IIIFundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passam pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas colocadas a este tribunal:
- ·Validade dos depoimentos de parte prestados pelos réus;
- ·Modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de facto;
- ·Nulidade decorrente da não gravação do som captado da reprodução da cassete de vídeo exibida na audiência.
Apreciemos, então, separadamente cada uma dessas questões.
1 - Validade dos depoimentos de parte prestados pelos réus
Conforme se alcança do teor do despacho de folhas 100 e da acta da sessão da audiência de julgamento realizada a 15 de Maio de 2003 (cfr. fls. 329, ainda que não numerada certamente por lapso), o réu D... depôs à matéria do art.º 16º da base instrutória, enquanto a ré C... depôs à matéria dos art.ºs 1º a 4º e 8º de idêntica peça processual.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o Mm.º Juiz a quo começou por enunciar os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção, referindo que a mesma se alicerçou, como se vê de folhas 382 a 386, no conjunto geral da prova produzida, tendo em atenção o referido nos depoimentos de parte, nos das testemunhas e nos documentos juntos, e, logo a seguir, explicitou as razões que o levaram a responder a cada um dos art.ºs da base instrutória, com indicação dos meios probatórios que suportam a respectiva resposta, tendo, quanto a algumas delas, mencionado o depoimento de parte da ré C....
O autor entende que não tendo ocorrido confissão, o Mm.º Juiz a quo não podia servir-se desses depoimentos.
Cremos que não lhe assiste razão.
É certo que o depoimento de parte constitui o meio técnico de provocar a confissão judicial (art.ºs 552º e segs. do CPC e 356º, n.º 2 do CC), ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária (art.º 352º do CC). E também é verdade que não houve confissão, tanto que não se procedeu à redução a escrito imposta pelo art.º 563º do CPC e, como adiante se verá, o núcleo de factos em que o autor radicou a sua pretensão não veio a ser considerado provado. Não obstante isso, o Mm.º Juiz a quo não estava impedido de, para melhor se esclarecer e apurar a verdade necessária à justa composição do litígio, socorrer-se de todos os depoimentos prestados, incluindo o dos referidos réus.
É claro que, não tendo os mesmos conduzido à confissão, não podia valorá-los, nessa vertente e atribuir-lhes esse efeito (o confessório), mas podia apreciá-los livremente (art.º 361º do CC) e neles basear-se, em conjugação com os demais meios probatórios, para dirimir a matéria de facto. Há que não olvidar que «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas (art.º 515º do CPC) e apreciá-las livremente, decidindo segundo a sua prudente convicção» (art.º 655º, n.º 1 do CPC). E, como se alcança do despacho de fundamentação de folhas 382 a 386, foi isso precisamente o que sucedeu: o Mm.º Juiz a quo atendeu às declarações dos réus, mas nenhuma resposta se alicerçou apenas nelas, antes as conjugando com as demais provas, nomeadamente, depoimentos das diversas testemunhas e relatórios médicos juntos, para formar a sua convicção sobre cada facto.
Entendemos, por isso, que, ao invés do que sustenta o autor, não foi violado o art.º 361º do CC Cfr., neste sentido, o ac. do STJ de 02/10/03, proferido na revista n.º 1.909/03 – 2ª Secção (Relator: Cons.º Ferreira Girão), in Boletim Interno de Outubro de 2003 do STJ, acessível através de stj.pt, o ac. do STJ de 07/10/04, proferido na revista n.º 2.106/04 – 7ª Secção (Relator: Cons.º Armindo Luís), in Boletim Interno de Outubro de 2004 do STJ, acessível através de stj.pt, o ac. do STJ de 02/11/04, proferido na revista n.º 3.457/04 – 6ª Secção (Relator: Cons.º Azevedo Ramos), in Boletim Interno de Novembro de 2004 do STJ, acessível através de stj.pt e de dgsi.pt (documento n.º SJ200411020034576), e o ac. do STJ de 18/11/04, proferido na revista n.º 2.972/04 – 2ª Secção (Relator: Cons.º Lucas Coelho), in Boletim Interno de Novembro de 2004 do STJ, acessível através de stj.pt. , na medida em que as declarações não confessórias das partes não constituem óbice a que o tribunal nelas se abone e as utilize, segundo a sua prudente e livre apreciação, para em conjunto com todos os outros meios probatórios alicerçar a sua convicção sobre cada um dos factos controvertidos.
