1- 0 indeferimento tácito formado sobre recurso hierárquico necessário interposto de decisão
punitiva, sendo um silêncio negativo da Administração, é um verdadeiro acto administrativo - artºs
175º, nº3 e 109º do CPA - cujos efeitos indesejáveis podem ser suspensos, face ao interesse
demonstrado pelo requerente, tendo em vista a salvaguarda da utilidade do eventual provimento do
recurso.
II- As lesões provocadas na esfera jurídica do requerente, pela verificação do indeferimento tácito do
seu recurso hierárquico, não serão diferentes das que se verificariam no caso de a Administração se ter
pronunciado expressamente no mesmo sentido do indeferimento.
III- Negada a pretensão do requerente formulada em recurso hierárquico necessário de acto punitivo,
por formação de acto tácito de indeferimento, os efeitos do acto punitivo mantêm-se, tendo o requerente
todo o interesse em ver paralisados tais efeitos que sejam lesivos dos seus direitos, com vista a
conservar a sua situação jurídica existente antes da prática do acto impugnado (acto ablativo que afectou
a esfera jurídica do requerente, impondo-lhe uma sanção disciplinar).
IV- Tal acto de indeferimento tácito, cujos efeitos se pretendem ver suspensos com o pedido de
suspensão de eficácia e anulados através do recurso contencioso, é um acto de conteúdo positivo,
ablativo, que alterou a situação jurídica do requerente, podendo a sua eficácia ser suspensa.
V- Assentando as decisões judiciais em fundamentos de facto e de direito, incumbe ao requerente da
suspensão da eficácia de um acto a alegação de tais fundamentos de facto e de direito, bem como a
apresentação da necessária prova, por forma a que o tribunal possa concluir pela verificação de tais
factos e seu enquadramento jurídico, face à pretensão deduzida, e possa ajuizar do seu deferimento ou
indeferimento.
VI- Não satisfaz tal ónus o requerente que, alegando de forma vaga prejuízos que reputa irreparáveis,
não os concretiza nem traz aos autos qualquer prova sobre os mesmos, limitando-se, em seu lugar, a
argumentar com meros conceitos, tendo o requisito previsto em tal alínea a) do nºl do artigo 76º da
LPTA de se considerar como não verificado, o que conduz à improcedência do pedido de suspensão da
eficácia.