IVFundamentação De Direito:
O Recorrente não se conforma com o indeferimento liminar do seu requerimento inicial por manifesta ilegalidade da sua pretensão.
De acordo com o que alegou no requerimento inicial, o Requerente habita num determinado prédio que foi dado de arrendamento, em regime de renda apoiada, a V..., com quem terá vivido em união de facto sendo que, aquando da rutura dessa união, terá sido acordado que “o direito a habitar a casa de morada de família lhe seria atribuído” pelo que lhe foi transmitida a qualidade de arrendatário.
O Tribunal a quo julgou que “a pretensão que o Requerente pretende fazer valer nesta sede cautelar não tem respaldo legal, neste meio processual instrumental e acessório (cfr. artigo 112º do CPTA) não estando em causa uma relação material de cariz administrativo, nem em sede cautelar, nem na ação principal, na qual será peticionada a nulidade do ato em causa”.
Julgou também que se afigurava ser “manifesta a improcedência da sua pretensão na ação principal que diz, virá a ser intentada por não haver fundamento legal para o Requerente, obter o sancionamento legal do alegado acordo de atribuição de casa de morada de família, na presente jurisdição administrativa e fiscal, através da declaração de nulidade do ato praticado pela Câmara Municipal de Almada”.
Ora, ou o Tribunal é manifestamente incompetente (in casu em razão da matéria) e a rejeição liminar tem por fundamento a alínea f) do n.º 2 do art.º 116º do CPTA ou é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão e tal rejeição tem por fundamento a alínea d) do n.º2 mesmo preceito legal.
No caso sub judice, o Tribunal a quo, não afirmou inequivocamente a incompetência material, como alega o Recorrente. O que resulta da decisão recorrida é que a pretensão do Requerente estará votada ao insucesso porque a tutela pretendida terá de ser reclamada junto dos Tribunais Judiciais por serem esses os Tribunais competentes para decidir o destino da casa da morada de família em caso de rutura da união de facto.
Este juízo não pode, porém, admitir-se enquanto juízo manifesto que é exigido no domínio da apreciação liminar do requerimento cautelar.
Em primeiro lugar porque é alegada a existência de um ato administrativo nos termos do qual o Requerente deverá deixar de habitar o imóvel no qual alega habitar. Este singelo facto torna desde logo muito duvidoso um juízo relativo à incompetência material do Tribunal e segura a afirmação de que não é manifesta tal incompetência.
E, em segundo lugar, porque não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
Nesta fase processual, pode o Tribunal perceber que, de acordo com a sua versão dos acontecimentos, o Requerente habita num determinado prédio e que, tendo pretendido permanecer no mesmo após a rutura com a arrendatária, beneficiária de arrendamento apoiado, com quem vivia em união de facto (porque entende que, ao abrigo do regime legal que invoca, é já titular desse direito), tal direito foi-lhe negado pela Câmara Municipal da Amadora.
Confrontado com o ato administrativo que lhe nega tal pretensão, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para a devolução do imóvel devoluto de pessoas e bens sob pena de tomada de posse pelo Município com a remoção de todos os bens que se encontrem na fração, pretende que seja suspensa a sua eficácia.
A questão fundamental que subjaz à pretensão material que o Requerente pretende fazer valer na ação principal (de que o presente processo é instrumental) respeita à transferência do arrendamento de um imóvel que, alegadamente, constituía a casa de morada de família do casal unido de facto.
Atento o disposto nos art.ºs 1105º do Código Civil conjugado com o art.º 4º da LPUF, o destino do arrendamento sobre a cada de morada de família pode ser decidido por acordo do casal, em caso de rutura da união de facto.
No art.º 10º do requerimento inicial o Requerente alega a existência desse acordo.
Julgamos, portanto, que, em sede liminar, atendendo aos termos em que a pretensão do Requerente é deduzida, não é absolutamente indiscutível o mérito da causa e, portanto não é “manifesta” a falta de fundamento da pretensão formulada - respeitante, aliás a direitos fundamentais (direito à habitação).
Só deve ser qualificada como manifestamente improcedente uma pretensão que não tenha “quem a defenda nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor, não tem condições para vingar nos tribunais” (ac. do STJ de 05.03.1987, BMJ 365º, 562), carecendo, “em absoluto, de razão de ser” (ac. do STA, de 17.10.2018, processo 646/17.8), quando a improcedência for “tão evidente e indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art.º 3º, n.º 3 do C.P.Civil)” (ac. do STA de 09.10.2019, processo 03131/16.1).
O indeferimento liminar (ou in casu a rejeição liminar) “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão” (Antunes Varela, RLJ, 126º, pág. 10475).
A questão que o Requerente suscita no requerimento inicial– a transmissibilidade do direito ao arrendamento e a oponibilidade ao Município no domínio do arrendamento apoiado não tem uma resposta imediata e palmar (o que aliás é demonstrado pela extensão da fundamentação da decisão recorrida), merece a devida reflexão, após cumprimento do princípio do contraditório.
Cumpriria, portanto, ao Tribunal decidir se, verificada ou indiciada a união de facto invocada, esse acordo efetivamente existiu, e em que termos o mesmo pode ser oponível ao Município, concretamente, num contexto de arrendamento renda apoiada.
Em suma a pretensão do Requerente tenha ou não fundamento, não tem manifesta falta de fundamento pelo que errou o Tribunal a quo que em contrário julgou.
O recurso merece portanto provimento devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para aí ser prosseguida a sua regular tramitação,
As custas serão suportadas pelo Recorrido, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.