2 - Modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de facto
Como se sabe, até à reforma operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª instância era praticamente imodificável e os poderes do tribunal da Relação encontravam-se quase circunscritos ao julgamento das questões de direito. Essa realidade alterou-se, entretanto, em virtude da gravação das audiências finais, a requerimento das partes ou por determinação do tribunal (art.º 522º-B do CPC) e da ampliação dos poderes da Relação, nesse campo, introduzida por aqueles diplomas legais ao darem nova redacção ao art.º 712º do Cód. Proc. Civil. Segundo este, em três hipóteses pode este tribunal alterar a decisão relativa à matéria de facto proferida pela 1ª instância:
- a)se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso vertente, os diversos depoimentos prestados em audiência, nos quais a 1ª instância se baseou para dirimir a matéria de facto, com excepção da relativa ao art.º 17º da base instrutória, foram gravados. Constam, assim, do processo todos os elementos probatórios com que aquela instância se confrontou, quando dirimiu a matéria de facto relativamente aos restantes pontos daquela peça processual, sendo possível modificar aquela decisão, se enfermar de erro de julgamento Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 154 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 254..
De notar que o único elemento em falta, a gravação do som da cassete vídeo exibida na audiência, tem a ver apenas com a resposta a dar ao art.º 17º da base instrutória, e a relevância dessa falta será adiante objecto de apreciação autónoma. Por ora, cuidamos apenas dos pontos da matéria de facto questionados no recurso relativamente aos quais dispomos de todos os elementos probatórios.
Convém, no entanto, ter presente que, no uso da faculdade que nos cabe exercitar, neste âmbito, se impõe extrema cautela e prudência, pois falta a imediação das provas, só totalmente acessível à 1ª instância, na medida em que existem elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo de exteriorização e verbalização dos depoentes, não importados para a gravação, susceptíveis de influir, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. "Certas reacções e comportamentos dos depoentes apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia" Cfr. António Abrantes dos Santos Geraldes, obra citada, pág. 257..
Cientes dos riscos e dificuldades que envolve a reapreciação da matéria de facto por este tribunal, vejamos, então, qual a matéria de facto que, em concreto, o autor considera incorrectamente julgada.
Defende este que as respostas dadas aos art.ºs 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 16º e 17º da base instrutória se encontram incorrectamente julgados.
Debruçando-nos sobre tais pontos, vê-se que, no fundo, o que o autor pretende é que se dê como assente a versão factual por ele apresentada, no tocante à incapacidade notória do F... em reger a sua pessoa e administrar os seus bens, desde 12 de Fevereiro de 2000, o que implicaria que aquele não estaria em condições de validamente doar os bens aos réus B... e C..., no dia 18 desse mesmo mês. Sabe-se que cada uma das partes procura naturalmente convencer o tribunal da realidade dos factos por ela alegados, que lhe sejam favoráveis. O autor tentará persuadir o julgador da existência dos factos que servem de base legal à pretensão formulada contra os réus, ou seja, no caso, a incapacidade acidental do F..., na data da doação, em compreender o sentido desse acto, situação bem notória e do inteiro conhecimento dos réus. Estes esforçar-se-ão, em contrapartida, por demonstrar a inexistência desses factos Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 446..
A discordância do autor prende-se, essencialmente, com a circunstância de a 1ª instância não ter acolhido a data do início da incapacidade por ele indicada (12 de Fevereiro de 2000) e a cognoscibilidade por banda dos réus da alegada incapacidade acidental do F.... Depois de ouvidos os depoimentos gravados e confrontando-os com os documentos juntos, a nossa convicção coincide inteiramente com a da 1.ª instância.
