I- É considerada em tempo a interposição do recurso subordinado que foi feita antes da notificação do despacho que admitiu o recurso principal deduzido pela parte contrária, quando a Recorrente apresentou as suas contra-alegações ao recurso de apelação.
II- No domínio do DL n. 372-A/75, de 16 de Julho, maxime, em relação aos seus arts. 5 a 7, mantendo-se o contrato como quadro fundamental da relação de trabalho e do direito do trabalho, nenhuma razão se vislumbra para proibir que as partes se ponham de acordo quanto à data e às condições da sua cessação.
III- Exigível parece apenas que a lei procure garantir que o acordo extintivo traduza uma vontade livre, esclarecida e ponderada, isto é, se preocupe em evitar ou reduzir os riscos de coacção e de dolo e em acautelar a parte contratualmente mais fraca contra a sua própria precipitação - preocupações, afinal, simétricas das que manifesta a propósito da autonomia da vontade que dá vida ao negócio.
IV- No caso sub judice, o Autor celebrou com a Ré o acordo de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, não tendo usado da faculdade concedida pelo art. 7 do DL n. 372-A/75, que lhe permitia, no prazo de sete dias a contar da data de assinatura daquele acordo, revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exercício do seu cargo. Isso mostra que o Autor assinou o dito acordo livre e conscientemente, sem coacção ou dolo da contraparte - sendo válida a extinção do contrato de trabalho, com efeitos desde 1987/04/21, e perfeitamente lícita a renúncia aos créditos emergentes da relação jurídica laboral, tanto mais que nesse acordo foi consignada uma verba global para pagamento de todos os seus direitos, resultantes da cessação do contrato.
V- São de considerar como integradas nessa indemnização global - por sinal, bem significativa, dado o vencimento do Autor - as quantias relativas aos dias de férias e folgas, adquiridas e não gozadas, e a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao trabalho prestado em 1987, ano da cessação do contrato de trabalho.