IRelatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 661/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, a qual foi, porém, igualmente indeferida por banda do Acórdão n.º 848/2014, tirado em conferência.
Notificado deste acórdão, vem agora apresentar o seguinte requerimento:
«(…)
A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
(…)»