Na verdade, no que concerne a esse ponto fulcral, a prova foi contraditória: enquanto as testemunhas Manuel Afonso da Silva, Isaura Cardoso, Francisco Ribeiro Mendes, Maria do Rosário, Jaime Lourenço Rodrigues e Constantino Farinha (vizinhos e amigos do F...) afirmaram que a incapacidade deste teve início em 12 de Fevereiro de 2000, no que são acompanhados pela opinião emitida pelo Dr. Jorge Machado constante de folhas 11 do procedimento cautelar apenso e 123 e 354 deste processo, as testemunhas Joaquim Dias e António Cardoso (também amigos e vizinhos do F....) referiram que, embora ele estivesse afectado na fala, continuava a entender e a saber o que queria, opinião avalizada pelo Dr. Mário Fernandes, seu médico de família, que há muito o acompanhava no Centro de Saúde de Proença-a-Nova, revelando conhecer exaustivamente os seus problemas de saúde e a evolução da doença.
Ponderando isso e o teor não concludente da perícia médica levada a cabo, neste processo (cfr. fls. 208 a 210), a informação clínica prestada pelo Centro de Saúde de Proença-a-Nova, e a circunstância do Dr. Mário Fernandes ter tido uma maior proximidade com o F..., enquanto o Dr. Jorge Machado apenas o observou muito mais tarde, afigura-se-nos acertada a decisão da 1ª instância que dirimiu a matéria de facto. A motivação dessa decisão apresenta-se até bem exaustiva, escalpelizando os diversos meios probatórios produzidos e valorando-os de forma coincidente com a nossa.
Vejamos, no entanto, ponto por ponto as discordâncias do autor.
Assim, perguntava-se nos art.ºs 1º, 2º, 3º e 4º da base instrutória se «em 12 de Fevereiro de 2000, F... sofreu um acidente vascular cerebral, ficou subitamente com discurso imperceptível e desde então encontra-se incapacitado de tomar qualquer decisão de acordo com a sua vontade, nem compreende o que lhe é dito ou apresentado escrito», tendo-se apurado apenas que «a 12 de Fevereiro de 2000, o referido Manuel sentiu-se mal, razão pela qual foi levado para os serviços de urgência em Proença-a-Nova e daí conduzido para o Hospital Distrital de Castelo Branco», o que o autor não aceita. Acha que os depoimentos das apontadas testemunhas conjugadas com o parecer do Dr. Jorge Machado e restante documentação clínica junta imporiam que se desse como provada toda a factualidade constante daqueles artigos da base instrutória.
Não tem razão. Desde logo, as testemunhas nada sabem esclarecer sobre a doença que afecta o F.... e a verdadeira data da incapacidade daquele (limitam-se a dizer que ele não andava bem e o que constava no café, onde ele ia) e o Dr. Jorge Machado só o observou em Maio/Junho de 2000, enquanto o Dr. Mário Fernandes o acompanhou, desde sempre, observando-o, com assiduidade, e explicou que o mesmo sofreu, nesse dia, um AIT (e não um AVC - opinião avançada pelo Dr. Jorge Machado) e só mais tarde, em 23 de Março de 2000, foi vítima de AVC. Só a partir desta última data é que teria ficado incapaz de reger a sua pessoa e bens.
Acresce que as testemunhas foram ouvidas em Maio de 2003 sobre a afecção que terá deixado incapaz o F.... de reger a sua pessoa e bens, a qual já há mais de três anos teria acontecido (12 de Fevereiro de 2000, na versão do autor, e 23 de Março de 2000, na versão dos réus), pelo que, quando afirmam que «o mesmo não andava bem, não conhecia o dinheiro e não se entendia o que dizia», não se sabe se localizam tal situação antes ou depois de qualquer uma dessas datas. Mais, «não andar bem, não conhecer o dinheiro ou não se entender bem o que o mesmo dizia» não significa que aquele estivesse incapaz de entender o sentido da doação ou que não tinha o livre exercício da sua vontade.
