ACÓRDÃO N.º 600/2005
Processo n.º 98/03
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 388/2005, de 13 de Julho, proferido nestes autos, fundando-se nos art.ºs 668º, n.º 1, alínea d), e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e invocando os seguintes fundamentos:
«O douto acórdão proferido foi relatado pelo mesmo Ex.mo Conselheiro que, em 12 de Outubro de 2004, havia proferido nos autos decisão sumária no sentido de não tomar conhecimento do recurso considerando, além do mais, como "temerária" a posição da recorrente no sentido de o acórdão do S.T.J. recorrido ter aplicado "em sobreposição" dois regimes legais.
Assim, só após reclamação para a Conferência, apresentada pela recorrente e que foi atendida com voto vencido do mesmo Sr. Conselheiro, foi admitido o prosseguimento do recurso com apresentação das respectivas alegações.
Neste contexto, a elaboração de acórdão final pelo mesmo Sr. Conselheiro, que se havia já pronunciado em termos peremptórios pela falta de fundamento e pela inadmissibilidade do recurso, e estando em causa a apreciação da mesma questão - de aplicação concomitante ou "em sobreposição" de dois regimes legais, pela B.. - que havia sido já qualificada como "temerária" pelo Sr. Relator, é susceptível de causar no destinatário uma apreensão objectivamente fundada na circunstância deste se ter já previamente pronunciado em sentido manifestamente desfavorável sobre a questão colocada, sendo que no essencial a fundamentação do acórdão ora proferido retoma e desenvolve a mesma argumentação.
Aliás, a alegação da recorrente, no sentido de a dívida à B. se mostrar garantida através do processo de execução fiscal atento o valor da avaliação e de não estar em risco a situação daquela entidade (e era nessa perspectiva que o recurso à acção de falência se revelava abusivo e desproporcional), que poderia permitir uma diversa apreciação da questão colocada, mostra-se arredada através do mesmo pré-juízo ínsito na seguinte expressão:
«Finalmente, não decorre dos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente que o legislador ordinário haja de tolerar a existência de empresas que não cumprem as obrigações de pagamento das suas dívidas para com as empresas do tecido económico, pondo em risco a subsistência destas e, reflexamente, a de muitos outros interesses, alguns de natureza pública».
Nestes termos, mostrando-se violado (pelo menos na perspectiva da teoria das aparências) o princípio da imparcialidade objectiva que deve presidir às decisões dos Tribunais, vem a recorrente arguir, perante a Conferência, a presente nulidade, com as legais consequências».
2 – Os recorridos B., e Liquidatário Judicial não responderam.
B – Fundamentação
3 – O art. 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), invocado pela reclamante, dispõe que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estamos perante uma nulidade de sentença que corresponde a uma sanção pelo incumprimento do dever estabelecido no n.º 2 do art. 660º do CPC. Na verdade, dispõe-se neste preceito que, na sentença, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham suscitado à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A reclamante não suscitou anteriormente qualquer questão de impedimento do relator para intervir no julgamento da causa nessa qualidade, a qualquer título que fosse, como o que ora invoca.
Por outro lado, não se verifica qualquer das situações legalmente previstas em que o relator devesse julgar-se impedido (cf. art. 122º do CPC), sendo que o impedimento, a existir, nunca se poderia limitar à posição de relator, mas de julgador do processo.
Acresce que não se vê como é que da circunstância de o relator ter ficado vencido numa questão prévia relativa ao não conhecimento do fundo da causa se pode extrapolar “a apreensão objectivamente fundada”, que a reclamante diz sentir, sobre a imparcialidade do juiz para julgar a outra questão juridicamente autónoma que se suscita no processo relativamente ao fundo da causa – a questão de inconstitucionalidade.
Deste modo, mesmo a admitir-se que a violação desse dever funcional pudesse caber na hipótese recortada na referida alínea
d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, sempre se teria de concluir pela improcedência da alegação pela inexistência de fundamento legal de impedimento do relator.
Finalmente, importa anotar que a afirmação do acórdão, que a reclamante transcreve, corresponde a uma asserção do colectivo dos juízes, feita no plano estritamente técnico-jurídico, e, nele, igualmente demonstrada, como decorre do parágrafo que se lhe segue e que a reclamante omite.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCS.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos