teor do próprio Acórdão n.º 4/2026, designadamente pelo segmento em que é transcrito o requerimento através do qual foi deduzido o incidente de suspeição no Processo n.º 194/2023. Com efeito, nesse requerimento, apresentado em 27 de outubro de 2025, a requerente justificava já a dedução do incidente com base no que volta agora a designar por « sucessão de factos e vicissitudes processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas […] , que fazem suspeitar da falta de imparcialidade do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes autos ». As circunstâncias então invocadas eram precisamente as que agora reitera: a alegada « súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do M.º Juiz-Conselheiro Presidente » no Acórdão n.º 524/2025, qualificada como uma « flagrante incongruência de atitude » e tida como relevadora de « fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e 2 do CPC ». Resulta, assim, evidente que, já em outubro de 2025, a requerente não se limitava a exprimir uma mera dúvida acerca da imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente; pelo contrário, afirmava, de forma categórica, a verificação de motivo sério e grave suscetível de comprometer a imparcialidade do Juiz Conselheiro visado em termos substancialmente coincidentes com aqueles que invoca no âmbito do presente incidente. A alegada consolidação de uma convicção apenas com a notificação do Acórdão n.º 4/2026 não encontra, pois, suporte nos próprios termos em que a requerente anteriormente estruturou a sua mesma pretensão. Em segundo lugar, e decisivamente, importa recordar que, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC , o elemento relevante para a fixação do dies a quo do prazo para a dedução do incidente de suspeição é o momento em que a parte adquire conhecimento do facto que serve de fundamento à suspeição, e não o momento em que forma - ou afirma ter formado - a sua convicção quanto à aptidão desse facto para pôr em causa a imparcialidade do juiz visado pelo incidente. Ora, como inequivocamente resulta do próprio requerimento apresentado, o facto gerador da alegada desconfiança consiste, tal como já sucedera no âmbito do Processo n.º 194/2023, na alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de declaração de voto, relativamente à posição assumida no Acórdão n.º 936/2024, que aquele aresto revogou. Trata-se de um facto objetivo, plenamente cognoscível a partir da leitura do Acórdão n.º 524/2025, cujo teor evidencia, por si só, a divergência apontada. A resposta posteriormente apresentada pelo Juiz Conselheiro Presidente, reproduzida no Acórdão n.º 4/2026, não introduziu qualquer facto novo autónomo; limitou-se a pronunciar-se sobre a imputação que lhe fora dirigida, não alterando nem acrescentando circunstâncias relevantes quanto ao evento originariamente invocado como fundamento da suspeição. Conclui-se, portanto, que o conhecimento do facto que serve de base ao presente incidente ocorreu no momento em que a requerente foi notificada do Acórdão n.º 524/2025. Sendo esse o termo inicial do prazo legal para a respetiva dedução, impõe-se reiterar a conclusão quanto à manifesta extemporaneidade do incidente ora apresentado. III. Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da suspeição deduzida. Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro [1] Veja-se o que, relativamente a “certeza diacrónica” e “justiça segura” se lê no local citado na nota 2 do requerimento de arguição de nulidade apresentado nos autos n° 194/23. [2] E não se diga que o que se narra no Ponto 14 do citado aresto. constitui cumprimento do dever de fundamentação consagrado, tanto na Constituição (art. 205°). como na Lei (art. 154° CPC), já que, como bem se pode observar, os dois parágrafos aí contidos mais não são do que um conjunto de excertos precisamente retirados da transcrição operada no Ponto 13 . [3] Vide neste preciso sentido, o Ac. STJ, de 09.07.2003 (Processo 04B4031), in www.dgsi.pt . [4] Pois, além de não ter de reembolsar as liquidações de “Ecotaxa” a que procedeu até hoje, poderá continuar a liquidá-las por diante, algo a que decerto não é alheio o “interesse público“ manifestado pelo Vice Presidente da ALR da Madeira no cit. Doc. 1!... [5] Cfr. os autos sob o n° 1350/23 da 3 a Secção deste Tribunal Constitucional.