Isso nenhuma das testemunhas pode garantir, pois, quando instadas a tal propósito, refugiaram-se genericamente «constava no povo que o a escritura apareceu depois do problema de saúde», «teve uma trombose», «não andava bem de saúde», «só dizia que foi tudo, foi tudo (expressão que até denota que percebiam o que o F... dizia e este sabia bem que havia doado todos os seus bens)», a gente notou que houve uma revolução muito grande» e «ele não conversava com ninguém», o que é manifestamente insuficiente para nesses depoimentos ancorar consistentemente a localização temporal da incapacidade.
Certo que o Dr. Jorge Machado localiza essa incapacidade em 12 de Fevereiro de 2000 (cfr. fls. 11 do procedimento cautelar apenso, 123 e 354 destes autos), mas essa opinião é emitida com base em TAC de Maio de 2000 e observação feita em Junho de 2000, quando os sobrinhos do F.... e os irmãos se aperceberam que o património daquele «voara» para a esfera jurídica dos réus B... e C..., tendo então levado o seu familiar a Lisboa. Só que opinião bem diferente tem o Dr. Mário Fernandes, para quem o F...., no dia 12 de Fevereiro de 2000, sofreu apenas um AIT (Acidente Isquémio Transitório um pouco mais profundo do que o anterior sofrido em Dezembro de 1999) e só em 23 de Março de 2000 terá sofrido um AVC (Acidente Vascular Cerebral), altura em que terá ficado incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Opinião essa abonada no seu profundo conhecimento da evolução da doença do F... (era seu médio de família desde longa data) e nas consultas regulares a que o mesmo se submetia, algumas depois mesmo do dia 12 de Fevereiro de 2000, como se pode ver de folhas 171 e 172 e se colhe do seu depoimento em que explica de forma convincente os vários passos dos sucessivos problemas de saúde do F....
Aliás, essa opinião é bem mais consentânea com a atitude do médico do Hospital de Castelo Branco, que medicou o F... e mandou-o para sua casa, quando este ali foi levado a 12 de Fevereiro de 2000. Não é razoável que, se o mesmo tivesse sofrido um AVC e ficasse incapaz de reger a sua pessoa e bens, o médico não o internasse. E também não é razoável aceitar que, a 18 de Fevereiro de 2000, a Exmª Notária do 1º Cartório Notarial de Castelo Branco tenha lavrado a escritura pública de doação sem se aperceber da invocada incapacidade de entender do doador, tanto mais que, segundo alegou o autor e algumas das testemunhas adiantam, a mesma era bem notória.
Por outro lado, a perícia médica realizada no âmbito do processo e cujo relatório consta de folhas 209 e 210 nada esclarece quanto à data do início da incapacidade do doador. Basta atentar nos quesitos formulados (cfr. fls. 96) e nas respostas dadas. Assim, tentava-se saber «se, em 12 de Fevereiro de 2000, F... ficou subitamente com discurso imperceptível» (quesito 1º), «sofreu um acidente vascular cerebral, nessa data» (quesito 2º), «desde então encontra-se incapacitado de tomar qualquer decisão de acordo com a sua vontade» (quesito 3º) e «não compreende o que lhe é dito ou apresentado escrito» (quesito 4º). As respostas, baseadas em avaliação psiquiátrica de 17 de Abril de 2002 (cfr. fls. 220) e TAC/CE realizada em 8 de Maio de 2002, têm o seguinte teor: «se o acidente vascular que o TAC CE actual revela foi na data de 12 de Fevereiro de 2000, ficou a partir dessa data com discurso imperceptível» (quesito 1º), «F... sofreu um acidente vascular cerebral cuja data é bastante anterior à data do TAC CE actual, mas não foi possível datar dado não haver processo hospitalar ou episódio qualquer que seja referente ao examinando, para além do exame mental actual. Fez TAC CE a 7/5/2000, no Hospital de S. José, revelando o exame área de hipodensidade parietal esquerda susceptível de corresponder a lesão da natureza isquémica não recente» (quesito 2º), «desde que sofreu acidente vascular cerebral está incapaz de tomar qualquer decisão de acordo com a sua vontade» (quesito 3º) e «não compreende o que lhe é dito ou apresentado por escrito» (quesito 4º).
