6. No pacto social da sociedade, constante da escritura referida em 4, constava que a gerência pertencia aos quatro sócios... sendo de entre eles nomeado um presidente e que serão suficientes as assinaturas de dois gerentes.
7. Por escritura de 23/5/91, os sócios F... e N... cederam as suas quotas a M... e renunciaram à gerência tendo o M... sido nomeado gerente e continuando a gerência a pertencer a todos os sócios sendo necessária a assinatura conjunta de dois para obrigar a sociedade.
8. Nos anos de 1989 a 1991 e desde 1/1/82 o oponente foi empregado da Z... encontrando-se na situação de licença sem vencimento desde 1/1/93.
9. Nas declarações modelo 22 dos anos de 1990 e 1991 apresentadas pela P..., Lda e cujas cópias se encontram a fls. 191 e 192 constam como gerentes F... e o oponente, ora recorrido, sendo essas declarações assinadas pelo F... na qualidade de representante legal da P..., Lda e pelo oponente, este na qualidade de técnico de contas ou de responsável pela contabilidade.
10. O oponente nunca deu ordens aos funcionários da executada nem lhes fez quaisquer observações sobre o serviço dos mesmos.
4.3. Vejamos, então, o alegado erro de julgamento imputado à sentença em sede de apreciação do fundamento legitimidade.
O oponente recorrido foi introduzido na execução por força do despacho de reversão, por ser gerente da executada nos períodos a que se referem as dívidas referidas no Probatório.
Ora, quanto a essas dívidas, a responsabilidade dos gerentes advém do disposto no art. 16º do CPCI complementado pelo DL 68/87, até 30/6/91 e, a partir desta data, do disposto no art. 13º do CPT, que, como refere a sentença, dispõem genericamente que «Os gerentes... que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis...por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo ...».
A questão decidenda consiste, pois, em determinar se o ora recorrido exerceu a gerência de facto na executada, sendo que resulta do Probatório que foi gerente de direito da mesma no período a que se referem as dívidas, questão esta não controvertida.
4.4. Sendo certo que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estiverem em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12°, do CCivil, vemos que, no caso, à luz dos regimes previstos quer no art. 16º do CPCI (complementado pelo DL 68/87), quer no art. 13º do CPT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem pressuposta a efectividade do exercício do cargo respectivo (tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste art. 13º do CPT a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas).
E é sabido que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Provada que está, no caso, a gerência de direito - aliás este é facto não questionado nos autos - poderá concluir-se, dos restantes factos provados, que ficou também demonstrada a gerência de facto?
A resposta é, a nosso ver negativa.
Como se escreve no ac. de 20/1/2004, deste TCA, rec. nº 1172/03, «constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que os preceitos legais lhes impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. O art. 259º do CSC refere-se a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto.
«A gerência é, por força de lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito.
O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade» (cfr. ac. de 23/5/2000, deste TCA, rec. nº 3463/00).
As funções de gerente subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ao cargo (art. 256º do CSC). A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja a resultante do decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, está sujeita a registo obrigatório, sob pena de não produzir efeitos, relativamente a terceiros (arts. 3º, nº 1, al. m), 14º e 15º, nº 1, todos do CRC) e o registo comercial, quando definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que ali está definida (art. 11º do CRC).
É certo que não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo - a gerência «in nomine», ou nominal -, com o efectivo exercício dessa gerência. O que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem. Esta é uma presunção legal que só por via de competente prova documental pode ser ilidida, dado que os actos de constituição ou de cessação da gerência (naquela acepção), sendo actos formais, como decorre dos arts. 63º, nº 1, 252º, nº 2 e 258º, todos do CSC, vêem afastada a possibilidade da respectiva prova ser feita testemunhalmente.
Mas, quer se entenda que da provada «gerência nominal», poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal - cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste TCA, de 2/5/2000, rec. nº 2530/99; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00 e de 30/9/2003, rec. nº 432/03), quer se entenda que, na ausência de preceito que estabeleça neste âmbito, uma presunção legal, a formulação do juízo relativo ao exercício da gerência da executada tem de se fundamentar em factos trazidos pelas partes e constitui ele próprio uma conclusão de facto fundada na prova que foi produzida (cfr. Acs. do STA, de 4/2/98 e de 25/2/98, Recs. n°s. 22.007 e 21.809, respectivamente), o que é verdade é que, no caso dos autos, nem sequer ficou demonstrado que o oponente tenha praticado actos em representação da sociedade originária devedora.
Na verdade, embora a assinatura de documentação social (mesmo que, eventualmente, estes actos constituam os únicos praticados como representante legal da sociedade), seja indício do exercício da prática de actos de gerência (como se escreve no citado acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, «O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade»), no caso presente não se provou que o oponente tenha praticado actos em representação da sociedade originária devedora. Conforme consta do nº 9 do Probatório, a assinatura do oponente, aposta nas declarações modelo 22 dos anos de 1990 e 1991 apresentadas pela P..., Lda, é ali aposta na qualidade de técnico de contas ou de responsável pela contabilidade e não na qualidade de gerente daquela.
Portanto, embora seja indubitável que o ora recorrido foi gerente nominal ou de direito da executada no período a que se refere a dívida exequenda como resulta da matéria assente e ele próprio reconhece, da matéria constante do Probatório não é possível, contudo, nem concluir-se que o mesmo recorrido exerceu, de facto, a gerência da executada em tal período (a factualidade invocada pela recorrente também não é de molde a poder concluir-se pela gerência de facto por parte do recorrido, pois que nenhum dos factos se refere à prática de actos de gerência por parte do recorrido e já que, como também afirma a sentença, nos actos que se provou que ele praticou, agiu fora da veste de gerente), nem concluir-se pela sua não gerência de facto (a prova produzida também não permite dar como assentes outros factos alegados que a provarem-se seriam decisivos para concluir pela não gerência de facto por parte do ora recorrido).
Assim, temos que concluir que a Fazenda não fez prova da ocorrência deste pressuposto (gerência de facto) da responsabilidade subsidiária do revertido oponente.
E, mesmo em relação ao supra citado entendimento de que, da provada «gerência nominal», se poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal), teríamos, igualmente, que concluir que o recorrido logrou criar dúvida razoável (contraprova) a respeito do facto presumido, dúvida essa que tem de ser valorada a seu favor (foi este, aliás, o entendimento que se seguiu nos Acs. deste Tribunal, de 13/7/04, Proc. 131/04 e de 9/11/2004, Proc. 132/04, que decidiram igual questão, relativamente ao também aqui recorrido, e nos quais este se considerou apenas como gerente de direito).
4.5. Em suma: não se provando a gerência de facto e sendo esta um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, verifica-se que o recorrido é parte ilegítima na execução tal como se entendeu na sentença recorrida que, por isso, se terá que manter, com a fundamentação ora exposta.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004
Ass: Joaquim Casimiro Gonçalves
Ass: Ascensão Lopes
Ass: Lucas Martins