À luz destas respostas, a data da incapacidade do F... permanece ainda uma incógnita. Sabe-se apenas que é bastante anterior à data do TAC CE actual (8 de Maio de 2002). Agora se teve início a 12 de Fevereiro de 2000 ou 23 de Março de 2000 é que não se esclareceu.
Nem sequer a certidão extraída do processo de interdição do referido F... (fls. 116 a 162), no qual os réus não foram partes, pode conduzir à fixação da incapacidade na data pretendida pelo autor, ainda que da sentença ali proferida conste a data de 12 de Fevereiro de 2000. Tal acção foi instaurada a 18 de Setembro de 2000 (cfr. fls. 117) e a doação que se pretende anular foi outorgada a 18 de Fevereiro de 2000, ou seja, bem antes de ser dada publicidade àquela acção, nos termos do art.º 945º do CPC.
Por isso, tal doação não cai automaticamente em consequência do decretamento da interdição e da fixação da data de incapacidade ali efectuada Cfr., neste sentido, José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume I, Reimpressão, pág. 127.. A sua anulação depende sim da prova da incapacidade natural do F... para doar e da cognoscibilidade dessa incapacidade, conforme decorre do disposto nos art.ºs 150º e 257º do CC Cfr., neste sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, págs. 454/455, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2003, 2ª edição, págs. 122/123, e o ac. do STJ de 09/12/04, proferido na revista n.º 3.701/04 – 1ª Secção (Relator: Cons.º Moreira Alves), in Boletim Interno de Dezembro de 2004 do STJ, acessível através de stj.pt., sendo aquela data apenas um começo de prova ou presunção do facto (e não uma presunção legal) Cfr., neste sentido, o ac. do STJ de 19/06/73 (Relator: Cons.º Arala Chaves), acessível através de dgsi.pt (documento n.º SJ197306190645531), o ac. do STJ de 28/02/85 (Relator: Cons.º Tinoco de Almeida), acessível através de dgsi.pt (documento n.º SJ198502280721692), o ac. do STJ de 05/07/01 (Relator: Cons.º Garcia Marques), acessível através de dgsi.pt (documento n.º SJ200107050004371), que, no caso, é afastada pela já referida opinião abalizada do Dr. Mário Fernandes, que nos merece total crédito.
Cremos, deste modo, que nenhuma censura merece a 1ª instância ao não dar como assente que o F... estava incapacitado desde 12 de Fevereiro de 2000.
Por sua vez, os art.ºs 8º, 10º, 11º e 14º da base instrutória contemplavam precisamente se «aquando da celebração da doação, 18 de Fevereiro de 2000, o F... encontrava-se incapacitado de entender o significado daquele acto, não tinha o livre exercício da sua vontade, o que era conhecido dos réus e reconhecível por qualquer cidadão» e, pelas mesmas razões atrás expostas, entendemos que as respostas dadas pela 1ª instância a tais pontos da base instrutória não deve ser alterada.
No que concerne ao art.º 15º da base instrutória em que se perguntava se «o F... doou os bens aos réus, concretizando um propósito que há muito manifestava», os depoimentos das testemunhas Joaquim Dias e António Cardoso não deixam dúvidas sobre isso, pois o F... vivia com os réus B... e C... que dele cuidavam, desde há vários anos, e queria naturalmente recompensá-los.
Aliás, convém lembrar que o julgamento da matéria de facto é caracterizado, como se sabe, por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, pelo que a circunstância dos depoimentos de algumas testemunhas e opinião médica propenderem no sentido da versão alegada pelo autor não impedia o tribunal de não a dar como assente, com base nas regras da experiência comum e noutros meios probatórios considerados mais consistentes e credíveis.
Não se pode deixar de ponderar também que, tanto quanto é possível captar dos depoimentos gravados, os réus B... e C..., passaram, desde há muitos anos (talvez 1994), a cuidar do F... e da mulher (entretanto falecida), enquanto os familiares de pouco ou nada se interessaram pela sua sorte. É perfeitamente natural que, nesse contexto, o F..., já viúvo e doente, os quisesse recompensar em detrimento dos familiares, os quais só se preocuparam pela sua saúde, quando se aperceberam que o património deste se esfumara.
Em suma e para concluir, inexiste motivo para modificar a decisão referente ao julgamento da matéria de facto nos moldes propugnados pelo autor.
3 - Nulidade decorrente da não gravação do som captado da reprodução da cassete de vídeo exibida na audiência
No decorrer da audiência foi reproduzida uma cassete vídeo apresentada pelo autor, para prova do art.º 17º da base instrutória, no qual se indagava se «o F... sempre manifestou o propósito de presentear a família com o seu património». O som captado dessa reprodução não foi, porém, gravado, pretendendo o autor, com base nessa falta, obter a anulação do julgamento.
Também, neste ponto, a razão não está do seu lado.
Em primeiro lugar (e independentemente da validade desse meio probatório, que aqui não está questionado), o autor tem em seu poder a referida cassete (foi ele que a forneceu ao tribunal para exibição) e podia, para organização da alegação recursiva, utilizá-la. Não foi, por isso, prejudicado pela não gravação do respectivo som.
Além disso, as cassetes relativas à gravação da audiência foram-lhe entregues a 20 de Novembro de 2003 (cfr. fls. 413) e, só a 12 de Janeiro de 2004, veio arguir a pretensa nulidade, que se deve considerar sanada, nos termos dos art.ºs 201º, n.º 1 e 205º, n.º 1 do CPC Cfr., neste sentido, o ac. do STJ de 29/01/04, proferido na revista n.º 1.241/03 – 2ª Secção (Relator: Cons.º Lucas Coelho), in Boletim Interno de Janeiro de 2004 do STJ, acessível através de stj.pt, e o ac. do STJ de 11/01/05, proferido na revista n.º 4.019/04 – 6ª Secção (Relator: Cons.º Salreta Pereira), in Boletim Interno de Janeiro de 2005 do STJ, acessível através de stj.pt..
No entanto, ainda que se considere que a mesma não se encontra sanada, o certo é que com a cassete em causa o autor visava provar um facto não essencial à decisão do pleito, mas sim um circunstancial ou instrumental. Mesmo que se desse esse facto, o constante do art.º 17º da base instrutória, como provado, isso em nada influenciaria a decisão da causa, já que quedava por provar toda a factualidade atinente à invocada incapacidade do F..., essa sim essencial, para o autor obter ganho de causa (art.º 257º do CC).
Significa isto que essa falta de gravação em nada afectou a decisão da causa e, contrariamente ao que defende o autor, não determina a anulação do julgamento.
Resta por fim dizer que, não tendo a autor logrado fazer reverter a seu favor a modificação da decisão de facto e demonstrado a invocada incapacidade do F..., naufraga necessariamente a apelação, o que implica a confirmação da sentença recorrida.
Uma última nota: a acção anulatória da doação deveria ser proposta também contra o doador, cuja interdição ainda não fora decretada (a presente acção foi instaurada em Novembro de 2000 e a interdição foi decretada em Março de 2001) e não apenas contra os donatários. A falta daquele (agora representado pelo seu tutor) é motivo de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo (art.º 28º do CPC). A questão não foi suscitada e o saneador tabelar não apreciou concretamente a legitimidade, pelo que não há, nesse ponto, caso julgado formal (art.º 510º, n.º 3 do CPC, que afastou a doutrina do assento de 1 de Fevereiro de 1963). Uma vez constatada essa situação, que é de conhecimento oficioso (art.º 495º do CPC), havia que absolver os réus da instância - art.ºs 493º, n.º 2, 494º e) e 288º, n.º 1 d) do CPC. Só não se fará isso, porque a parte final do n.º 3 do art.º 288º do CPC impõe que, em casos como este, se privilegie a decisão de fundo sobre a de forma, tanto mais que os réus, os prejudicados pela não intervenção do doador, obtiveram ganho de causa.